TJSP 03/09/2019 - Pág. 2796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
2796
Processo 0023225-37.2019.8.26.0405 (processo principal 1020538-07.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Claudio Czervinski - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.678,60), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas
de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já
que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s)
executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0023227-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1011307-53.2018.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Marco Aurélio Bezerra Albino - Vistos, O pedido de desconsideração da
personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens
e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte
exequente postular, nos autos principais, a realização de outras diligências pertinentes à busca de bens, tais como pesquisa de
imóveis, pesquisa via INFOJUD e tentativa de constrição in loco. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano
o pedido. Escoado o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, anote-se a baixa do presente incidente
e remeta-se-o ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/
SP)
Processo 0025110-23.2018.8.26.0405 (processo principal 0038389-57.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Priscila Aparecida Bragani Yamato - - Roberto Haruiti Yamato - Gafisa S/A - Vistos. Fls. 247/251
- Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial realizado às fls. 237/244 apresentada pela executada alegando, em síntese, que
tais valores são impenhoráveis, em razão de se tratarem de verbas destinadas ao pagamento de salários de seus funcionários.
A parte exequente se manifestou às fls. 261/262. É a síntese do necessários. Decido. A impugnação não deve ser acolhida.
De fato, o rol dos bens impenhoráveis encontra-se expresso no artigo 833 e incisos do Código de Processo Civil. Todavia,
em que pese as alegações da executada, não restou devidamente comprovado que os valores bloqueados às fls. 237/244
se enquadram no referido artigo supramencionado, em razão da absoluta ausência de qualquer documento comprobatório
para tanto. Tampouco houve sustentação probatória no sentido de que a indisponibilidade de tais valores levaria a executada
a sofrer danos irreparáveis. Posto isto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada. Promova a Serventia a imediata
transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Sem prejuízo, promova a parte exequente a
apresentação do regular mandado de levantamento eletrônico - MLE. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e tornem os
autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP)
Processo 0029786-14.2018.8.26.0405 (processo principal 4010823-60.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Rosangela de Fatima Capelo Rainha Me - - Rochany Merilyn Rainha - - Rosangela
de Fatima Capelo - - Roberto Antonio Rainha e outro - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado
visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção
da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As informações prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas
aos autos, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes
e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem
em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema
informatizado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0035220-18.2017.8.26.0405 (processo principal 1009922-07.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Reinaldo Carrer - Vistos. Fls. 213 : À Escrivã Judicial para as providências junto aos sistemas INFOJUD e
RENAJUD. Int. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), VELOSO & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 18957/SP), KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000325-43.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a exequente acerca das cartas AR’s de citação com retorno negativo, juntadas às fls. 113/114. - ADV: MARIANA
MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), CRISTINA CARLONI MATIAS
FERNANDES (OAB 245964/SP)
Processo 1000390-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudio Rosato - Vistos.
Conforme documento juntado às folhas 76/77, observo que trata-se de empresa diversa daquela que integrou o contrato (CNPJ
distinto), assim, providencie o autor, no prazo de 10(dez) dias, a apresentação da certidão atualizada da JUCESP do requerido
nestes autos. Intime-se. - ADV: DANIELLE MORAES PEREIRA COELHO (OAB 214281/SP)
Processo 1000725-57.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos etc. Tendo em vista a conversão da ação em execução, cumpra-se a decisão
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