TJSP 03/09/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente
como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por
telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP)
Processo 0021414-42.2019.8.26.0405 (processo principal 1014030-45.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.J.P. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fls.16/19: Recebo a
emenda. Anote-se. Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou
se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP),
LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP)
Processo 0025941-71.2018.8.26.0405 (processo principal 1023579-16.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.A.S. - N.S.J. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado por G.A.S. e D.S. representados por R.P.A., na ação de Cumprimento de Sentença que ajuizaram
contra N.S.J., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Não tendo a autora no pedido de desistência
da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), MONICA CRISTINA PEREIRA
DE GODOY (OAB 126224/SP)
Processo 0027750-96.2018.8.26.0405 (processo principal 0026049-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.H.R.N.S. - Vistos. Providencie o exequente a juntada da sentença homologatória do acordo de fls. 11/15. Após,
conclusos. Int. - ADV: ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 0028379-70.2018.8.26.0405 (processo principal 0038823-46.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - L.V.K.
- Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por L.V.K.,
na ação de Cumprimento de Sentença que ajuizou contra J.C.K., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de
desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS GONÇALVES (OAB
209509/SP)
Processo 0029510-51.2016.8.26.0405 (processo principal 0018727-10.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença M.E.C.F. - ORLANDO FERNANDES DE ALMEIDA - Vistos. Nesta data efetivo pesquisa sobre eventuais bens móveis e imóveis,
bem como das duas ultimas declarações de imposto de renda em nome do executado por intermédio dos sistemas Renajud, Arisp
e Infojud, cujas respostas seguem às fls. 141/ 151. Efetivo também determinação de bloqueio de eventuais valores encontrados
em saldo e aplicações financeiras em nome do executado pelo sistema BacenJud, conforme protocolo nº 20190009101033.
Aguarde-se resposta por 5 dias. Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 854 do CPC. Por fim, extraia-se certidão de protesto judicial, devendo a parte exequente providenciar a impressão e o
envio. Após, vista ao MP. Int. - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP), TIAGO SALES FUSTINONI (OAB 395178/
SP), JANAINA DE MATOS COSTA (OAB 328201/SP)
Processo 1000251-86.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.O. - Manifeste-se sobre a juntada de folhas 16,
no prazo legal. - ADV: FATIMA CAYRES LIMA (OAB 99468/SP)
Processo 1000751-55.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.S.T. A.D.T. - Vistos. Aguarde-se resposta do oficio de fls. 69 por mais 60 dias. Decorridos em branco, reitere-se. Requeira a autora
o que de direito, no prazo legal, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP), MARIA
HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 1001392-48.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.T.B.S. - G.M.S.
- Vistos. Nesta data efetivo determinação de bloqueio de eventuais valores encontrados em saldo e aplicações financeiras em
nome do executado pelo sistema BacenJud, conforme protocolo nº 20190008743513. Aguarde-se resposta por 5 dias. Com
a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do CPC. Caso o bloqueio
seja positivo, intime-se o executado pessoalmente, caso não tenha patrono constituído. Após, vista ao MP. Int. - ADV: WALDIR
GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
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