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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 1393

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

1393

Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do
CPC, seus embargos. Se apresentados os embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009192-86.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverão constar a ordem de penhora
e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do
executado (Art. 842 do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso
a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido
do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao
credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça
gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009376-42.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o
presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim,
dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da
liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma
do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo
sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010165-75.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agnaldo H das Neves, Nome Fantasia
Arn Comp. Comercio e Representação - Nota do cartório: Decorrido o prazo legal, não veio aos autos o pagamento voluntário.
Assim, apresente o exequente a memória atualizada do débito, indicando bens à penhora. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO
SOUSA (OAB 401104/SP)
Processo 1010317-26.2018.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Organização Social de Luto A. T. Ltda - Vistos. Fls. 83: Defiro.
Desentranhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço fornecido. Intime-se. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO
TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1010510-41.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
1-Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, porque planos de previdência privada nem sempre aparecem em
declarações do IR, obtidas pelo Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento
de pesquisas. Irresignação da parte exequente. Cabimento. CNSEG e SUSEP. Possibilidade de expedição de ofício, bem como
da penhora de aplicação em previdência privada em nome do devedor, sem prejuízo dele poder demonstrar e alegar eventual
impenhorabilidade da verba. Precedentes jurisprudenciais. Sistema ARISP. Necessidade da intervenção do Judiciário, na
hipótese. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058236-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter
Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018;
Data de Registro: 17/08/2018). Oficie-se para que informem a existência de planos de previdência privada, as entidades
responsáveis e os saldos. Com a resposta, oficie-se para o bloqueio até o limite do débito. 2-No mais, indefiro o pedido de
expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para penhora e bloqueio de “eventuais” créditos oriundos
do Programa Nota Fiscal Paulista, pois a experiência prática deste Juízo demonstra que raramente tais créditos são encontrados
e, quando positivos, os valores são irrisórios. Assim, o deferimento não vem trazendo benefícios aos credores. A penhora
almejada não representa direito absoluto do credor, podendo ser indeferida em determinados casos: Agravo de Instrumento.
Penhora. Créditos e Prêmios do Programa Nota Fiscal Paulista. Na hipótese dos autos descabimento. Recurso improvido.
(TJSP AI 2213230-09.2014.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2015; Data de registro: 31/03/2015). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1010640-65.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Aparecido Donizetti Alves Leal - Carolina Baldini Siviero - - Susana Aparecida Siviero Alves Leal - 1- Providencie-se a correção do Fluxo. Trata-se de “Registros
Públicos - Usucapião”. 2- Fls. 315: Defiro nova tentativa de citação de Adilson e Maria Rita. Providencie o cartório o mandado
necessário. 3- Ainda resta a citação dos requeridos Luis Marcelo, Kelly, Angelica e Edson, além do confrontante João Ferreira.
Digam os autores. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1010844-75.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Flavio Luiz de Godoi - A experiência
revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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