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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 1519

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

1519

Processo 1008787-21.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
- Marina Ferreira dos Santos Jacon - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no
art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído
nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de
Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do
Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), MARIO JOSE PUSTIGLIONE JUNIOR (OAB 95411/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1008806-56.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Weber da
Costa Ignacio - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Recebo a petição de fls. 33/42 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor
atribuído à causa. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o
ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de
nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade,
irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O
ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em
sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não
comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para
melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª
Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação
do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: ANDRE STERZO (OAB 288667/SP)
Processo 1009049-97.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Emanuel Denis da
Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal
de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1009051-67.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Neuci Beckmann Perotti - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1009052-52.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Carolina Izabel Kalid dos Santos - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela
parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências
legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação
dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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