TJSP 04/09/2019 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1723
CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1011092-32.2019.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Auto Socorro Zé Branco Ltda - Entrevias
S.a. - Vistos. 1- Para fins de regularização, fica cancelado o deferimento da assistência judiciária à Requerente constante do
item “6” da decisão de fls. 30, por haver constado incorretamente. 2- Intimem-se. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/
SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 1011248-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Alexandre Romão dos Santos
- Uniesp S/A - Afarp - VISTOS... 1. Trata-se de causa de procedimento comum de natureza cominatória e indenizatória com
pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por ALEXANDRE ROMÃO DOS SANTOS contra: UNIESP S/A - AFARP
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346), alegando que no início do ano de 2.012 com a intenção cursar o ensino superior, foi atraído
pela propaganda massificada da Ré UNIESP e que pertence ao GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, no sentido de que havia um
programa criado pela referida Ré com o nome de “A UNIESP PAGA”, levando os alunos para assinar o contrato do programa
FIES e que no final o referido financiamento seria pago pela própria UNIESP, pagando o Autor tão somente os juros cobrados
pelo FIES. Foi assim que o referido Autor assinou o contrato do FIES, mais o “CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES DO FIES” perante a própria UNIESP. Aconteceu que em 2.017, 18 meses após o término do curso de
Administração perante a UNIESP, foi surpreendido com a ameaça de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção
ao crédito. O Autor também ponderou que a Ré UNIESP teria rescindido unilateralmente o “CONTRATO DE GARANTIA DE
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” sem qualquer prévio aviso ou motivo justo, colocando-o como inadimplente sem
justificativas idôneas. Daí, pois, o pedido principal de que a Ré pague ou regularize os pagamentos do FIES em nome do aludido
Autor (sic fls. 32), suspendendo-se a negativação de seu nome nos cadastros negativos. A Ré UNIESP procedeu com intuito
de angariar os alunos para os seus cursos com o programa “ A UNIESP PAGA”, e no final, deixaram-os sozinhos para pagarem
o FIES. Em suma, pediu o Requerente que a Ré UNIESP assumisse e pagasse o financiamento FIES, além da suspensão da
negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos
documentos atrelados à petição inicial nas fls. 290/319 e considerando os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil
e o precedente julgado da 4ª Vara Cível de Marília nos autos nº 1010930-08.2017.8.26.0344, presentes os requisitos legais
e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), por
ora, defiro a medida liminar para determinar o seguinte: A) Com ressalvas de direitos e do que vier a ser definido na sentença
de mérito, determinar à requerida UNIESP ou entidades do seu grupo econômico que, desde logo, regularizem ou quitem as
prestações do financiamento do FIES em nome do Autor, tudo sob pena de multa cominatória diária de R$-5.000,00, em caso
de descumprimento da ordem judicial ( CPC, arts. 499, 500, 536 e 537 ); B) a suspensão do nome do Requerente nos cadastros
negativos dos órgãos que atuam na proteção ao crédito, tais como a SERASA e SCPC, tudo apenas com referência ao contrato
e débitos objetos da presente ação. Oficie-se para SERASA e SCPC. 4- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015
art. 98, § 4º). 7. Intime(m)-se. - ADV: DANIELE CRISTINA BORDENAL (OAB 403355/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB
232389/SP)
Processo 1011271-63.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução José Mamédio de Santana - Laudemir Jammal - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2- A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
3- No caso, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pelo Autor de seu estado de insuficiência
financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de
extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 5- Deve ainda o Autor providenciar a juntada
de peças relevantes dos autos da Fase de Cumprimento de sentença nº 0016286-35.2016.8.26.0344. 6- Intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARDOSO (OAB 10658/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1011275-03.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - F.Z.J. - F.V.L. - VISTOS ETC. 1.
Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por FAUEZ ZAR JUNIOR
contra FABIANO VITAL LOBO (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos
documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do
direito e da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311). É que, o Autor afirmou na petição inicial que vendeu
e entregou para o Requerido o veículo Mercedes Benz, modelo C180K, placas KKO-6767 e recebeu como parte do pagamento
o veículo MMC/Pajero TR4, placas DXS-6160, assumindo o Requerido, isso no ano de 2016, o pagamento de 24 parcelas
de R$-620,00, aditado o contrato para 17 parcelas de R$-620,00 em janeiro/2018. O valor inicial do negócio das partes em
2016 montava em quase cinquenta mil reais. Assim sendo, por ora, não seria plausível o deferimento da medida de busca e
apreensão do bem por um débito aproximado de R$-11.000,00 cinco anos posterior ao negocio jurídico das partes, mormente
por não haver, no caso concreto, o perigo de demora já que ajuizou a rescisão contratual do mês de agosto de 2019, por um
contrato celebrado no ano de 2016. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230
a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da
EFAM). 5. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o
dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6. Intime(m)-se. ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1011300-16.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Diego Cavalari do Nascimento
- Bianca Barbosa Fernandes - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2- A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo
nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No caso, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º