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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 1803

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

1803

RELAÇÃO Nº 0600/2019
Processo 0000580-95.2019.8.26.0347 (processo principal 0004711-02.2008.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu
- Aparecido Ferreira de Carvalho - - Fatima Aparecida Ignacio de Carvalho - - Vlademir Ferreira de Carvalho - - Claudemir
Ferreira De Carvalho - - Keli Djane Ferreira De Carvalho - - Vagner Ferreira De Carvalho - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se
o exequente sobre as certidões e Auto de Reintegração de Posse de fls. 51/53. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB
342399/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), PATRICIA DE
ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP)
Processo 0000580-95.2019.8.26.0347 (processo principal 0004711-02.2008.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu Aparecido Ferreira de Carvalho - - Fatima Aparecida Ignacio de Carvalho - - Vlademir Ferreira de Carvalho - - Claudemir Ferreira
De Carvalho - - Keli Djane Ferreira De Carvalho - - Vagner Ferreira De Carvalho - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela
exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença que COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU promove contra APARECIDO
FERREIRA DE CARVALHO. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/
SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP), CLAUDIO
ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 0001997-20.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002336-93.2017.8.26.0347) (processo principal 100233693.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Aparecida Maria Bertoli Sampaio - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente (fl. 96), nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.,
JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença que Aparecida Maria Bertoli Sampaio promove contra Telefônica Brasil
S/A. Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência eletrônica do montante depositado na conta judicial nº
3600101361088, com os devidos acréscimos legais, para a conta-corrente nº ***, da agência nº 0134-1, do Banco do Brasil S/A,
de titularidade de Ivye Ribeiro da Silva, CPF: ***, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A presente determinação, assinada digitalmente,
servirá como ofício. P.I. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0002283-95.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1003304-60.2016.8.26.0347) (processo principal 100330460.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados
- Transcaio Transportadora e Comercio de Madeiras Ltda - Me - - Alan da Silva Barros - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a resposta
do ofício de fls. 87/89, deverá o exequente proceder ao recolhimento das respectivas taxas, para intimação da executada nos
termos artigo do 854, § 2º, do CPC. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP)
Processo 0004228-20.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002949-84.2015.8.26.0347) (processo principal 100294984.2015.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - So Condutores Indústria e
Beneficiamento de Metais Ltda Me - Bassi Calhas Ltda - - Cleusa Aparecida Cerasuolo Bassi - - Rafael Henrique Bassi - NOTA
DE CARTÓRIO: Fl. 57, primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de Justiça. - ADV: DANIEL MARINHO MENDES
(OAB 286959/SP), SÉRGIO RODRIGO COSTA (OAB 287252/SP)
Processo 0005380-06.2018.8.26.0347 (processo principal 0005538-08.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Carlos Eduardo Novaes Manfrei - Chubb do Brasil Cia de Seguros - - Stefani Motors Ltda - Vistos. Fls.
61/62 e 63/68:- Ciente. A devedora procedeu à garantia do Juízo (fl. 62). Assim, processe-se a presente impugnação com efeito
suspensivo. Intime-se o(a) impugnado(a)/credor para manifestação. Intime-se. - ADV: VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA
(OAB 189927/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB
138629/SP), EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1000287-11.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Nayara Uliana Cavaletto - Vistos. Nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969, com nova redação dada pela Lei
nº 13.043/14, converto a presente ação de Busca e Apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, consignando
que o valor da causa passará a ser R$ 11.467,91. Anote-se. Providencie o exequente o recolhimento do valor para diligência
do senhor Oficial de Justiça. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, diante da conversão, revogo a liminar deferida às fls. 57/58. A presente decisão, assinada digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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