TJSP 04/09/2019 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1815
MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0806/2019
Processo 0000594-50.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Demisson Pereira dos Santos - Considerando o efetivo cumprimento, JULGO EXTINTA as penas impostas ao(à) sentenciado(a)
Demisson Pereira dos Santos. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Atualize-se o histórico de partes.
Comunique-se à autoridade policial, IIRGD e TRE e então arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO
ALVARES (OAB 263956/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0807/2019
Processo 0000435-39.2019.8.26.0347 (processo principal 3000045-28.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Estaduais - LUIZ ALBERTO GALISSIA - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos a execução e extingo a execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Intime-se Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 0002213-44.2019.8.26.0347 (processo principal 1000540-33.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Miguel Lourenço Zuin - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES osembargosopostos pelo MUNICÍPIO DE MATÃO para afastar a incidência damultade10% prevista no artigo
523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução pelo valor de R$500,00. Fica o exequente ciente
de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de RPV, para geração do incidente-digital, observando
o valor devido por cada ente público, procedendo ao correto cadastramento, com preenchimento de todas as abas: partes
e representantes (qualificação completa, inclusive data de nascimento e número de CPF), assunto, dados do requisitório,
valores do requisitório e dentro da parte, dados do requisitório e valores da parte; deverá ainda instruir o incidente com as
peças processuais necessárias. O preenchimento incorreto inviabilizará a emissão do precatório ou RPV que se utiliza dos
dados alimentados para emissão automática pelo sistema. Portanto, se verificadas inconsistências nos dados mencionados a
petição será indeferida e baixada definitivamente no sistema. Novo peticionamento, então, deverá ser realizado. P.I - ADV: ANA
CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0004266-32.2018.8.26.0347 (processo principal 1003874-46.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista Néves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ato
ordinatório - Publicavel - Intimação da Fazenda - Portal “Fls. 44/45. Ciência.” - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB
127159/SP), THIRRONY WANSSA (OAB 318222/SP)
Processo 1000007-92.2019.8.26.0556 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - O.I.C.
- P.M.M. - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida e condenar
o requerido a fornecer o medicamento Anoro Ellipta, ou similares de principio ativo idênticos, em favor do(a) autor(a) na quantia
especificada no pedido inicial e enquanto durar o tratamento. Em atenção ao Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde
do CNJ, determino para o caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, fixo o prazo
de 03 (três) meses para que haja a renovação periódica da apresentação do relatório médico, da rede pública ou particular,
constando a necessidade e continuidade do tratamento, sob pena de perda de eficácia da ordem judicial. Dispensa-se a
atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Esta sentença não está sujeita
ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do
recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno,
conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Sem condenação em sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95)
P.I.C - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER
DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000853-57.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Durand da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Pelo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Lucas Durand da Silva em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO para: A) conceder em sede de antecipação de tutela o desbloqueio da penalidade de cassação,
permitindo a renovação da CNH do requerente. Oficiando-se com urgência. B) declarar nulo o processo administrativo N°
42/2018, que resultou na penalidade de cassação referente ao AIT nº 5R180190-1. Deixo de estipular condenação nas verbas
decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. P.I - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/
SP)
Processo 1001115-07.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Jose Luchetti - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Pelo exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do
mérito. Sem condenação em sucumbência e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.I - ADV:
MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1001137-02.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Osmar
Serafim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos
termos do art. 487, I, do CódigodeProcesso Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantiadeR$15.000,00 (quinze mil
reais) a título de danos morais, acrescidadejurosdemora a partir desta data,deacordo com os índices previstos no artigo 1º F
da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizada monetariamente também a partir desta data,
pelo IPCA-E (REsp 1.495.146/MG). Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.I - ADV:
MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FERNANDO JESUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º