TJSP 04/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
2006
Filho (OAB: 155215/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 0136382-11.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia
Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1.Com amparo no disposto no
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil vigente, no prazo legal, recolha a empresa embargante o porte de remessa e
retorno dos autos, em dobro, pena de deserção. 2.Após, retornem. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de 2019. OSVALDO
DE OLIVEIRA Relator .. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Milton Del
Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 0004083-30.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião - Recorrente: J. E.
O. - Apte/Apdo: J. C. S. - Apte/Apdo: S. L. C. - Apdo/Apte: C. de S. B. do E. de S. P. – S. - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000408330.2012.8.26.0587. Comarca de SÃO SEBASTIÃO. Apelantes e apelados, reciprocamente: JOSÉ CARLOS SANCHES e outro
x COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. VISTOS. Fls. 769/788: os expropriados
requerem diferimento do recolhimento do preparo recursal. Entretanto, não apresentam documento que comprove o aludido
estado de necessidade, há simples declaração de hipossuficiência. Para que seja apreciado o pedido de diferimento, deve
ser demonstrada a efetiva impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, conforme dispõe o art. 5º da Lei
Estadual 11.608/03: “Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfa-ção da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossi-bilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de
alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando pro-movidas
pela própria vítima e seus herdeiros; III na declaratória incidental; IV nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no
“caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.” Assim, os expropriados deverão juntar as declarações de
imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 10 (dez) dias. Decreto segredo de justiça em relação a essa documentação
fiscal. Fls. 851/852: defiro o pedido de vista pelo mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2019. Desembargador
RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruno Augusto Zimmer (OAB: 320405/SP) Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa
Tamaso (OAB: 200039/SP) - Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 1002811-58.2017.8.26.0441/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Davi
Robson dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Peruíbe - Embargos de Declaração
Cível Processo nº 1002811-58.2017.8.26.0441/50000 Comarca: Peruíbe Embargante: Davi Robson dos SantosEmbargdos:
Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Peruíbe Juiz: Enoque Cartaxo de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO
Voto nº 15906 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição e
omissão. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Prescindibilidade. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de
embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 152/158, que não conheceu do recurso. O embargante sustentou a
necessidade de prequestionamento dos arts. 1º, III, art. 5º, III, V, X, XXXV e XXXVI, art. 196,197,198,199 e 200, todos da CF/88
e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e 944, do Código Civil e pugnou pelo efeito infringente. É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois inexistentes na decisão embargada, obscuridade, contradição
ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015. A decisão examinou a controvérsia judicial integralmente.
Os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida,
que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente. O caráter infringente é admissível somente nas
hipóteses em que da declaração do voto resulte inexoravelmente a modificação do pronunciamento judicial embargado. Além
disso, a decisão judicial está suficientemente fundamentada. Outrossim, descabe o prequestionamento estritamente vinculado à
subida dos recursos às Instâncias Superiores, sendo admitido apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973). Finalmente, é prescindível o prequestionamento para
a manifestação expressa dos dispositivos legais, bastando a solução, por completo, da controvérsia judicial. Nestes termos,
incabível o acolhimento dos presentes embargos, pois ausentes qualquer das hipóteses elencadas no art. artigo 1.022, I e II,
do CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 5 de agosto de 2019.
DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2057886-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santa Cruz das Palmeiras-sp - Agravado: Estado de São
Paulo - Agravado: Graziela Aparecida da Silva - Isto posto, a teor do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
não conheço deste recurso. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Tamiris
Gonçalves Fausto (OAB: 322907/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Nº 2149835-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º