TJSP 04/09/2019 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
621
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0004450-49.2019.8.26.0283 (processo principal 1000393-39.2017.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Darcy Del Bel Marques - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução de sentença. Observe-se que em relação
à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do
Estado - PGE, as intimações deverão ser feitas obrigatoriamente pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 508/2018, disponibilizado no DJE em 21/03/2018, aplicando-se ao INSS os termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018,
disponibilizado no DJE em 24/07/2018. Intime-se. - ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP)
Processo 0004945-93.2019.8.26.0283 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0800342-60.2018.8.12.0026 - 2ª Vara
Cível e Criminal da Comarca de Bataguassu/MS) - S.S.G. - R.O.M. - Vistos. Cumpra-se. Providencie-se o estudo psicossocial.
Com os laudos, devolva-se, com as nossas homenagens. Int. - ADV: HELENA MARIA FERRAZ SOLLER ESTEVAN (OAB 12899/
MS), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 999999/MS)
Processo 0005567-80.2016.8.26.0283 (processo principal 0002012-94.2012.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Alves de Godoy - - Maria Aparecida Julião de Godoy - Paulo Rodrigues da Silva - Vistos.
A Carta Precatória de intimação dos coproprietários restou negativa. Manifeste-se o exequente em 10 dias a fim de efetivar a
intimação. Int. - ADV: GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/SP)
Processo 0006627-20.2018.8.26.0283/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Gatto, Martinussi e
Pelissari Advogados - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este incidente, bem como o incidente
de cumprimento de sentença em apenso, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se
no incidente de cumprimento de sentença e arquivem-se.. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) defensor(es) nomeado(s)
no valor máximo da tabela, devendo ser expedida(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões). Para levantamento do valor depositado,
a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) realizar o preenchimento e juntada do formulário específico, disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte credora. Por fim, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO
MARTINUSSI (OAB 190163/SP)
Processo 1000009-42.2018.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Zenilda Santos Campos
- Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000011-75.2019.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Moizeis dos Santos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
VINICIUS DEL BEL LOPES (OAB 372677/SP)
Processo 1000046-06.2017.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Ferracini
- Claudio José da Silva e outro - Vistos. Aguarde-se o comprovante de transferência citado a fl. 354 e os demais pagamentos.
Int. - ADV: RENATO CASSIO SOARES DE BARROS (OAB 160803/SP), JOSE SANTOS DA SILVA (OAB 53684/SP)
Processo 1000085-71.2015.8.26.0283 (apensado ao processo 1000090-93.2015.8.26.0283) - Procedimento Comum Cível
- Imissão - Ana Flavia dos Santos e outro - Ricardo da Silva Antonio - - Rodrigo da Silva Antonio - Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, NCPC, para IMITIR os autores na posse do imóvel
objeto deste processo. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, pois presentes os requisitos legais para a sua
concessão. Há probabilidade do direito ante toda instrução probatória, concluiu-se pelo direito dos autores a serem imitidos
na posse do imóvel. Por sua vez, o risco de dano é verificado em razão de os autores se encontrarem impedidos de exercer a
posse do referido imóvel, tendo que residir em imóvel locado e arcando mensalmente com o custo relativo ao aluguel. Assim,
expeça-se, desde logo, mandado para imissão na posse. Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas,
despesas e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade que ora
fica deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GELDES RONAN GONÇALVES
(OAB 274622/SP), RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP)
Processo 1000097-80.2018.8.26.0283 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.F.F. - Vistos. Providencie-se
o necessário para inscrição em dívida ativa. Após, nada mais, arquivem-se. Int. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB
150715/SP)
Processo 1000100-35.2018.8.26.0283 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Aparecido Sanga - - João Batista
Bucheri - - Wanda Maria Bucheri - - Benedito Bucheri - - Antonio Bertagna - - Conceição Aparecida Bucheri Bertagna - - Haydee
Aparecida Macedo Bucheri - - Paulo Bucheri - - Aparecida de Lourdes Bucheri - - Francisco Bucheri - - Maria Angelina dos
Santos Rodrigues - - José Alécio Cegobia - - Madalena Bucheri Cegobia - - Maria Izildinha Bucheri - - Vera Lucia Marcondes
Buchere - - Joaquim Buchere - - Maria Regina de Santis Buchere - - José Buchere - - Hélio Rodrigues - - Maria Aparecida
Bucheri Sanga - Lázara Sanches Bruzese - - Milton Del Bel - - Mário Aparecido Sanches - - Vicente de Paula Mariano e
outros - Vistos. Não havendo oposição de nenhuma das partes, homologo o valor do imóvel em R$ 330.000,00, nos termos
da avaliação apresentada. Em continuidade, HOMOLOGO por sentença a composição civil, de fls. 205, 206/207, 256, 257 e
258 efetuada entre as partes sobre a alienação amigável do imóvel objeto da presente demanda, para que surtam os devidos
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