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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 7

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

7

Indenização por Dano Moral - Danilo Fernando Thomaz - DORIVAL ULBRIK - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a)
pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP),
PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 0001272-19.2017.8.26.0233 (processo principal 0018936-44.2011.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Medico - Attaera Ltda (na pessoa do Sr.
Reginaldo Ferreira Lima) - Manifeste-se, o autor, requerendo o que de direito., inclusive sob a satisfação do débito. - ADV:
CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1000006-14.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aparecido do Carmo Gulharo Me - Fica o exequente intimado para juntar, em 10 dias, planilha atualizada do débito, haja
vista que aquela juntada à fl. 79 é estranha a estes autos. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000017-09.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Espólio de Carlos Prudente
Corrêa - Destilaria Autônoma Santa Helena de Ibaté Ltda - - Marcelo Valério - - Espolio de Ildo Valerio - - MARIA CATARINA
CAVICHIOLI VALÉRIO - - MARILENE VALÉRIO PALLONE - - MÁRCIA VALERIO PALLONE - - MARINÊS VALÉRIO RONCTHIN
- - MARCOS ANTONIO VALÉRIO - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em
termos de prosseguimento.” - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA
GIANOTTI (OAB 292736/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB
152532/SP)
Processo 1000023-45.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simple Way
Locações e Serviços Ltda - M.J.S. - No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca das pesquisas juntadas. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000023-45.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simple Way
Locações e Serviços Ltda - M.J.S. - Fls. 127/130: Os valores executados nos autos não se enquadram na exceção (parágrafo
segundo, do artigo 833 do CPC) que dispõe sobre a possibilidade de penhora do salário do devedor (art. 833, inciso IV, do CPC),
pois não se trata de prestação alimentícia que aliás, pressupõe custeio de quem não tem meios próprios de subsistência, razão
pela qual indefiro o requerimento de expedição de ofício para tal fim. No mais, registro que a localização de bens penhoráveis,
não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada. Considerando que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos
autos restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Desde já adianto que consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000071-04.2019.8.26.0233 - Monitória - Cheque - José Maurício Delfino Ibaté - Campos & Campos Ibate Ltda
Me - Partes legítimas e bem representadas, declaro o feito saneado. Defiro o pleito de produção de prova oral e documental,
fixando como pontos controvertidos a existência, a extensão dos danos e a responsabilidade dos réus. Designo o dia 01 de
outubro de 2019, às 15 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A distribuição
do ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Provas documentais serão admitidas até a
audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a
necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral. As partes deverão trazer suas testemunhas (CPC,
Art. 455). Verifico a apresentação de rol de testemunha pela ré à fl. 101 e declaro preclusa a oitiva de testemunha pela parte
autora. Intimem-se. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000101-39.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo César Ribeiro Pessoa - Tim Celular S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls.
181/182, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do
acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas
remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), ANA
PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), CAIO LUCIO
MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1000195-55.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Edivânia da Silva
Locações Epp - Até Xxii Transmissora de Energia S/a. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que,
com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol
de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se
sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1000198-10.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gerdau Aços Longos S/A - Jose Manoel
de Souza Ibaté Me - - Lorrane Cristine de Souza - Vistos. 1. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, e nos termos dos
comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando à Serventia a inclusão de
restrição no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, por meio do sistema SERASAJUD, observando que a inscrição será
cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer
outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. 2. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no
mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
3. Indefiro ainda o pedido formulado pelo exequente para a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob
pena de multa. A busca de bens passíveis de penhora compete ao próprio exequente, se não logrou êxito em localizar bens do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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