TJSP 05/09/2019 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
1699
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A contestação deverá ser protocolizada digitalmente até momentos antes da instalação da audiência e será
juntada aos autos de imediato, sendo apreciada apenas na solenidade, caso não haja acordo entre as partes, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Expeçam-se ofícios para informações
e descontos, conforme dados da empregadora informados ás fls. 13. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALCIONE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 297509/SP)
Processo 1022222-38.2019.8.26.0564 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Paulo Roberto de Lucca - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de Uma das Vara da Família e Sucessões da Comarca de
Santo André - SP. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Quando da citação deverá constar
expressamente que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma,
não sendo admitida defesa em papel. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá o requerente providenciar
a impressão e distribuição da presente carta precatória, comprovando-se nos autos, nos termos do Comunicado nº 2290/2016
de 05 de dezembro de 2016, com exceção da Defensoria Pública. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Int. - ADV: MIGUEL FRANCISCO AVELANEDA (OAB 346765/SP)
Processo 1022256-13.2019.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.V.F.S. e outro - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Anote-se. Intime-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias,
efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, bem como das prestações que eventualmente se vencerem no curso da
demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do artigo
528 do Novo Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça atentar para o disposto no art. 252, do mesmo estatuto
bem como certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, conforme art. 154, inc, VI do
NCPC, advertindo o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Caso o executado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá- lo, o juiz mandará, ainda, protestar o pronunciamento judicial. Quando da citação do requerido deverá
constar expressamente do mandado que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá
observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ANDRADE JUNQUEIRA (OAB 368357/SP), HELOISA
LOVATTO NASCIMENTO (OAB 376074/SP)
Processo 1022279-56.2019.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.R. - Vistos. Concedo os benefícios
da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Não há pedido de tutela de urgência antecipada. Considerado o rito especial
da ação de alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2019 às 14:00
horas . Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em arquivamento do
processo e da parte requerida em confissão e revelia, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc,
VI do NCPC. Quando da citação deverá constar expressamente do mandado que trata-se o presente feito de processo digital e
que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A contestação deverá ser protocolizada digitalmente até momentos antes da instalação da audiência e, em
que pese a juntada automática realizada pelo sistema, só será analisada caso não haja acordo entre as partes, passando-se,
em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
LUIS CARLOS DA SILVA (OAB 283077/SP)
Processo 1022318-53.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.P. - Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de
outubro de 2019, às 14:15 horas, a se realizar no Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - localizado
à Rua 23 de maio, 107, 2º andar, Sala 206, Vila Tereza - São Bernardo do Campo (prédio do Fórum). Cite-se e intime-se a
parte requerida. Quando da citação deverá o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. Caso
não haja acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
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