TJSP 05/09/2019 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
2213
art. 528, §7º do CPC) e após nova intimação (CPC, art. 528, caput), estará a parte executada sujeita à nova penalidade de
prisão civil. 2) Quanto ao pedido de suspensão de CNH: Em que pese o parecer favorável do Ministério Público (fls. 240/241),
o pedido merce ser indeferido. Isto porque, não há provas nos autos de que o executado oculte patrimônio. Destarte, mesmo
com a decretação da prisão civil nestes autos, o executado não solveu a obrigação alimentar, tudo a indicar que ele não possua
condições financeiras de solver o débito alimentar em apreço, o que afasta de vez as hipóteses de ocultação de patrimônio
ou padrão de vida social que denote riqueza. Por fim, observo que sequer houve persecução de bens em nome do executado
nestes autos, vez que a parte exequente, desde o início, pugnou a prisão civil do devedor. Portanto, sem razoabilidade a
adoção de medidas coercitiva que transcende o negócio financeiro sem resolução, pois não se pode perder de vista que os atos
processuais não podem estabelecer limitação à vida civil do(a) devedor(a) e é precisamente esta a consequência imediata da
decisão almejada pela parte credora. Por fim, cumpre lembrar que a adoção de vias executivas/mandamentais dentro da causa
deve se coadunar com a persecução de bens e valores financeiros, pelos quais a parte credora seja levada a atingir o objetivo
do processo, ou seja, deve-se lançar mão das vias executivas com a finalidade de obtenção do bem da via perseguido, não para
coibir a liberdade e os atos de cidadania da parte devedora. Medidas como restringir uso de cartão de crédito, apreensão de
passaporte ou suspensão de CNH, no meu entendimento, extrapolam os limites supra e, por isso, o indeferimento das medidas
requeridas pelo credor mostra-se de rigor. 3) Portanto, requeira a parte exequente sobre o que entender de direito quanto ao
normal prosseguimento deste feito executivo de verba alimentar. 4) No silêncio, prossiga a serventia nos termos do despacho
de fls. 224, item 2, aditando-se o despacho/mandado anterior para tanto. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 0000939-55.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Jose Roberto Tercino - - Vania Ballini Garcia Tercino - Vistos. Fls. 797/798 e certidão de fls. 793:
servirá a presente deliberação como alvará judicial, a fim de autorizar a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS
a transferir a quem tiver interesse na correspondente aquisição, inclusive a própria parte exequente, as quotas do capital social
integralizadas da empresa exequente, Cooperativa de Crédito Credicitrus, pertencentes à parte executada, VANIA BALLINI
GARCIA TERCINI, no valor de R$1.551,86, atualizadas até 11.03.2019 e JOSÉ ROBERTO TERCINO, no valor de R$ 6.801,16,
atualizadas até 11.03.2019, as quais foram objetos da penhora de fls. 785. Manifeste-se a parte exequente, quanto ao mais, em
termos de prosseguimento do feito, devendo trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, com dedução do valor
total a ser levantado por força do alvará supra deliberado. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO
RAYMUNDO (OAB 142570/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0002019-54.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Izildo Miguel Pissutti
- - Maria Aparecida Paulino Pissuti - Edson Noel Baratto - - Renata Bertelini Baratto - Vistos. 1) Com urgência, proceda a
serventia à expedição do mandado de levantamento em favor do perito subscritor do laudo pericial, conforme antes deliberado
(logicamente com acréscimos de juros e correção até o efetivo levantamento). 2) Quanto à manifestação contrária da parte
executada em relação ao laudo do perito (fls. 518/521), concedo excepcionalmente o prazo de mais 5 dias para que formule
quesitos complementares a serem respondidos pelo expert. A seguir, se em termos, intime o perito subscritor do laudo pericial a
responde-los em 10 dias. Após, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias a respeito. 3) Ato contínuo
ou no silêncio da parte executada quanto à apresentação dos quesitos, tornem à conclusão urgente para fins de, se o caso,
determinar a designação de hasta pública, em razão do pedido da parte exequente lançado a fls. 515. Int. - ADV: JOSE LUIZ
BASILIO (OAB 65839/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0002058-17.2015.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Zildo Ferreira de Moraes - Imobiliaria Di Santi
SC Ltda - Daniel Fenerich - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - *Fica a parte autora intimada de que os autos retornaram do
arquivo e que permanecerão em cartório, pelo prazo de 30 dias, não havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo. ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002950-23.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - MM Comercio e Transportes Ltda ME - - Aparecido de Jesus Senigaglia - - Maria de Lourdes Rodrigues Senegaglia Marcelo Rodrigo Senegaglia - Vistos. * Exclua, a serventia, a anotação de suspensão, porquanto o feito voltou a tramitar. 1) Fls.
141/144: saliento que a taxa judiciária foi recolhida (fls. 146/147). 2) Assim, proceda o Supervisor de Serviços à nova inclusão
da minuta de bloqueio de valores da parte executada (todos os executados que figuram nos autos como tal), no sistema BacenJud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado a fls. 144/145), para que sejam
efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto.
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação
do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister). 3) Comunicada
a efetivação do bloqueio, intime a parte executada acerca da penhora realizada, através do correio (carta com A.R. constando
o valor bloqueado) - (ou * do advogado, pelo D.J.E.). Observo que deverá ser providenciado o recolhimento prévio da taxa
judiciária pertinente à intimação postal. Int.(Diante da juntada das minutas de fls. 157/159(Bacenjud -negativas), manifeste-se
a parte interessada em termos de prosseguimento). - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0002989-88.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002989) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Regina Maura de Carvalho Bianchini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 297/298:
defiro, expedindo-se novo mandado de levantamento em favor do banco executado nos mesmos moldes do anterior (copiado a
fls. 275), mencionando no mesmo os dados do executado constante no final de fls. 297 (que já constam a fls. 275) e salientandose uma vez mais que os advogados do banco não possuem poderes para procederem a levantamentos de depósitos judiciais.
Proceda a serventia, sem prejuízo, ao cancelamento do mandado anteriormente expedido (copiado a fls. 275), tanto no sistema
informatizado próprio, quanto as vias do mandado em apreço, anexando-as aos autos, salvo se já foram retiradas pelo banco/
executado, de tudo certificando. Após a expedição do novo mandado, intime-se a parte executada a respeito (que deverá
providenciar o levantamento em referência o mais breve possível, evitando-se com isso a perda de validade do mandado)
e, a seguir, retornem os autos ao arquivo. Int. (Certifico e dou fé que a guia de fls.275, encontra-se nos mesmos moldes do
r.Despacho RETRO e a mesma encontra-se em cartório para retirada do Banco do Brasil S/A, face ao exposto deixo de expedir
uma nova guia) - ADV: LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO
(OAB 243808/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 0003147-12.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Cojiba Supermercados Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º