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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019 - Página 3003

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TJSP 05/09/2019 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2885

3003

despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Prescinde-se do reexame necessário, nos
termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 salários mínimos. P.I.C. - ADV: JOYCE ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/SP)
Processo 1001085-21.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jacinto Romoaldo
Bernardino - Vistos. Jacinto Romoaldo Bernardino, qualificado na inicial, ajuizou “ação de restabelecimento de auxílio-doença
c/c aposentadoria por invalidez” em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado. Aduz o autor, em
apertada síntese, que é segurado do réu, tendo percebido auxilio-doença desde 04/05/2017 até 04/08/2017, quando, então
ocorreu a cessação administrativa. Afirma que é portador de fortes dores no braço, tendo sido diagnosticado como Tendinopatia
do Manguito Rotador e que só pode ser resolvida com cirurgia. Afirma, ainda, que, em decorrência da sua atividade na área
rural, as dores o impedem de desempenhar sua atividade diária e foi deferido prazo insuficiente para a sua recuperação.
Requer, ao final, a procedência do pedido, para que seja restabelecido o auxílio-doença c.c. conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/63. Foram concedidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 64/65). Citado, o
requerido apresentou contestação (fls. 80/83). Designada data para realização de perícia médica, o laudo acostado (fls.132/144),
sobrevindo manifestação das partes (fls. 148/149). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo
a conhecer diretamente o pedido, porquanto suficientes os dados e elementos coligidos à apreciação do pedido formulado,
sendo desnecessária maior dilação probatória na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Os requisitos à concessão
da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. O auxílio-doença, por sua vez, é garantido ao segurado que cumpriu
a carência necessária, no caso em que a incapacidade não é total e que há possibilidade de recuperação (art. 59 e seguintes da
Lei de Benefícios). Os documentos que acompanharam a inicial demonstram que o autor é segurado da previdência, de modo
que atestada a qualidade de segurado e a carência (auxílio-doença cessado em 04/08/2017 e ação ajuizada em 15/05/2018).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial (fls.132/144) foi conclusivo no sentido de que, após análise clinica e de exames
complementares, conclui-se não haver incapacidade laboral na presente data.. Logo, inexistente a incapacidade, não faz jus
o autor aos benefícios pleiteados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e o faço com resolução de mérito nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sendo o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita, a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de
sua situação econômica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO
TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
Processo 1001096-50.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Carlos Gava PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS - Informe o requerente o andamento da carta precatória expedida as fls. 303/304
no juízo deprecado. - ADV: FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP), GUSTAVO TROMBIM RAGONHA (OAB 343758/SP),
ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1001803-81.2019.8.26.0439 - Tutela Cautelar Antecedente - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Leticia Bueno da Silva
- Vistos. 1. Informe o(a) advogado(a) o número do seu C.P.F., para a formalização de futuro e eventual ofício requisitório
eletrônico que exige a referida informação para que possa ser realizado. 2. À medida antecipação dos efeitos da tutela final,
mister a verificação da verossimilhança das alegações demonstrada por prova inequívoca, ao lado do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pelo(a) autor(a) ainda carecem de dilação probatória, de sorte
que não se os pode considerar como inequivocamente verossimilhantes. Assim, por ausente prova incontroversa do alegado
bem como do período da demora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Oficie-se ao Instituto réu para que
apresente cópia do procedimento administrativo que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. 4. Sem
prejuízo, cite-se o requerido com as advertências de praxe. 5. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita, tarjando-se, sem prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a
capacidade do(a) requerente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KELVIN KALIL PEREIRA COSTA (OAB 418322/SP)
Processo 1001803-81.2019.8.26.0439 - Tutela Cautelar Antecedente - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Leticia Bueno da Silva
- Vistos. 1. Informe o(a) advogado(a) o número do seu C.P.F., para a formalização de futuro e eventual ofício requisitório
eletrônico que exige a referida informação para que possa ser realizado. 2. À medida antecipação dos efeitos da tutela final,
mister a verificação da verossimilhança das alegações demonstrada por prova inequívoca, ao lado do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pelo(a) autor(a) ainda carecem de dilação probatória, de sorte
que não se os pode considerar como inequivocamente verossimilhantes. Assim, por ausente prova incontroversa do alegado
bem como do período da demora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Oficie-se ao Instituto réu para que
apresente cópia do procedimento administrativo que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. 4. Sem
prejuízo, cite-se o requerido com as advertências de praxe. 5. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita, tarjando-se, sem prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a
capacidade do(a) requerente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KELVIN KALIL PEREIRA COSTA (OAB 418322/SP)
Processo 1002104-33.2016.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Isaias Lopes dos
Santos - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC,
para seja concedido ao autor ISAÍAS LOPES DOS SANTOS o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento do pedido,
devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, tornando-se definitiva a tutela antecipada anteriormente
concedida. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os
valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91
e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por sucumbente, condeno o réu também ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso
I do CPC/2015 e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios,
fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como as devidas
até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min. Gilson Dipp). A autarquia está isenta do
pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao
reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo
496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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