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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 - Página 713

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TJSP 06/09/2019 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

713

E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003664-47.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.B.G. - Z.S.B.S.P.S.
- Intimação da parte credora para que informe se a avença noticiada nos autos foi integralmente cumprida, uma vez que escoou
o prazo do adimplemento informado na minuta do acordo. Após a manifestação, o processo será remetido à conclusão. - ADV:
ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003795-27.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - LIAMAR RAMOS DA COSTA SILVA
- ROGERIO DA SILVA NEVES CAVALIN ME - Vistos, etc. LIAMAR RAMOS DA COSTA SILVA ajuizou AÇÃO PELO RITO COMUM
(fls. 123) contra ROGÉRIO DA SILVA NEVES CAVALIN ME. Alega a autora, em síntese, que, quando pretendia adquirir um
veículo, foi surpreendida com a notícia da existência de apontamento desabonador perpetrado pela ré em seu desfavor. Ocorre
que ela nunca teve relação jurídica com a ré. Por entender prestado serviço falho, postulou a autora liminar para a baixa da
negativação e a final procedência, para a confirmação da liminar e a declaração da inexistência do débito. Ela pediu, ainda, a
condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral derivado da infundada inscrição desabonadora, na quantia de
vinte mil reais. Com a inicial (fls. 1/6), vieram procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 7/63). Pedido de liminar
deferido a fls. 68/69. Respostas a fls. 80 (SCPC) e 100 (SERASA). Frustradas as diligências visando à sua citação pessoal (fls.
81, 106/109, 117), a ré foi citada por edital (fls. 123, 131/134), deixando transcorrer em branco o prazo para resposta (fls. 135).
Foi-lhe, então, nomeado curador especial, que apresentou defesa (fls. 144/150). Nela, negou os pressupostos para o
aperfeiçoamento da responsabilidade civil da ré. Pediu a improcedência. Subsidiariamente, postulou a fixação de indenização
moderada. Procuração/nomeação/declaração de pobreza instruíram a resposta (fls. 152/153). Houve réplica (fls. 157/159).
Provocadas, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas e na realização de sessão conciliatória (fls. 160,
163 e 164). Foram ordenadas diligências complementares, visando à localização da ré, sem sucesso (fls. 165/231). É o relatório.
Fundamento e decido. Deixo de designar sessão conciliatória, diante do desinteresse das partes na realização da solenidade. A
hipótese autoriza o julgamento antecipado do mérito, porque se amolda no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, como
reconhecido pelos litigantes. De início, ressalto que não existiu nulidade na citação ficta. Edital publicado com observância das
formalidades previstas em lei. E o que consta dos autos indica ter havido o esgotamento de todas providências razoavelmente
exigíveis na busca do paradeiro da ré, que, efetivamente, se encontra em lugar incerto e não sabido. Não foram alegadas
preliminares em resposta. No mérito, o pedido inicial é procedente, pelos fundamentos expostos a seguir. Sustenta a autora, em
síntese, que não havia relação jurídica validamente existente entre as partes a justificar a cobrança do débito que veio a ser
levado a apontamento; alega a ré, num primeiro momento, que tal relação existia. Trata-se de relação de consumo, vez que a
autora teria sido vítima da prestação de serviço falho por parte da ré. Fixada a baliza do parágrafo anterior, ao consumidor,
hipossuficiente, não poderia ser carreado o ônus da prova de fato negativo, qual seja: a não contratação. Assim, deveria a ré,
para provar a legitimidade da inscrição desabonadora, demonstrar a contento a existência de relação jurídica validamente
constituída entre os litigantes, a apoiá-la. Ela, no entanto, não se desonerou desse encargo, sobretudo porque não trouxe aos
autos sequer um documento apto a demonstrar sua alegação de que teria havido efetiva contratação solicitada pela autora. E
nem se diga que a hipótese seria de culpa exclusiva de terceiros. Tanto o serviço prestado pela ré se mostrou falho, não
fornecendo segurança e eficiência que dele seriam razoavelmente esperáveis que foi permitida falsa contratação, em prejuízo
da autora. É óbvio, nesse contexto, que a consumidora não pode ser penalizada tanto por ter perdido seus documentos, como
também pela desídia da ré em conferir identidades dos contratantes, antes da contratação. Diante desse quadro, só se pode
concluir pela falta de suporte legítimo para a cobrança do débito em desfavor da autora por parte da ré. De rigor, por isso, o
acolhimento do pedido declaratório e a confirmação da tutela de urgência. Mas não é só. A responsabilidade do fornecedor por
danos atrelados a serviço falho por ele prestado é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. E não se
pode considerar o evento mero dissabor, corriqueiro na vida em sociedade, como pretendido pelo esforçado curador especial.
Afinal, o que está documentado a fls. 14 demonstra que o nome da autora acabou por ser negativado, em razão do não
pagamento de débito considerado inexigível por esta sentença. O dano moral derivado da manutenção infundada de inscrição
desabonadora é evidente e presumido (in re ipsa), como vem sendo decidido pela iterativa jurisprudência: COAD 70219,
JTAERGS 71/191, etc. Configurado o dano moral, deve-se prosseguir com o arbitramento do valor da indenização. Como é
notório, a liquidação do dano moral é tarefa que cabe ao juiz, observado o princípio da razoabilidade. A indenização deve ser
suficiente para propiciar ao lesado o acesso a produtos ou serviços aptos a minorar o sofrimento por ele experimentado. Não
pode, no entanto, ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do
instituto. Lembre-se, porque pertinente, que a doutrina que prega o caráter punitivo da indenização por dano moral encontra um
obstáculo intransponível: mesmo no cível, não existe pena sem lei anterior que a comine. Partindo das premissas acima fixadas
e considerando as demais peculiaridades do caso (sobretudo: a) o padrão econômico desfavorável da autora, que se presume
de sua alegação de pobreza, na acepção jurídica do termo; b) a extensão do dano, que deve ser considerada de médio patamar,
vez que se extrai dos autos que o apontamento teria perdurado por cento e dez dias: fls. 14, 15, 19, 80 e 100); c) a existência de
pelo menos uma situação concreta narrada na inicial na qual o apontamento teria maculado a imagem da autora em praça),
arbitro o valor da indenização por dano moral em seis mil reais, nesta data. Tal quantia se mostra suficiente para o atingimento
da finalidade exclusivamente compensatória da reparação do dano moral, restando afastados os argumentos de ambas as
partes incompatíveis com essa conclusão e com os fundamentos que a alicerçaram. Desnecessárias outras observações. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM (fls. 123) movida por LIAMAR RAMOS
DA COSTA SILVA contra ROGÉRIO DA SILVA NEVES CAVALIN ME., para: I)declarar inexigível, por falta de relação jurídica
validamente constituída entre as partes, o débito que havia motivado o apontamento desabonador de fls. 14. Confirmo, assim, a
tutela de urgência anteriormente concedida. Desnecessário que se oficie novamente aos órgãos de proteção ao crédito, diante
do respondido a fls. 80 e 100; II)condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$
6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada a partir desta data pelos índices constantes da “Tabela do TJ” e acrescida de
juros de mora de um por cento ao mês (Código Civil, artigo 406, cumulado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional),
estes contados a partir da data do evento danoso (8 de outubro de 2012 - data em que disponibilizado no cadastro desabonador
o apontamento - fls. 14), nos termos da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, que lhe é
imposta também por força do entendimento sedimentado na Súmula n.º 326, do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da
autora, fixados, com fulcro no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, em dez por cento do valor da condenação
imposta no dispositivo. Correção monetária, na forma da lei, pelos índices constantes da “Tabela do TJ”. Observe-se, porém,
para a cobrança das verbas relacionadas à sucumbência, a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
porque defiro à ré (empresa inativa, ao que tudo indica) os benefícios da justiça gratuita postulados em resposta. Anote-se.
Transitada em julgado: a) diga a vencedora em termos de prosseguimento, observando os artigos 523 e 524, do novo Código de
Processo Civil, para dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença; b) expeça-se certidão de honorários em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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