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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 - Página 858

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TJSP 06/09/2019 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

858

MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Pp.462/463: Intime-se a ré para que junte aos autos os
recibos mencionados pelo autor, em dez dias. Com a juntada, ciência ao autor e conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
KURASHIMA (OAB 305617/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 1006565-04.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Motohissa Yojo
- - Ilda Tamada Yojo - Vistos. P.335: Defiro. Proceda a pesquisa, conforme requerido. Int. - ADV: JOAO BOSCO LENCIONI (OAB
57041/SP)
Processo 1006992-93.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciano Pedro Altomare - Fica o requerente intimado da expedição dos ofícios de fls. 99/103, podendo imprimí-los através do
sistema e providenciar a comprovação do encaminhamento no prazo de dez dias. Fica ainda intimado a providenciar a minuta do
edital determinado no r. despacho de fls. 84/85, no prazo de dez dias. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/
SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1007007-62.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Raphael Cambre Anon Noronha - Fica o requerente intimado da expedição dos ofícios de fls. 46/62, podendo imprimí-los através
do sistema e providenciar a comprovação do encaminhamento no prazo de dez dias. Fica ainda intimado a providenciar o
recolhimento das custas necessárias, no prazo de cinco dias, de acordo com as normas vigentes, para o bloqueio de bens e
direitos dos réus e busca sobre informações acerca da existência de patrimônios nos sistemas, ficando consignado que é um
recolhimento para cada sistema e cada requerido. Fica finalmente intimado a providenciar a minuta do edital determinado no
r. despacho de fls. 41/42, no prazo de dez dias. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1007120-50.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos. Por
primeiro, cadastre os advogados no sistema. Intimem-se para que tragam aos autos o “anexo 1” mencionado no Termo de
Cessão de Crédito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de substituição do pólo ativo. Int. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1007337-59.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sheila Alves
Cabral - Bandeirante Energia S/A - Vistos. Diante do descumprimento da ordem judicial, oficie-se à Bandeirantes Energia, para
que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica ao domicílio da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Servirá o presente como ofício, para eventual protocolo pela requerente,
desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os dados necessários para conferência da legitimidade do
documento pelo requerido ou por terceiros envolvidos. Anoto, para que não haja futuras cobranças equivocadas, que o valor
da multa aqui fixada passará a contar a partir do descumprimento desta ordem, mantendo-se para o descumprimento anterior
o valor de R$ 1.000,00, Anoto, ainda, que eventual cobrança da multa deverá ser feita mediante incidente de cumprimento de
sentença em apenso e não dentro destes autos. No mais, considerando a manifestação da requerida as pp.53/86 considero-a
citada. Cadastre o nome dos procuradores no sistema e aguarde-se o prazo para contestação. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), ELIEGE FARIAS E
ALMEIDA (OAB 414987/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1007470-09.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fica o requerente intimado a recolher as custas para intimação da executada, no prazo de 15
dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008241-16.2018.8.26.0292 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Eric Richard Lopes
- manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca do AR negativo juntado aos autos (pp.66/68) (não existe o número) - ADV: YURI
SANTOS PEREIRA (OAB 404633/SP)
Processo 1008461-14.2018.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0026012-52.2012.8.26.0577 - JD da 5ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos) - Associação dos Adquirentes de
Lotes do Loteamento Parque Mirante do Vale - Vistos. Solicite informações junto ao perito nomeado, através de e-mail, acerca
da realização da vistoria agendada para o dia 27/08, e, em caso negativo, que seja designada nova data, devendo o sr. Perito
informar este juízo, também através de e-mail. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), PAULO IVO DE
ALMEIDA SILVA (OAB 225044/SP), ANA EMILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB 275098/SP)
Processo 1009115-98.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Roberto
de Campos - CREFISA S/A - MARCOS ROBERTO DE CAMPOS ajuizou a presente ação em face de CREFISA S/A, visando à
revisão de contratos bancários celebrados com a requerida, a concessão de tutela antecipada, para que a ré não faça descontos
de sua conta superiores a 30% do seu salário e a indenização pelos danos morais sofridos. Em síntese, afirma (pp. 01/31) que
em 01/03/2018 procurou a requerida no intuito de realizar um empréstimo no valor de R$ 2.506,75, sendo descontado todo
mês o valor de R$524,33. Afirma, contudo, que o valor do desconto ultrapassa os 30% do total de seu benefício, atingindo,
em verdade, 55% de sua renda mensal. Alega ainda que possui um outro empréstimo e que, dessa forma, sobram-lhe apenas
R$ 197,00 por mês para sua subsistência. Afirma que recebe ajuda de amigos e vizinhos que lhe emprestam dinheiro ou
doam alimentos para sustentar seus quatro filhos menores. Diante do exposto, pede a concessão da tutela para que sejam
suspensos os descontos que extrapolem os 30% de sua remuneração, a condenação do requerido a indenizar-lhe pelos danos
morais sofridos, estimados em R$ 15.000,00, e a regularização das parcelas do financiamento para que não extrapolem os
30% da remuneração. A antecipação de tutela foi deferida (pp. 32/33). Citado, contestou o requerido (pp. 36/94), sustentando
a regularidade dos contratos e de suas cláusulas, afirmando que o contrato de empréstimo em questão não é de empréstimo
consignado, mas de empréstimo pessoal, motivo pelo qual não há a limitação de 30% nas parcelas. Afirma, além disso, que
a operação foi realizada com a indicação do autor de qual seria a conta corrente para realização dos débitos das parcelas.
Por tudo isso, requer a improcedência da ação. Houve emenda à inicial (p. 98) e não houve réplica (p. 106). É o relatório. A
ação é improcedente. As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias, que nitidamente
se encaixam no conceito de “serviços” previsto no §2° do art. 3° do CDC. Assim, os fatos deverão ser analisados à luz desse
diploma legal, restando mitigado o princípio pacta sunt servanda, máxime quando é nítido o fato de que ao autor não foi dada
a oportunidade de discutir as cláusulas do contrato de adesão padrão da instituição financeira, tendo ele que se submeter
ao contrato que lhes foi apresentado. Nesse sentido, a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à
limitação dos descontos a 30% do salário, não assiste razão ao autor, tendo em vista que tal limitação, imposta aos contratos de
empréstimo consignado, não se aplica aos empréstimos pessoais livremente contratados. Além disso, em momento algum em
sua narrativa o autor alega que pretendia fazer um empréstimo consignado, ou que a modalidade de empréstimo realizada tenha
sido diferente da que solicitou. Pelo contrário, relata apenas que procurou a requerida para a realização de um empréstimo e,
conforme documentos às pp. 87/91, o tipo de contratação foi a de “crédito pessoal” e não empréstimo consignado. Por conta de
tudo isso e levando-se em conta que não há nenhuma ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida, também não se há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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