TJSP 09/09/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
1330
Processo 1007413-10.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Sueli Aparecida
dos Santos - Vistos. Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As Procuradorias Municipais do
Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos
termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir” e
artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento”, bem como
tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos
para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes da expedição de cartas
com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III),
alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária (Provimento CSM
nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”
concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal comprove o recolhimento das despesas postais. Fica desde
já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não comprovação, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais Determinação de recolhimento das referidas despesas, sob
pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se
enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (210291280.2019.8.26. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/06/2019 Data de publicação: 12/07/2019).
E nem se alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo “despesa” constitui o gênero,
do qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, cuja distinção foi adequadamente realizada
no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora Ministra Eliana Calmon, j.
17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS.
39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional,
desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos
serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres
públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no
desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão
submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser
remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se.
- ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007414-92.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Roseli Bulbow
Martins - Vistos. Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As Procuradorias Municipais do
Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos
termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir” e
artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento”, bem como
tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos
para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes da expedição de cartas
com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III),
alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária (Provimento CSM
nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”
concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal comprove o recolhimento das despesas postais. Fica desde
já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não comprovação, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais Determinação de recolhimento das referidas despesas, sob
pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se
enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (210291280.2019.8.26. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/06/2019 Data de publicação: 12/07/2019).
E nem se alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo “despesa” constitui o gênero,
do qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, cuja distinção foi adequadamente realizada
no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora Ministra Eliana Calmon, j.
17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS.
39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional,
desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos
serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres
públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no
desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão
submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser
remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se.
- ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007415-77.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As
Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal
de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais
municipais que pretende distribuir” e artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a
comprovação do recolhimento”, bem como tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a
necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos
valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº
11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas
na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo” concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal comprove o recolhimento das
despesas postais. Fica desde já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não comprovação, nos termos
do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais Determinação de recolhimento das
referidas despesas, sob pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum Provimento CSM 2.292/15 Espécie de
despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso
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