TJSP 09/09/2019 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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sem o devido recolhimento, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial e da peça onde conste o valor que
satisfez a execução, deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE-PR-5 - Campinas - Setor
de Inscrição de Dívida Ativa - Rua José Paulino, 1399 - Centro - CEP: 13013-001 - Campinas-SP, para inscrição na dívida
ativa. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL JOSÉ
DE BARROS (OAB 162443/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), EDVALDO DA SILVA (OAB
215813/SP)
Processo 0003526-95.2009.8.26.0248 (248.01.2009.003526) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Irmaos de
Genaro Ltda - Tcbl do Nascimento Epp - Processo nº 0667/2009 Vistos Embora tenha constatado no despacho de fls. 262 a
determinação para que fosse dada vista dos autos ao curador para apresentação de defesa, observo que não estamos a tratar
de processo de conhecimento, mas sim de execução de título extrajudicial. Portanto, considerando que apenas as matérias de
ordem pública e questões atinentes ao cumprimento da obrigação, tal como o pagamento, podem ser discutidas no procedimento
da execução mediante apresentação de exceção de pré-executividade, e que a apresentação de defesa por negativa geral
não é suficiente para infirmar a liquidez, exigibilidade e certeza dos títulos de embasam a presente execução, entendo que é
o caso de seu prosseguimento, com a rejeição da defesa. Não foi apontada qualquer irregularidade na constituição do título
executivo ou mesmo indicado o valor de eventual excesso de execução, conforme determina a lei processual, o que impede o
reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 916, § § 3º e 4º, I, do CPC. Nesse passo, à míngua de elementos
que indiquem o pagamento da dívida objeto da ação executiva ou mesmo o excesso de execução, entendo que é o caso de
rejeição da defesa apresentada. Embora o executado tenha sido citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, não há
obrigatoriedade de apresentação de embargos por parte do curador, a não ser que haja embasamento para o ajuizamento da
ação, porquanto a propositura de ação desconstitutiva sem fundamento contraria os princípios da razoável duração do processo
e da celeridade ao fazer com que o Poder Judiciário tenha que se pronunciar sobre alegações infundadas e que apenas
contribuem para a morosidade da Justiça. A nomeação de curador tem como finalidade garantir a regularidade do processo de
execução com a participação de defensor em favor daquele que foi citado por edital, o que, salvo melhor juízo, não justifica
o ajuizamento de ações infundadas em nome daquele que está sendo representado pelo curador, até porque a atuação deste
deve se dar de forma a garantir a regularidade do processo executivo, mas sem descumprir o dever que lhe é imposto pelo art.
77, II, do CPC. Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada pelo executado. Ademais, defiro a penhora do veículo MARCA/
MODELO: VW/18.310 TITAN, ANO/MODELO: 2005, PLACA: DBB-4343, em nome do executado TCBL DO NASCIMENTO EPP,
CNPJ nº 05.785.799/0001-92, através do RENAJUD. Por ora, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independente
de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como
termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em seguida, considerando que o executado foi citado por edital,
intime-o da penhora realizada por edital, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado, bem como do
prazo para impugnação. Sem prejuízo, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, inclusive informando a localização
do veículo objeto da penhora, manifestando-se em termos de prosseguimento. A presente decisão servirá como ofício. Intimese. Indaiatuba, 09 de agosto de 2019 (Para a realização da penhora via RENAJUD, apresente o credor o valor de mercado do
veículo, utilizando como base a tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito). - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB
262094/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO (OAB 204044/SP)
Processo 0003672-68.2011.8.26.0248 (248.01.2011.003672) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.T.L.A. - - P.A.L.A.J.
- P.A.L.A. - Vistos Ante a inércia das partes, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB
139906/SP), FLÁVIA VAZ RABELLO (OAB 262057/SP), FABIO AUGUSTO GABRIEL HOTOPS (OAB 346944/SP)
Processo 0003953-58.2010.8.26.0248 (248.01.2010.003953) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ivesa Indaiatuba
Veiculos Sa - R3 Serviços Gerais Ltda - Jessica Ravazzi Rubiale - - Ricardo Ravazzi Rubiale - Proc. 0748/2010 Vistos Ante a
informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Providencie a serventia do desbloqueio do veículo mencionado às fls. 233, junto ao RENAJUD. Comprove a parte requerida, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia
DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a
intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único
do CPC e artigo 1.098 das NSCGJ). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das
custas, sem o devido recolhimento, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial e da peça onde conste o valor
que satisfez a execução, deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE-PR-5 - Campinas - Setor
de Inscrição de Dívida Ativa - Rua José Paulino, 1399 - Centro - CEP: 13013-001 - Campinas-SP, para inscrição na dívida ativa.
Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARILIA CRISTINA BONI
(OAB 272715/SP)
Processo 0004304-12.2002.8.26.0248 (248.01.2002.004304) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Glassec Vidros
de Seguranca Ltda - Cinthens Industria e Comercio Ltda - - João Carlos Martins Gomes - - Roberto José da Silva - Carlos Alberto
Ribeiro Haddad - Processo nº 2057/2007 Vistos Fl. 886: defiro. Primeiramente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
procurador constituído, para que indique um representante para acompanhar a avaliação do imóvel. Após, providencie a z.
serventia o aditamento da carta precatória, para que o Juízo Deprecado providencie o cadastramento de todos os executados,
inclusive indicando o representante dos executados que acompanhará a avaliação do imóvel. Comunique-se o Juízo Deprecado
da 2ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã (SP), através de e-mail. Intime-se. Indaiatuba, 20 de agosto de 2019. - ADV: RENATA
JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP), JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB 305330/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO
DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), JOÃO
RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP), MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP), RENATA
SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP)
Processo 0005059-94.2006.8.26.0248 (248.01.2006.005059) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Espolio de Adolvando de Oliveira Correia - Madeireira Bom Sucesso Ltda - - Artur Henrique Galkowski Rodrigues da Silva
- - Benedito de Sales Lencioni - - Salesio Bruning - Proc. 1086/2006 Vistos Com a comprovação da transferência (fls. 457),
defiro a penhora do bloqueio realizado em desfavor do(a) devedor(a) Benedito de Sales Lencioni, relativo ao valor descrito às
fls.427. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado,
pessoalmente, da penhora realizada, independentemente de outra formalidade, devendo o credor, para tanto, providenciar o
recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte
executada, expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es), a favor do(a) credor(a). No mais, requeira o credor o que de
direito em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Indaiatuba, 14 de agosto de 2019 ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP), JULIO CESAR DE
NADAI (OAB 262094/SP)
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