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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019 - Página 2904

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TJSP 09/09/2019 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2887

2904

cópias das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, § 1.º, do Código de Processo Civil. Demais disso, recebo
os embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, porquanto não presentes os requisitos para a concessão da
tutela de urgência, além de não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Intime-se o embargado,
na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Certifique-se nos
autos principais a interposição dos presentes embargos. No mais, prossiga-se nos autos da execução. Int. - ADV: RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB 342148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2019
Processo 0000643-40.2019.8.26.0309 (processo principal 0035196-70.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - LINO EDUARDO DOS SANTOS - Ao exequente. Manifeste-se acerca a impugnação ao cumprimento
de sentença. - ADV: THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP)
Processo 0010958-64.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1023381-73.2017.8.26.0309) (processo principal 102338173.2017.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda - F. Rezende
Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo de fls. 45:
“não procurado”. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB
260942/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1001090-11.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wanderley Daniel Damico Fav Comercio de Ferro e Aco Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Wanderley Daniel Damico
habilitou-se nos autos da recuperação judicial de Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda, declarando o respectivo crédito, que perfaz
o total de R$ 44.226,90, atualizado até 14/12/2018, proveniente da sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí-SP,
nos autos da reclamação trabalhista nº 0010861-50.2016.5.15.0096. Juntou documentos (fls. 03/75). A gratuidade foi concedida
ao habilitante (fls. 76). A recuperanda opôs-se à habilitação, argumentando que o valor constante da certidão de habilitação
era de R$ 34.738,98, uma vez que haveria o levantamento do montante de R$ 9.487,92, depositado a título de depósito
recursal. Ademais, ressaltou que a importância deveria ser atualizada até a data da distribuição do pedido de processamento da
recuperação judicial, ou seja, 07/12/2017. Pugnou pela extinção da habilitação, sem resolução do mérito, ou pelo acolhimento
parcial da pretensão (fls. 79/81). A administradora judicial solicitou esclarecimentos do habilitante acerca do levantamento do
depósito recursal (fls. 82/83). O Ministério Público manifestou-se nos mesmos termos da administradora (fls. 86). O habilitante
concordou com a inclusão no Q.G.C. do importe de R$ 34.738,98, porquanto já levantado o depósito recursal. (fls. 90). Juntou
comprovante (fls. 91). Tanto a recuperanda como a administradora judicial (fls. 94 e 95/96) concordaram com a inclusão do
habilitante no Q.G.C., pelo valor de R$ 34.738,98, na classe dos credores com privilégio trabalhista, com o que concordou o
representante do Ministério Público (fls. 100/101). Posto isso, por este Juízo compartilhar do entendimento do administrador
judicial, esposado a fls. 95/96, julgo procedente a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão do habilitante no Quadro
Geral de Credores, pelo montante de R$ 34.738,98 na classe dos credores com privilégio trabalhista. Inclua-se no quadro próprio,
certificando-se nos autos da recuperação judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES
(OAB 260942/SP), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE
REZENDE (OAB 195329/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP)
Processo 1006769-02.2013.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Multi Hidro Comércio de Tubos e Conexões Ltda - Cabbi Construtora Ltda ME - Frederico
Antonio Oliveira de Rezende - Marcos Antonio Cagliari e outros - R. Pertile e Cia. Ltda. e outros - Manifestem-se as partes, em 05
(cinco) dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, fls. 2515/2519. - ADV: MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/
SP), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 35111/PR), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), DOTTA, DONEGATTI,
LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), TEREZA CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB
286905/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP), ADRIANA
DE ARAUJO FARIAS (OAB 119014/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER
FILHO (OAB 154938/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/
SP), NELSON CAMARGO POMPEU (OAB 52611/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRE
CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), BARTIRA FONSECA POMPEU (OAB 221576/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA
PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/
SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1019718-82.2018.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gustavo Francischini - Fav
Comércio de Ferro e Aço Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Gustavo Francischini habilitouse nos autos da recuperação judicial de Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda, declarando o respectivo crédito, que perfaz o total
de R$ 3.000,00, proveniente da sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí-SP, nos autos da reclamação trabalhista
nº 0013375-41.2015.515.0021. Juntou documentos (fls. 05/287 e 292/299). A gratuidade foi concedida ao habilitante (fls. 300).
A recuperanda não se opôs ao crédito habilitado (fls. 305/306). Instado a administradora judicial a manifestar-se, requereu a
inclusão do habilitante no Q.G.C., pelo valor de R$ 3.000,00, na classe dos credores com privilégio trabalhista (fls. 307/308),
com o que concordou a representante do Ministério Público (fls. 312). Posto isso, por este Juízo compartilhar do entendimento
da administradora judicial, esposado a fls. 307/308, julgo procedente a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão
do habilitante no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 3.000,00 na classe dos credores com privilégio trabalhista.
Inclua-se no quadro próprio, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), FREDERICO
ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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