TJSP 09/09/2019 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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seu procurador, devidamente intimada para ciência e eventual manifestação sobre a autenticidade do título ou outra questão
decorrente da referida colação, pois, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, os autos deverão,
logo após, subir conclusos para sentença, nos termos do despacho de fls.276. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB
243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), RHENNE MOHAMED SABRA BHAY (OAB 60988/PR)
Processo 1000446-22.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Solange Fiorentin Barbizan - Murilo Aparecido dos Santos - Manifeste-se a parte exequente, através de seu procurador(a),
sobre a devolução do ofício pelo correio com a informação de : recusado e outros. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1000942-51.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Pignatta Ltda - Jw Hortifruti
Ltda Me - - Jhonatas Teodoro dos Reis - - Vagner Silvio Lampa - Certidão de fl. 116: remetam-se os autos ao arquivo, anotandose a movimentação 61614 no sistema SAJ. Int.. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001139-69.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, para CONDENAR
a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.641,92, corrigido monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, incidentes desde a citação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso
I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim
como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do
CPC. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001184-10.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.P.C.O.E.S.P.C. - M.A. Fls.184/186: OFICIE-SE à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta)
dias, se o executado MOACIR ALVES, portador do RG. nº. 9357071 e do CPF/MF. nº. 832.584.188-53, possui créditos oriundos
na Nota Fiscal Paulista e, em caso afirmativo, que seja procedido o BLOQUEIO de referida importância, até ulterior deliberação
deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente decisão/ofício
deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento
ao destinatário. OFICIE-SE à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) para que informem a este
Juízo eventuais valores depositados/aplicados em nome do executado MOACIR ALVES, portador do RG. nº. 9357071 e do CPF/
MF. nº. 832.584.188-53, em fundos de previdência privadas complementar. Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias. Por se
tratar de processo digital as respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional da Vara: [email protected] Servirá
o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício à empresa. O presente despacho/oficio deverá ser impresso pelo
advogado da parte exequente, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos do encaminhamento aos respectivos
destinatários, no prazo de 10 (dez) dias. Com as respostas, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E
MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1001272-14.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cezar Bonafe COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação
apresentada nestes autos. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), IGOR FELIPE CARVALHO RIBEIRO (OAB
405938/SP)
Processo 1001970-20.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jacqueline Ferreira de Almeida - Diones
Thomas Damasceno - Vistos. 1- Fl. 37: Anote-se no sistema SAJ a interposição de agravo de instrumento pela exequente
Jacqueline Ferreira de Almeida. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Informe a agravante se foi
atribuído efeito suspensivo ao recurso e seu atual andamento. Int. - ADV: INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP)
Processo 1002080-19.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Clarisse Costa Tersigne - Guaraciaba Cosma Paradiso - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, em relação ao pedido de despejo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Outrossim, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação
celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.244,44, corrigida monetariamente de
acordo com o índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da
propositura da ação, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação, bem como demais encargos
de locação (taxas de água e luz) e aluguéis que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel
(noticiada às fls. 21/22 12/08/2019), que também deverão sofrer atualização e correções da mesma forma acima estabelecida,
desde a data do respectivo vencimento, até o efetivo pagamento, além da multa contratual infracional. Em consequência, julgo
resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro
no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade, diante da falta de contestação, em R$ 600,00 (seiscentos reais),
atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento. P.R.I. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1002295-92.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel de Lima Itau Consignado S/A - Diante dos novos documentos juntados, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. A concessão de tutela fundada em cognição sumária implica em assunção de riscos. Assim, a fim de salvaguardar a
segurança jurídica da demanda, providencie o requerente o depósito integral do valor lançado indevidamente na conta do autor,
a título de caução, conforme preceitua o §1º do artigo 300 do C.P.C.. Após, tornem conclusos para análise da tutela de urgência.
Int.. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1002304-54.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jaqueline Aparecida Ferreira Vertuan Laurentiz Braga - Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fl. 93: Diante do
recolhimento das custas iniciais (fls. 94/96), fica prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando as
especificidades da causa e o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação (fl. 21), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a
parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código
de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA
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