TJSP 09/09/2019 - Pág. 4333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
4333
DOS SANTOS - NELSON REDONDARO - - THIAGO FERREIRA REDONDARO - No mais, não havendo mais provas a serem
produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de 5 dias, iguais e sucessivos, para que as partes ofertem
alegações finais, sob a forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, venham conclusos para sentença. Nada
mais, saem os presentes intimados do teor deste termo. (Os autos encontram-se com vista ao defensor do querelante). - ADV:
EVANDRO LUIS DOS SANTOS (OAB 180683/SP), MAYARA CUPAIOL LUGAN (OAB 420050/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGUINALDO CARLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2019
Processo 0001550-68.2017.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - J.P. - Valeria Pereira
Lima - No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de 5 dias,
iguais e sucessivos, para que as partes ofertem alegações finais, sob a forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Após, venham conclusos para sentença. Concedo o prazo de 5 dias para queo Dr. ROGÉRIO junte aos autos instrumento de
substabelecimento. Nada mais, saem os presentes intimados do teor deste termo.(Autos encontram-se com vista para defensor
apresentar memoriais e substabelecimento) - ADV: HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP)
Processo 0004556-83.2017.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Motim de presos - Justiça Pública - Antonio
Dias Azevedo - - Claudio da Silva - - Clayton Mariano - - Erick Rafael Moreno Siqueira - - Flavio Santiago Souza - - Gelielson
Nascimento da Silva - - Jose Cicero Monteiro - - Murilo Aparecido de Barros Ferreira - - Paulo Eduardo Dias Pereira - - Reginaldo
José da Silva Pereira - - Rodrigo Silva - - Rubens Aparecido Cantalejo - - Weber de Jesus Sorreano - - Wesley Santos Pereira - WILLIAN SOUZA DO AMARAL e outro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos: 1 - JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE JOSÉ CÍCERO MONTEIRO, com fundamento no art. 107, I, do CP; 2 - JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal, e assim o faço para: I CONDENAR o réu ANTÔNIO DIAS AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 354, do Código
Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. II
CONDENAR o réu CLÁUDIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa
de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime inicial semiaberto. III CONDENAR o réu CLAYTON MARIANO,
como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses
de detenção em regime inicial semiaberto. IV CONDENAR o réu ERICK RAFAEL MORENO SIQUEIRA, como incurso nas penas
do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime
inicial semiaberto. V CONDENAR o réu FLÁVIO SANTIAGO SOUZA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. VI CONDENAR
o réu GELIELSON NASCIMENTO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime inicial semiaberto. VII CONDENAR o réu MURILO
APARECIDO DE BARROS FERREIRA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa
de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime inicial semiaberto. VIII CONDENAR o réu PAULO EDUARDO DIAS
PEREIRA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente
em 07 meses de detenção em regime inicial semiaberto. IX CONDENAR o réu RAMON DA SILVA PAESLANDIM, como incurso
nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção
em regime inicial semiaberto. X CONDENAR o réu REGINALDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, como incurso nas penas do art.
354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial
semiaberto. XI CONDENAR o réu RODRIGO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento
de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. XII CONDENAR o réu
RUBENS APARECIDO CANTALEJO, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa
de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. XIII CONDENAR o réu WEBER DE JESUS
SORREANO, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente
em 07 meses de detenção em regime inicial semiaberto. XIV CONDENAR o réu WESLEY SANTOS PEREIRA, como incurso
nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 06 meses de detenção
em regime inicial aberto, substituída na forma acima. XV CONDENAR o réu WILLIAM SOUZA DO AMARAL, como incurso nas
penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 06 meses de detenção em
regime inicial aberto, substituída na forma acima. Os réus poderão recorrer em liberdade, até porque assim se encontram e
inexiste qualquer situação nova a justificar sua segregação, ao menos nesta fase processual, salvo se estiverem presos por
outros processos. Transitada esta em julgado, que seja oficiado ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Defiro ao réu os
benefícios da gratuidade. Anote-se. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03, observado
o disposto no artigo 98 da Lei 13.105/2015. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo da tabela, em
consonância com os atos praticados. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de intimação P.R.I.C. ADV: JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP)
PALESTINA
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - Comarca de Palestina
JUÍZA DE DIREITO DRA. ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI
ESCRIVÃO JUDICIAL ANTONIO SILVIO VOLPE SAGLIOCCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2019
Processo 0000262-14.2019.8.26.0412 (processo principal 1000034-27.2016.8.26.0412) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Creusa Bosquete Necodemo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º