TJSP 10/09/2019 - Pág. 1584 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2888
1584
A.S.P. - - E.S.P. - E.A.B. - Vistos. APARECIDA LOVO SCALZO, devidamente qualificada, ingressou com ação de usucapião, nos
termos do artigo 1238 e seguintes do Código Civil, em face de ANISIA CELESTINO BONFIM, alegando, em suma, que em 30 de
agosto de 1974, mediante escritura de venda e compra celebrado com a ré, adquiriu o imóvel descrito na inicial, sendo que
referido bem possui cadastro junto à prefeitura municipal, mas a autora não consegue registrar junto ao Cartório de Registro de
Imóvel, por falta de qualificação completa dos vendedores e compradores na escritura de venda e compra e desconhece o
paradeiro da ré. Asseverou que desde a aquisição do imóvel, detém a posse mansa e pacífica do imóvel, inclusive estabeleceu
sua moradia e paga todos os impostos. Por fim, requereu a procedência da ação para o fim de que seja declarado o domínio do
mencionado imóvel. Juntaram documentos. A fls. 33/36, houve a emenda à inicial com a inclusão dos herdeiros e sucessores do
marido falecido da autora no polo ativo, a saber: CLÓVIS SCARSO, casado sob o regime da comunhão de bens com Clara
Scarso; SIDNEI SCARÇO, divorciada; ALCEU SCALZO, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Francisca
Erineide Pinheiro Scalzo; JOSÉ ADALVO SCALZO, separado judicialmente; ALVORINDO SCALZO, casado sob o regime de
comunhão parcial de bens com Julieta da Silva Scalzo e; CLAUDIO SCALZO, casado sob o regime de comunhão parcial de
bens com Maria Cristina Nolasco Scalzo; EDILAINE PEREIRA RAMOS, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com
Adilson Roberto Ramos, ALESSANDRO SCARSO PEREIRA, solteiro e ELIANA SCARSO PEREIRA, solteira, sendo estes três
últimos herdeiros e sucessores de Luiza Aparecida Scarso Pereira, filha pré-morta da primeira requerente e de Benedito Scalzo.
A fls. 81 foi recebida a emenda à inicial Os confrontantes foram pessoalmente citados (fls. 22, 24 e 26), bem como o réu, os
interessados e ausentes foram citados por edital (fls. 105/106 e 155) e não apresentaram contestação (fls. 156). As Fazendas
Municipal, Estadual e Federal foram notificadas (fls. 114, 120 e 121) e não se opuseram ao pedido (fls. 122, 124 e 132). Foi
nomeado curador especial para o requerido, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, o qual apresentou
contestação por negativa geral (fls. 159/160). Houve réplica, fls. 163/165. O feito foi saneado a fls. 166. A fls. 199/202 foi
informado o óbito da primeira requerente APARECIDA LOVO SCALZO e foi requerida a substituição processual. Em audiência,
colheu-se a prova oral. Por fim, as partes se manifestaram em alegações finais, reiterando posicionamentos originários. É o
relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Diante do falecimento da
primeira requerente Aparecida Lovo Scalzo (fls. 203), os demais requerentes, que são herdeiros e sucessores da de cujus e
também já integram o polo ativo da ação, devem substituir a falecida na ação. Portanto, defiro o pedido constante a fls. 199/202,
procedendo-se a Serventia às necessárias anotações. No mais, cuida-se de ação de usucapião ajuizada por CLÓVIS SCARSO,
casado sob o regime da comunhão de bens com Clara Scarso, SIDNEI SCARÇO, divorciada, ALCEU SCALZO, casado sob o
regime da comunhão parcial de bens com Francisca Erineide Pinheiro Scalzo, JOSÉ ADALVO SCALZO, separado judicialmente,
ALVORINDO SCALZO, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Julieta da Silva Scalzo, CLAUDIO SCALZO,
casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Maria Cristina Nolasco Scalzo, EDILAINE PEREIRA RAMOS, casada
sob o regime de comunhão parcial de bens com Adilson Roberto Ramos, ALESSANDRO SCARSO PEREIRA, solteiro e ELIANA
SCARSO PEREIRA, solteira, sendo estes três últimos herdeiros e sucessores de Luiza Aparecida Scarso Pereira, filha prémorta da primeira requerente e de Benedito Scalzo. O pedido de usucapião é procedente. Com efeito, encontram-se
demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela jurisdicional pretendida. As alegações contidas da inicial
restaram comprovadas. Segundo o artigo 1238, caput, do Código Civil, aquele que por quinze anos, sem interrupção nem
oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa fé. No parágrafo único,
do mencionado dispositivo legal, está prevista a redução do prazo, para dez anos, caso o morador tenha estabelecido no imóvel
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, demonstraram os autores
que possuem a posse por período superior a quinze anos. A prova oral corroborou a documentação juntada e as alegações
contidas na inicial. Vejamos. Ana Aparecida Brassioli Zanardelli, a fls. 207/208, disse que Aparecida faleceu ano passado,
deixando a casa situada na Rua Groelândia, e que, atualmente, uma neta da falecida que mora no local. Afirmou que Nunca viu
ato de reivindicação de posse. Vanderlei de Andrade, a fls. 209/210, disse que em 1968 mudou-se para Birigui e que a falecida
Aparecida já morava no imóvel descrito na inicial e, que atualmente, a neta da falecida que reside na casa. Informou que
conhece a família da falecida há quarenta anos e nunca presenciou ato de reivindicação de posse, sendo que a falecida zelava
e arcava com os impostos e despesas do imóvel como se dona fosse. Tais depoimentos são suficientes para a comprovação do
lapso temporal. Durante todo o tempo de exercício da posse, não houve qualquer pretensão de terceiros quanto ao imóvel
objeto desta ação. É o que se depreende das certidões vintenárias (fls. 223/224) e da prova oral. Assim, a posse foi exercida de
modo contínuo, não apresentando interrupção. Tampouco caracterizou-se pela violência ou precariedade em seu exercício.
Desta forma, preenchidos, portanto, os requisitos anteriormente mencionados, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de habilitação para que venham os requerentes qualificados a fls. 199/202, a saber: CLÓVIS SCARSO,
casado sob o regime da comunhão de bens com Clara Scarso, SIDNEI SCARÇO, divorciada, ALCEU SCALZO, casado sob o
regime da comunhão parcial de bens com Francisca Erineide Pinheiro Scalzo, JOSÉ ADALVO SCALZO, separado judicialmente,
ALVORINDO SCALZO, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Julieta da Silva Scalzo, CLAUDIO SCALZO,
casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Maria Cristina Nolasco Scalzo, EDILAINE PEREIRA RAMOS, casada
sob o regime de comunhão parcial de bens com Adilson Roberto Ramos, ALESSANDRO SCARSO PEREIRA, solteiro e ELIANA
SCARSO PEREIRA, solteira, sendo estes três últimos herdeiros e sucessores de Luiza Aparecida Scarso Pereira, filha prémorta da primeira requerente e de Benedito Scalzo a suceder APARECIDA LOVO SCALZO, nos termos do artigo 687 do Código
de Processo Civil. Procedam-se às devidas anotações. Sem custas. Em seguimento, JULGO PROCEDENTE o pedido de
usucapião, com base no artigo 1238 caput, do Código Civil, proposta por CLÓVIS SCARSO, casado sob o regime da comunhão
de bens com Clara Scarso, SIDNEI SCARÇO, divorciada, ALCEU SCALZO, casado sob o regime da comunhão parcial de bens
com Francisca Erineide Pinheiro Scalzo, JOSÉ ADALVO SCALZO, separado judicialmente, ALVORINDO SCALZO, casado sob o
regime de comunhão parcial de bens com Julieta da Silva Scalzo, CLAUDIO SCALZO, casado sob o regime de comunhão
parcial de bens com Maria Cristina Nolasco Scalzo, EDILAINE PEREIRA RAMOS, casada sob o regime de comunhão parcial de
bens com Adilson Roberto Ramos, ALESSANDRO SCARSO PEREIRA, solteiro e ELIANA SCARSO PEREIRA, solteira, sendo
estes três últimos herdeiros e sucessores de Luiza Aparecida Scarso Pereira, filha pré-morta da requerente falecida Aparecida
Lovo Scalzo e de Benedito Scalzo, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e mencionado na inicial,
conforme croqui e memorial descritivo de fls. 97/98. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor
do(a) Dr(a). Curador(a) especial, no valor máximo da tabela do Convênio Defensoria/OAB, expedindo-se a certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis local, expedindo-se
o necessário. Em seguida e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C.
Birigui, 05 de setembro de 2019. - ADV: DIEGO TORRES DE GASPERI (OAB 284924/SP), JOSE OSVAIR GREGOLIN (OAB
116542/SP)
Processo 1005419-83.2019.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - A.C.A.S. - Vistos. RAPHAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º