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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Página 2017

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TJSP 10/09/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

2017

235721/SP)
Processo 1019636-89.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência
da ação manifestada pelo autor à folha 116, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesta data procedi ao desbloqueio do veículo junto ao Sistema RENAJUD, conforme
relatório em anexo. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1019663-43.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Centro Comercial Aruã Ltda
- Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado para penhora e avaliação nos termos da petição retro. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
Processo 1019815-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sergio
Yukitoshi Gunji e outros - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena
de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 4000148-10.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Barcelona Comercio Varejista e Atacadist - “Dê-se ciência às partes sobre a resposta de ofício retro juntado aos
autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.. “ - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0576/2019
Processo 1006021-95.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anésio Vicente de Carvalho - Flex
Tecnologia de Concreto Ltda - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito
requerida por Anésio Vicente de Carvalho nos autos da Recuperação Judicial de Flex Tecnologia de Concreto Ltda (integrante
do Grupo Dicimol) em razão de ação trabalhista tramitada perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na qual pretende
a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Juntou documentos (fls. 05/12).
O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista. (fls. 16/18). O Requerente
se manifestou contrariamente ao valor apresentado pelo administrador judicial. (fls. 27/28). O Ministério Público declinou de se
manifestar no feito (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, defiro a justiça gratuita ao habilitante. No mais, o
crédito trabalhista deve ser habilitado pelo valor apontado pelo administrador judicial. Não é cabível a aplicação da multa pelo
inadimplemento, tendo em vista que a devedora recuperanda não poderia mais prosseguir no pagamento após a distribuição da
recuperação judicial (vide artigo 66 da Lei nº 11.101/2005). Ou seja, o valor a ser habilitado deve ser o que foi homologado na
justiça laboral, não incidindo sobre o referido valor a multa estipulada. Nesse sentido é o parecer do administrador judicial. Posto
isso, acolho parcialmente o pedido, e defiro a habilitação do crédito de Anésio Vicente de Carvalho pelo valor de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), classificado como crédito trabalhista nos autos da Recuperação Judicial de Flex Tecnologia de Concreto
Ltda, retificando-se o Quadro Geral de Credores. Verifique a serventia se o habilitante já se encontra cadastrado na referida
recuperação, bem como, nos incidentes de prestação de contas, cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG),
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1008331-74.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Katia Lourenço Deodato - - Flex
Tecnologia de Concreto Ltda - Holding Itaipú Administradora e Participações Ltda e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão
Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Katia Lourenço Deodato nos autos da Recuperação
Judicial de Dicimol Vale Distribuidora de Cimento Ltda em razão de ação trabalhista tramitada perante a 4ª Vara do Trabalho de
Mogi das Cruzes na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou
documentos (fls. 05/12). O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do
referido crédito no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista. (fls. 17/18). O Ministério Público declinou
de oficiar nos autos (fls. 22). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, defiro a justiça gratuita ao habilitante. No
mais, o crédito trabalhista deve ser habilitado. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem
tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista, além disso, o habilitante juntou
os documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara a necessidade da inclusão de seu
crédito na recuperação judicial em questão. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Katia Lourenço Deodato pelo valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), classificado como crédito trabalhista nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Vale
Distribuidora de Cimento Ltda. Verifique a serventia se o habilitante já se encontra cadastrado na referida recuperação, bem
como os incidentes de prestação de contas, cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA
DE REZENDE (OAB 195329/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 329410/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR
SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG)
Processo 1008419-15.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Alexandre de Oliveira Generoso
- Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial
Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Alexandre de Oliveira Generoso nos autos da Recuperação
Judicial de Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial em razão de ação trabalhista tramitada
perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Juntou documentos (fls. 04/08). O Administrador Judicial, com base no parecer contábil,
manifestou-se favoravelmente à inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista.
(fls. 14/16). O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, defiro
a justiça gratuita ao habilitante. No mais, o crédito trabalhista deve ser habilitado. Não houve divergência quanto à necessidade
de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista,
além disso, o habilitante juntou os documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara
a necessidade da inclusão de seu crédito na recuperação judicial em questão. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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