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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Página 2080

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TJSP 10/09/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

2080

averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de solteira, qual seja: Joyce dos
Santos Veronico. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Condeno ambas as partes em custas processuais, ficando sua exigibilidade
sob condição suspensiva face os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º
do CPC. Condeno ainda cada uma das partes em honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da
causa, vedada a compensação, igualmente com a exigibilidade suspensa nos moldes acima expostos. Regularize-se o cadastro,
incluindo a respectiva tarja. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no
SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA SUELLEN CORDEIRO FERNANDES SANTOS (OAB 388292/SP)
Processo 1015276-14.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.C. - S.M.S. - Vistos. Inicialmente, converto o
julgamento em diligência e determino a reiteração do ofício expedido à pág. 133, solicitando urgência na resposta, tendo em
vista tratar-se de reiteração. Encaminhe-se o ofício ao “e-mail” informado à pág. 167. Com a resposta, dê-se ciência às partes e
tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 154156/SP), MARCELO
VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP), MARIA CRISTINA MAMI
KODERA (OAB 395013/SP)
Processo 1015473-66.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.C. - - W.C.O. - J.C.L. - No mais, aguardese a entrega dos laudos de avaliação psicossocial - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP), JOELMA DA
COSTA CARVALHO (OAB 170156/RJ), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1015473-66.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.C. - - W.C.O. - J.C.L. - Págs: 491/493:
Manifestem-se às partes, no prazo de cinco dias, sobre o Laudo da Assistente Social com a parte requerida. - ADV: ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), JOELMA DA COSTA CARVALHO (OAB 170156/RJ), CÉLIA REGINA DE CASTRO
CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1015739-53.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - T.A.A.S.B. - - C.M.A.S. - J.R.A.S. - Intimo, pelo
DJE, o(a) curador(a) especial nomeado(a) nestes autos, à página 169/170 - Dr(a). Eduarda Lima Caveden Moya, para que o(a)
mesmo(a) apresente manifestação/contestação no prazo legal. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/
SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 1016071-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.F.S. - D.A.S. - Vistos. Nos termos do §
2º do artigo 1.023 do NCPC, manifeste-se o autor-embargado sobre os embargos opostos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JONATHAS CAMPOS
PALMEIRA (OAB 298050/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1016206-32.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S. - - E.A.S.S. - Ciência a parte do competente
formal de partilha expedido e disponível para retirada em cartório, decorrido o prazo de 30 dias sem requerimentos os autos
serão encaminhados ao arquivo geral. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1016377-57.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.S.P.M. - J.C.M.F. Vistos. Diante da solução apresentada pelo suporte SAJ em resposta ao chamado aberto SD2273513, somente para regularização
da situação do executado no sistema BNMP.2.0, expeçam-se contramandados de prisão para baixa dos mandados, finais 21
e 23. Tudo feito, verifique a z. Serventia se houve alteração da situação do executado no referido sistema. Caso negativo,
proceda-se a abertura de novo chamado informando o ocorrido. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do despacho de
fls. 178. Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016888-21.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.M. - Vistos. Pág. 152/153: defiro. Providencie
a serventia a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte autora. Deverá o(a)
autor(a), após a realização da pesquisa, promover o prosseguimento da ação em dez dias, independentemente de nova
intimação deste Juízo. - ADV: FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP)
Processo 1016942-50.2018.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.K.Y. - D.T. - Vistos. Págs.
154/156: cuida-se de ação de interdição, processo esse que já está extinto e com sentença transitada em julgado no qual o(a)
peticionário(a) formula pedido de alvará objetivando alvará para venda de Imóvel pertencente a interditada. Instado, o Ministério
Público manifestou-se no sentido de não acolhimento do(s) pedido(s), devendo ser objeto de pedido(s) autônomo(s), distribuído(s)
livremente. Decido. Com efeito, conforme apropriadamente consignado pelo Ministério Público em seu parecer retro, extinta a
ação de interdição, não é possível dar-lhe prosseguimento, devendo o pedido de alvará ser deduzido em ação própria. Diante do
exposto,acolho a Cota Ministerial e indefiro o pedido de fls. 154/156. Fls. 171. Defiro. Aguarde-se a manifestação da Defensoria
Pública por trinta dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SANTANA SILVA (OAB 413436/SP), JOSELAINE RIBEIRO SANO (OAB
361713/SP)
Processo 1017501-07.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.C. - O.S.S. - Págs. 131/132: Ciência às partes
sobre o ofício recebido. - ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017679-53.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C. - W.C.D. - Joelma Correia, qualificada na inicial,
ajuizou ação de Interdição em face de Willian Correia Dias, alegando em síntese que, seu filho, ora interditando, em razão
de hidrocefalia obstrutiva, retardo mental moderado e epilepsia, é incapaz para a prática dos atos da vida civil, dependendo
de terceiros para as atividades da vida diária. Foram deferidos a autora os benefícios da justiça gratuita (pág. 14). Deferida a
curatela provisória foram determinadas a citação e a realização de perícia médica (pág. 14/16). Laudo pericial a pág. 52/54.
O requerido foi citado e não apresentou contestação. Nomeado Curador(a) à lide, ele(a) apresentou contestação por negativa
geral (pág.74/79). Réplica às pág.88. O Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (pág.
97/98). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito
da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei
nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua
vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição,
mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos
I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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