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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Página 2247

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TJSP 10/09/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

2247

requerido na exordial. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido
pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18
de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois
de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de
perícia médica. A par disso, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato
procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções
previstas no art. 4º do mesmo dispositivo. Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora,
a realização de audiência de conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno,
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos. CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos
termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 47/55, bem como
deste ordinatório; fica advertida do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte
requerida não contestar a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifestese a parte autora sobre o laudo pericial de fls. 47/55, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o término dos prazos, para que as
partes se manifestem, ou havendo solicitação de esclarecimentos, por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicitese o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos
do Convênio. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1002262-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vilma de Fatima Vieira Muzatti Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro p.f., às
9:10 horas. 2. Rol de testemunhas no prazo e na forma de Lei. 3. Providencie o(a) advogado(a) da parte autora a presença de
seu constituinte, bem como das testemunhas arroladas na petição inicial na audiência acima designada, independentemente de
intimação. Caso necessária eventual intimação de testemunhas, deverá o causídico fundamentar o pedido, justificando-o em até
10 (dez) dias anterior à audiência designada. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002798-50.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Odete Rodrigues Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Diante dos termos da petição de fl. 191, oficie-se à AADJ - Agência de Atendimento de
Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio, Araraquara/SP, CEP 14.802.300, para que informe a
este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre o atendimento ao despacho/ofício de fl. 164, caso não tenha ocorrido o cumprimento
da ordem judicial, esta deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00
(duzentos reais), sem prejuízo de o responsável pela implantação do benefício responder por crime de desobediência, cujo
ofício deverá ser instruído com as cópias de fls. 164 e 185/186. Ressalta-se que se exibe como inadmissível o não atendimento
da ordem judicial, mormente, no caso específico de pessoa que necessita de verba alimentar, vez que doente e incapacitado ao
labor, isso aliado ao fim que se destina o Instituto. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie
a parte autora a impressão, instrução e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Comunicada a implantação do benefício, cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 164. Intime-se. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003523-39.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Laerte Stegani - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fl. 102: Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a comprovação do recebimento do despacho/
ofício de fl. 91 pela AADJ, que deverá ser juntada aos autos pela parte autora. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0991/2019
Processo 1000831-38.2016.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Izildo Aparecido Moreira - - Maria dos Anjos
Fermino Moreira - - Fernanda Fermino Moreira Terron - - Gustavo Fermino Moreira - Vistos. Fl.209: para a expedição de ofício à
Receita Federal, é necessário o nº do CPF ou dados de qualificação como data de nascimento e nome da genitora. Providencie
o requerente os dados necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a expedição do ofício almejado. Int. - ADV:
SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP),
NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1261/2019
Processo 0000671-84.2003.8.26.0368 (368.01.2003.000671) - Execução de Título Extrajudicial - Nivaldo Medeiros - Lais
Helena Fenerick - Visando à satisfação de seu crédito a exequente postula determinação judicial para que seja suspensa a CNH
da parte devedora, bem como o bloqueio dos seus cartões de créditos, fundamentando a pretensão no texto do inciso IV, do
artigo 139 do Código de Processo Civil. Não se desconhece a possibilidade do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária, circunstância que consta expressamente do texto legal. Contudo, antes, é necessário que se
analise cada caso em sua singularidade de modo a lançar mão de medidas atípicas apenas em casos extremos, em caráter
excepcional. Pelo que se colhe dos autos, as diligências realizadas em buscas de bens livres passíveis de penhora, resultaram
inexistentes. Aparentemente, a executada não dispõe de recursos financeiros disponíveis, circunstância a inibir o deferimento
de medida restritiva que, em tese, coloque em risco a liberdade pessoal e o direito de locomoção. Não se cogita, pois, deferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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