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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 - Página 1330

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TJSP 11/09/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

1330

valor do aluguel, bem como multa em caso de descumprimento contratual. É evidente que é do locatário a responsabilidade
pelo pagamento não só dos locatícios, como também de contas de energia elétrica, água e esgoto e despesas ordinárias de
condomínio, o que é da própria essência da relação locatícia, salvo disposição expressa em contrário. Assim, as despesas de
IPTU e água também devem ser pagas pelo réu, desde que, com relação às duas últimas, seja apresentada planilha detalhada
em sede de cumprimento de sentença. A multa contratual é válida e não vislumbro qualquer abusividade. Não houve qualquer
apresentação de justificativa plausível para o descumprimento. Além disso, não há que se falar de modo algum em relação de
consumo. A relação locatícia não envolve relação consumerista. Dado o evidente inadimplemento contratual por parte dos réus,
o autor faz jus ao recebimento de tais quantias que estão delimitadas na inicial às fls. 08/11. A inicial descreve os débitos com
alugueres vencidos, encargos, multas, acessórios e taxas relativas ao imóvel. Tal descrição, que é feita de forma pormenorizada,
não foi impugnada pelo réu, devendo ser aceita como verdadeira, até porque não há nada que indique a sua falsidade. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento em favor do autor os alugueres vencidos
descritos na inicial com juros e multa, além dos débitos de IPTU e demais despesas (água e esgoto a serem liquidadas na
forma da fundamentação) até a data da efetiva desocupação, tudo acrescido de correção monetária e de juros contratuais até o
ajuizamento da demanda e juros legais (1% ao mês), a partir do ajuizamento, bem como as despesas de reparo que totalizam,
conforme planilha de calculo apresentada em R$ 17.437,66 (dezessete mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e
seis centavos). Assim, declaro a resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1004038-96.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústrias de Papel R. Ramenzoni
S/A - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB
122973/SP)
Processo 1004083-03.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Grimaldi Industria de Equipamentos
para Transportes Ltda - Que o autor se manifeste em cinco dias, sobre o resultado das pesquisas “on line”Nada Mais. - ADV:
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1004153-54.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cesar Augusto Pires dos Santos
- fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do
feito, pedindo o que entender ser de direito, distribuindo incidente eletrônico de cumprimento de sentença. - ADV: STEFANIE
PRADO SISTI (OAB 363844/SP), MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO (OAB 239173/SP), SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP),
JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1150/2019
Processo 0001181-60.2019.8.26.0296 (processo principal 1003185-58.2016.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.A.L. e outros - C.M.F. - Em cumprimento a sentença de fls. 40, expedi certidão
de honorários. A seguir, encaminho á publicação para que o Dra. Thais Soares. Retire a certidão de honorário via on-line, já
disponível no Sistema informatizado do E-SAJ. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
(OAB 220371/SP)
Processo 0001615-83.2018.8.26.0296 (processo principal 1000733-41.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Revisão - K.K.C.S. - P.H.A.S. - Vistos. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar, porém
apresentou justificativa às fls. 77/78, na qual alega que não teve oportunidade de apresentar contestação, bem como de que o
valor executado é maior que o devido, contudo não apresenta qualquer documento que comprove já rer pago parte da divida
anteriormente, pagou parcialmente o valor devido. A justificativa apresentada pelo executado, contudo, não tem o condão de
eximi-lo da obrigação alimentar, porquanto não passam de alegações destituídas de qualquer comprovação nestes autos,
caráter meramente protelatório, pois o presente cumprimento de sentença está devidamente instruído com os documentos
indispensáveis a demanda, entre eles sentença transitada em julgado dos autos do processo nº 1000733-41.2017, assim
incabível a alegação de que não teve oportunidade para se defender, conquanto, não trata-se de ação de conhecimento. No
mais discorda acerca do valor executado, sem contudo juntar aos autos qualquer documento que comprove já ter pago parte da
divida anteriormente. A exequente assevera o inadimplemento. Diante do exposto, bem como ante a concordância do Ministério
Público (fls. 96/97) e com fundamento no art. 528 e 911, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão do executado PAULO
HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado o valor das parcelas em atraso,
correspondente às três últimas prestações, acrescidas das vincendas no curso da ação, observando-se o cálculo de fls. 102.
Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV: ARIADNE GABRIELA DE ALMEIDA SODEYAMA (OAB 390109/SP), EMERSON
DOS SANTOS MOREIRA (OAB 12001/MA), ANA MARIA FERREIRA VENDRAME (OAB 347805/SP)
Processo 0001647-54.2019.8.26.0296 (processo principal 0002949-17.2002.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.B.O. - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de
seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: GABRIELA GONÇALEZ DE
OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB
84118/SP)
Processo 0001892-65.2019.8.26.0296 (processo principal 0004223-59.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.C.M.M. - J.A.M. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/
SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES (OAB 3538/MA)
Processo 0003144-40.2018.8.26.0296 (processo principal 1001370-89.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.C.P.S. - Vistos. 1) Reconsidero a sentença de fls. 29 a fim de torná-la sem efeito, uma vez que não houve inércia
do exequente pois, foi oferecida resposta no prazo legal, conforme certificado às fls. 43 bem como ante o parecer ministerial de
fls. 37. 2) Providencie a zelosa serventia juntada de cópia da sentença e respectivo trânsito em julgado dos autos da Ação de
Divórcio que tramitou nesta vara sob nº 1001370.89.2017.8.26.0296. 3) Fls. 55/56: Manifeste-se o exequente acerca da proposta
de parcelamento. 4) Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000084-08.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.F.B. - Em cumprimento a Sentença de fls.
43, solicito que o advogado da parte autora, caso seja nomeado pelo Convênio da OAB, traga aos autos o Ofício contendo o
Registro de Indicação, a fim de expedir Certidão de Honorários. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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