TJSP 11/09/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
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certo e desejável, não obstante os referidos mecanismos de controle postos à disposição. Corremos, pois, o risco de inviabilizar
e banalizar o processo e ver o Judiciário desacreditado, enquanto instituição e poder moderador, controlador e pacificador
das tensões sociais” (Ob. Cit., pág. 13). Finalmente, RUI STOCO cita acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em
análise: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de
parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não
podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizada da essência ética do processo” (STF 2ª Turma ED 246.564-0
Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.1999 RJTJ 270/72, in ob. cit., pág. 80). Assim, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa na
quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, além do pagamento de indenização em favor da parte
contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude da pena de litigância de má-fé, na forma do
artigo 81 e 96 do Estatuto Adjetivo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R.
I. C. - ADV: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB
103592/SP)
Processo 1020395-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Luciana Souza Bassi - ANDARE
PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB
316139/SP), MARCELO MARCHEZINI (OAB 280480/SP)
Processo 1021120-38.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vanessa Fischer
- Manifeste -se o requerente sobre AR de fls. 87 que resultou negativo. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1021356-53.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019204-32.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Pagamento - Ricardo Alessio Quartaroli - - Simone Orsini Moreira - Instituto de Educação Ângelo Cremonti Ltda - Vistos. À
vista do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e considerando ser o autor beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita, dê-se baixa na parte ré, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos, com as
cautelas devidas. Int. - ADV: EDMARIN FERRARIO DE LIMA CHAVES (OAB 405851/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/
SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
Processo 1021793-94.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Ribeiro
- Luciana Cristina Santos Martins - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro
no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais
do Eg. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em
20% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros
(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c.
161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: MARIA DE LOURDES SILVA CIDADE (OAB 288815/SP), LEILA CRISTINA
DE MORAIS MONTEIRO (OAB 394905/SP)
Processo 1022969-45.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - ALEXANDRE
HUGO ANDERSEM - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora
os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016
e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos
I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como
incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a
este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB
380034/SP)
Processo 1023576-58.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Multi Truck
Peças e Serviços Itatiba Ltda. - Alessandro Lopes de Moraes - Intimação à Credora para retirar “on-line” o ofício já expedido. ADV: EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP)
Processo 4023287-19.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - YDF Industria de Embalagens Flexiveis LTDA - Rolff Milani de Carvalho - Vistos. Com a
prolação da sentença, foi encerrada a jurisdição do Juízo prolator da sentença monocrática, transitada em julgado, inclusive.
Nessa cadência, acolho o pedido subsidiário do Administrador Judicial e assim o faço com o fito de declarar a nulidade da
intimação de fls. 179 (por não constar o nome do administrador judicial), bem como da certidão de fls. 183, determinando nova
intimação da r. sentença de fls. 177/178, constando o nome do administrador judicial, Rolff Milani de Carvalho, OAB/SP 84.441.
Expeça-se o necessário. Nota de Cartório: Segue transcrita a r. Sentença de fls. 177/178, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca
de Campinas: “Vistos. I- Relatório COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ajuizou ação de natureza condenatória, pelo
rito ordinário em face de YDF Industria de Embalagens Flexiveis LTDA. Em 26/04/2012, a ré contratou os serviços da autora
de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, o contrato de fornecimento entre as partes foi antecipadamente rescindido em
março de 2013, pelo fato da ré ter deixado de adimplir as contas de energia elétrica. Pretende a condenação da ré ao pagamento
do débito, acrescido de juros e multa contratual no valor total e atual de R$30.294,00 (trinta mil, duzentos e noventa e quatro
reais). Junta documentos (fls.08/19). Citada por edital (fls. 158/159), a parte requerida não ofereceu contestação (fls. 160).
Nomeado curador especial (fls.164), este contestou por negativa geral (fls.168). Houve réplica (fls.172/176). É, em síntese, o
relatório.II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II do Código de Processo Civil.
Há presunção de verdade acerca dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. E sendo
presumidamente verdadeiro que o réu está inadimplente, há de ser imposta a consequência jurídica almejada, qual seja, o
pagamento da devida dívida à parte autora. III - Decisão Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial. Faço-o
para condenar a requerida no pagamento de R$30.294,00 corrigido monetariamente desde o vencimento, acrescida de juros de
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