TJSP 11/09/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2004
incidente. P. I. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), DEISE CRISTINA GOMES LICAS (OAB 134246/
SP)
Processo 0022052-35.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Gilberto de Lima Soares - Fls.114: para
expedição do mandado de levantamento eletrônico, o interessado deverá juntar formulário preenchendo o campo “VALOR
NOMINAL DO DÉBITO (com os devidos descontos)”. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), DEISE
CRISTINA GOMES LICAS (OAB 134246/SP)
Processo 1001050-21.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Maria Cerci das Dores Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela e determino que o réu não interrompa o fornecimento de água no imóvel descrito
na petição inicial. Comunique-se com celeridade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB
355108/SP)
Processo 1001185-33.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Edevaldo
Donizeti dos Santos - Universidade Estadual Paulista Unesp - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo praticado que determinou a retificação da incorporação
dagratificaçãoderepresentação correspondente; condenar a ré a restabelecer o pagamento da gratificação na forma como
devida antes da redução; condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas deste a data da redução até a data da inclusão
do valor correto em folha de pagamentos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada
parcela, de acordo com os índices constantes da tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos cálculos judiciais - IPCA-E,
e juros moratórios contados da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança. Ressalte-se
que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária
e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. Quanto aos juros moratórios, ficou decido pelo STF no”quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” No que tange à atualização monetária, restou consignado:”O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Oficie-se à UNESP para os
devidos fins, com cópia desta sentença. Arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em favor do procurador do autor, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10%
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Oportunamente, proceda-se a remessa
necessária, considerando-se que são incertos os efeitos financeiros a serem suportados pela Fazenda Pública em razão da
procedência da demanda (condenação a prestações continuadas em número indeterminado a priori). P.I.C. - ADV: LETÍCIA
REZENDE SANTOS (OAB 423946/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), VINICIUS REZENDE (OAB 329686/
SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Processo 1001195-77.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Roberta
Ortega Machado - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação
ao DETRAN/SP. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55
da Lei 9099/95. P.R.I.C. Marília, 05 de setembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: NEREIDA
CHRISTINE DE CAMARGO (OAB 274702/SP)
Processo 1001224-98.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Marcos da
Silva - - Silvia Helena da Costa Silva - - Ana Carolina da Costa Silva - - Aparecido Evangelista da Silva - - Francisco Mauro da
Silva - - Rosangela Santos da Silva - - Silvia Mara da Silva - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que há menor (Ana
Carolina da Costa Silva - fls.35) no polo ativo da demanda. Desse modo, intime-se o Ministério Público para que intervenha nos
autos como fiscal da ordem juridica, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP), CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP)
Processo 1003116-08.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Diante das informações prestadas às fls. 158/159, torna-se necessária a remessa de
cópia digital de todo o processado ao Ministério público, para fins do artigo 40 do Código de Processo Penal, para tomada de
eventuais providências criminais, se caso. No mais, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 141/146.
Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/
SP)
Processo 1004124-88.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Libertina
Aparecida de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM Manifeste-se o IPREMM acerca do apostilamento quanto ao decidido nos autos. Prazo: dez dias. Int. - ADV: DORILU SIRLEI
SILVA GOMES (OAB 174180/SP), MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB
236772/SP)
Processo 1004560-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida de Souza
Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA DE SOUZA LOPES em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor à ré a obrigação de fornecer à autora o
medicamento chamado INFLIXIMABE, nas dosagens e em conformidade com as recomendações médicas para o caso (fls.
20), sob pena de sequestro de verbas públicas, na hipótese de descumprimento. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do
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