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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 - Página 2080

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TJSP 11/09/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

2080

e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se sua realização. Int. ADV: MARIA CRISTINA JUSTINO (OAB 352824/SP)
Processo 0011556-66.2016.8.26.0348 (processo principal 0009411-81.2009.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Pavarini de Melo - Vistos. Com efeito, efetuado depósito pela devedora,
o exequente foi intimado para que se manifestasse quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que, no silêncio,
a execução seria extinta, presumindo-se o cumprimento da obrigação, com a quitação do débito, independentemente de nova
intimação. Assim, diante do silêncio do exequente, presumindo-se a quitação do débito nos autos da ação ACIDENTÁRIA (em
fase de cumprimento de sentença), que Luciano Pavarini de Melo ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA LUIZA RUI (OAB 36986/
SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 0014942-36.2018.8.26.0348 (processo principal 0008825-73.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Alves da Silva Filho - Vistos. Ante a certidão retro, remeta-se o processo
ao arquivo provisório, para que se aguarde o término do cumprimento de sentença, devendo o Cartório lançar movimentação
específica, nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado o
pagamento do precatório, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MELINA BRANDAO BARANIUK (OAB 302721/
SP), HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (OAB 77792/SP), MELINA BRANDÃO BARANIUK (OAB 52176/PR)
Processo 0015020-30.2018.8.26.0348 (processo principal 0010432-87.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Yasuda Marítima Seguros Sa - Claudemir Cordeiro dos Santos - - Marcio Oliveira Faria - Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por Yasuda Marítima Seguros S/A, atual Sompo Seguros S/A, com
qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão proferida a fls. 74/76. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos o
efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da decisão. Mantida a decisão
tal qual está lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), SUZANA DE SOUSA SILVA (OAB 422217/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 0017031-32.2018.8.26.0348 (processo principal 0001541-82.2009.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Mauricio Alves - Vistos. Ante a certidão retro, remeta-se o processo ao
arquivo provisório, para que se aguarde o término do cumprimento de sentença, devendo o Cartório lançar movimentação
específica, nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado
o pagamento do precatório, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB
178094/SP)
Processo 1001087-70.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Norberto
Aparecido Galvano - - Ádrima Galvano da Cruz - - Iolanda Barbosa Galvano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - ATO
ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA
CRUZ (OAB 193304/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 1001087-70.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Norberto
Aparecido Galvano - - Ádrima Galvano da Cruz - - Iolanda Barbosa Galvano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Com
efeito, efetuado depósito pela devedora, o exequente foi intimado para que se manifestasse quanto à satisfação de seu crédito,
com a advertência de que, no silêncio, a execução seria extinta, presumindo-se o cumprimento da obrigação, com a quitação
do débito, independentemente de nova intimação. Assim, diante do silêncio do exequente, presumindo-se a quitação do débito
nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO, que Norberto
Aparecido Galvano ajuizou em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS
(OAB 186579/SP)
Processo 1001859-04.2016.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rhj Industria
e Comercio de Peças e Ferramentas Ltda Epp - Senic Tecnologia de Ativos de Fomento Mercantil Ltda - A inicial (fls. 01/16)
veio instruída com os documentos de fls. 17/73 com emenda a fls. 76/159. A embargada apresentou impugnação a fls. 16/182,
instruída com documentos de fls. 90/118. Manifestação da embargada a fls. 203/204. Audiência de tentativa de conciliação a
fls. 200, que restou prejudicada. A fls. 201 foi verificada a irregularidade da representação processual da demandante, abrindose prazo de 15 (quinze) dias para juntada da procuração por pessoas com poderes para representá-la judicialmente, sob pena
de extinção do processo (art. 76, I, do CPC). Observa-se o transcurso do prazo para cumprimento pela embargante do quanto
determinado. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Com efeito, o art. 103, do CPC, dispõe que “a parte será representada em Juízo
por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Portanto, a representação da parte por advogado
legalmente habilitado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A exigência de capacidade postulatória
constitui indeclinável pressuposto processual. Tal é a importância da apresentação da procuração, que o legislador determinou
que na ausência de apresentação dessa, o processo deverá ser suspenso, abrindo-se oportunidade para a parte regularizar
sua representação processual. Mas, se assim não proceder, não pode o processo ficar estagnado aguardando a juntada. Na
hipótese sub judice, verificada a superveniente ausência de representação por advogado, diante da irregularidade da procuração
outorgada nos autos, o processo foi suspenso, concedendo-se prazo ao embargante para que fosse sanado o vício, nos termos
do que dispõe o art. 76, CPC. Entretanto, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi concedido. Observa-se que,
embora intimado, o autor deixou de regularizar sua representação processual. Mantendo-se inerte o autor, após intimação
para constituir novo advogado, deve ser aplicada a regra do parágrafo 1º, inciso I, do art. 76, do CPC, c/c art. 485, IV, e §3º do
CPC. Destarte, descumprida a determinação de regularização da representação por parte do autor, nos termos do parágrafo 1º,
inciso I, do art. 76, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, e §3º, do
Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado monetarimante a partir desta data. Certifique a Serventia o
desfecho destes embargos nos autos da execução nº 1005722-02.2015.8.26.0348. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA (OAB 302098/SP), LUCIANA
ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1002104-44.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Brasoxidos Industria Quimica Ltda - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por
Brasóxidos Industria Química Ltda. e TELEFÔNICA BRASIL S/A., qualificados nos autos. Deixo de conhecer os embargos da
demandante, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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