TJSP 12/09/2019 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
1119
Processo 1013518-25.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gislaine Maria Formagim
Galves - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado nos autos (fls. 25-29) e, como consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento
do acordo em cartório, devendo as partes informar sobre o seu cumprimento. P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI
(OAB 93201/SP)
Processo 1013721-21.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Via
Veneto - Sonia de Souza Petenoni Tomanik e outros - Vistos. Foram regularmente citados Maria Cecília (fls. 128) e Sonia (fls.
130), devendo o cartório, oportunamente, certificar eventual decurso de prazo para oposição de embargos, observado o disposto
no art. 915, § 3º, do CPC. A executada Sonia manifestou-se nos autos a fls. 132/134, oferecendo o próprio imóvel devedor das
despesas condominiais à penhora, sobre o que o exequente deverá manifestar-se em 15 dias úteis. A análise do pedido de
gratuidade pleiteado pela executada Sonia dependerá da apresentação de: (a) cópia dos extratos bancários de contas de que
for titular, dos últimos três meses; (b) cópia dos extratos de cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; (e) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Manifeste-se o exequente, ainda, sobre
o óbito do executado Ricardo, comprovado a fls. 142, ciente de que sua substituição processual deverá dar-se pelo espólio,
representado pelo inventariante, em caso de haver ação de inventário em andamento, ou por sua única herdeira, caso não tenha
sido iniciada a ação de inventário ou já tenha sido concluída. O executado Roberto compareceu espontaneamente aos autos
e manifestou-se a fls. 167/170, razão pela qual o dou por citado, correndo o prazo para oposição de embargos da publicação
do presente despacho. Ofereceu o imóvel devedor das despesas condominiais à penhora e o pagamento de sua cota parte em
dez prestações, sobre o que o exequente deverá manifestar-se em 15 dias úteis. A análise do pedido de gratuidade formulado
pelo executado Roberto dependerá da apresentação de: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante
de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de
cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. No mais, promova o exequente a citação do executado Geraldo. Int. - ADV: RAFAEL MARTINS
IASZ (OAB 284770/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP), GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB
263894/SP), MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/SP), SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 366634/SP)
Processo 1013861-89.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1013668-74.2017.8.26.0309) - Execução de Título
Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.B.S.T.M. - T.L.D. e outro - Vistos. Apensem-se estes aos autos de n. 1013668-74.2017,
para julgamento conjunto. Ficam suspensos, por ora, todos os atos de constrição e expropriação de bens da parte executada,
autora da ação supra mencionada em que se visa à revisão do contrato objeto desta lide. Int. - ADV: VALDEIR APARECIDO DE
ARRUDA (OAB 114006/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA (OAB 189808/SP)
Processo 1014191-52.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Emidio da Silva - Vistos. Tendo em vista
que a diligência realizada para citação foi negativa (fls. 87), retire-se da pauta a audiência de mediação designada, comunicandose o CEJUSC. Promova a parte autora os atos pertinentes e necessários à localização da parte passiva. Apresentado o novo
endereço, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência. Int. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI
(OAB 110410/SP)
Processo 1014536-81.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Suely Aiub Vistos. I Comprove a autora o protocolo do ofício de deferimento da tutela de urgência deferida às fls. 21-22. II - Cite-se a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) se dará a partir da citação, nos termos do art. 231 do NCPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA
(OAB 306736/SP)
Processo 1014777-55.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Recebo a emenda de fls.30/32. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intimese. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1014787-02.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Japy Fomento Mercantil Ltda - Vistos.
Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de planilha de débitos contendo a composição de seu crédito
(valor inicial devido, quantidade de parcelas pagas, juros, etc), sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo
de 15 dias, providencie, ainda, o recolhimento de mais uma despesa postal no valor de R$23,55, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 1014791-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele
Gomes da Silva Bertoli - Vistos. Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para
designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital), advertida de que o prazo de quinze dias úteis
para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante
constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º