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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 1214

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

1214

específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que,
não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação
importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. 7. Nos
termos da manifestação do DD. Representante do Ministério Público que adoto como razões a decidir, indefiro, por ora, o pedido
de alimentos provisórios, uma vez que não há provas ou indícios da alegada paternidade. Intime(m)-se. (Intimação das partes
de que foi designada sessão conciliatória para o dia 04/11/2019 às 11:00h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes
comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as partes deverão providenciar o recolhimento da
quantia de R$ 120,00 correspondente aos honorários do conciliador. Visto que a parte requerente é beneficiaria da gratuidade
processual, fica a parte requerida intimada que deverá recolher sua quota-parte na quantia de R$ 60,00 no prazo de até 10
dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido),
devendo o depósito ser comprovado nos autos. No caso do requerido, a ausência do comprovante do depósito, faz presumir o
desinteresse na realização da referida sessão, lavrando-se o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da
realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19); da data da sessão fluirá o
prazo para resposta. A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo acima descrito, comparecendo
pessoalmente na serventia do CEJUSC, munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira de trabalho, extrato da conta
corrente, declaração de imposto de renda do último exercício e contrato social/estatuto social/ata da assembleia, extrato da
conta corrente, declaração de imposto de renda jurídica e dos sócios do último exercício, no caso de pessoa jurídica) - ADV:
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1004005-06.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Suzi Simoes de Souza
- Trata-se de ação previdenciária proposta por Suzi Simões de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, invocando
os fatos alegados na inicial. À fl. 38 determinou-se a emenda à inicial com a juntada de documentos. Pelo exposto, ante a
desídia em proceder a emenda, indefiro a petição inicial com lastro na norma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo
Civil e, em consequência, extingo o processo com lastro na norma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há
custas, pois deferida a gratuidade judicial à parte autora. Sem condenação em honorários porque não se formou a relação
jurídica processual com a parte adversária. Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado
da sentença (art. 331, §3º, do CPC). P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1004009-43.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Jose de Avila
- Folhas 88/89: Nos termos do artigo 329, II, do CPC, intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido de emenda à
inicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1004029-34.2019.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Dittberner & Santos Artefatos Em Aço Inox Ltda - A parte
deverá complementar a diligência do Oficial de Justiça (fl. 24) ou recolher custas postais, no prazo derradeiro de 15 dias. Após,
tornem. Intime-se. - ADV: SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP)
Processo 1004054-47.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Joselita Rocha - Ante
o exposto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, uma vez que não
houve o estabelecimento do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENATO FIORAVANTE
DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1004312-57.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Badra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Intimação das partes de que foi designada sessão conciliatória para o dia
04/11/2019 às 13:00h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel.
João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação.
Certifico, ainda, que as partes deverão providenciar o recolhimento da quantia de R$ 120,00, correspondente aos honorários do
conciliador, no prazo de até 10 dias úteis, contados da intimação deste ato, para o requerente, no valor de R$ 60,00; e de até 10
dias úteis antes da data acima designada, para o requerido, no valor de R$ 60,00. O valor é rateado na proporção de 50% para
cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. A ausência do recolhimento pelo requerente,
faz presumir o desinteresse na realização da referida sessão. Neste caso, a serventia do CEJUSC certificará o decurso do
prazo e a possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº
809/19). Não havendo conciliador voluntário, a sessão será cancelada imediatamente. No caso do requerido, a ausência do
comprovante do depósito, faz presumir o desinteresse na realização da citada sessão, lavrando-se o termo na data designada,
em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº
809/19); da data da sessão fluirá o prazo para resposta. A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo
acima descrito, comparecendo pessoalmente na serventia do CEJUSC, munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira
de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício e contrato social/estatuto social/ata
da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda jurídica e dos sócios do último exercício, no caso de
pessoa jurídica. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 1004331-63.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Maria Aparecida Benedito Mafra - 1.
Defiro os benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Deverá a requerente apresentar cópia legível dos documentos
de fls. 08 e 09 3. Devido ao grande número de ajuizamento de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a
parte autora a juntada de pesquisa em seu nome junto aos sites da Justiça Federal Subseção de Limeira-SP e Juizado Especial
Federal de Limeira, podendo a consulta ser feita pelo site “http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/Solicitar” (escolher as opções
“Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo” e “Tribunal Regional Federal da 3ª região”). Caso positiva a consulta, traga
informações processuais a respeito do processo ajuizado. 4. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora
concedo o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1004336-85.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Badra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Intimação das partes de que foi designada sessão conciliatória para o dia
05/11/2019 às 09:15h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel.
João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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