TJSP 12/09/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato formuladas pela autora. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1009088-78.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rentax Fomento Mercantil Ltda - ATO
ORDINATÓRIO: Ante o ofício recebido juntado a fls. 167/169 manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: MAURO WILSON
ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1009088-78.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rentax Fomento Mercantil Ltda - ATO
ORDINATÓRIO: Ante o ofício recebido juntado a fls. 171/173 manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: MAURO WILSON
ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1009114-13.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Primex Center Interlagos Auto Posto
Eireli - Claudia Fabiano Lopes Pires Locação de Veículos Ltda - Me - V I S T O S. Com efeito, pretende a exequente o
reconhecimento de fraude à execução, ante a alienação, pela executada, de três veículos após o ajuizamento da presente ação
e citação do executado, que foi efetivada em 16.02.2017. A executada deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação.
Com efeito, muito embora a alienação dos bens tenha ocorrido quando já efetivada a citação da executada, a questão principal
é que não se vislumbra, nos autos, por ora, nenhuma prova de má-fé dos terceiros adquirentes a ensejar o reconhecimento
de fraude à execução. Consoante disposição da Súmula nº 375, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
“o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”, não basta a simples presunção, mas prova real e convincente de que os compradores teriam efetivamente agido
de má-fé, ao efetuar a compra dos veículos, mesmo sabendo que estariam adquirindo bem que poderia garantir a satisfação
de dívida que pairava contra a vendedora. No caso vertente, contudo, ainda que a má-fé da devedora tenha restado evidente,
deve ser levada em consideração a boa-fé dos terceiros, sendo que a má-fé deve ser comprovada, e não presumida. Não
pendia sobre os veículos qualquer restrição dando conta da existência da demanda, e não era de se exigir de terceiros, para
a negociação dos veículos em questão, a consulta aos distribuidores judiciais. Desse modo, não há nos autos qualquer prova
mínima da má-fé dos terceiros adquirentes, a ensejar a declaração da ineficácia dos negócios noticiados. Em suma, não há
como se reconhecer a alegada fraude à execução. Indefiro, portanto, o pedido formulado pela exequente. Por outro lado, não
apresentada manifestação pela executada (fls. 147), nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em
penhora (fls. 113), sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após, expeça-se mandado de
levantamento, devendo a exequente providenciar o necessário (MLE). Não tendo anuído ao pedido de parcelamento formulado
pela executada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo discriminado e atualizado do
débito. Int. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP), ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/
SP)
Processo 1009359-58.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas
e outro - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA - O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com
o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1009845-09.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Abércio Alves da Silva - - Neuza
Maria Borges da Silva - Bradesco Saúde S/A - - Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. - Vistos. Fls. 436/437: Mantenho
a decisão de fls. 434 pelos seus próprios fundamentos, ressaltando-se que o recurso de apelação juntado a fls. 332/360 já
requereu o benefício da justiça gratuita ao demandante, o que foi indeferido a fls. 365/367, não havendo se falar em recebimento
de novo recurso de apelação de fls. 383/433. Não obstante, observa-se que os requeridos já apresentaram contrarrazões
a fls. 368/377 e 378/381, inclusive quanto ao pedido de gratuidade do apelante, não podendo ser aberto novo prazo para
contrarrazões, posto que já operada a preclusão, conforme decidido. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 361, remetendo-se
os autos ao E. Tribunal. Int. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MAYARA NOZAKI DE SOUZA LIMA (OAB
313565/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1010634-37.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fabia Alencar - TAM - Linhas Aéreas
S/A - Vistos. Observa-se que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em Juízo e
ofereceu em pagamento o valor que entendia devido, nos termos do art. 526, “caput” , do Código de Processo Civil (fls. 116). A
exequente, por sua vez, intimada, concordou com o depósito efetuado (fls. 119). Destarte, ante a anuência da exequente quanto
ao depósito efetuado, nesta ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que Fabia Alencar ajuizou em face de TAM - Linhas
Aéreas S/A, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Observadas
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JÉSSICA SANTOS ANGELO (OAB 387302/SP), ALINE DE
ARRUDA MOURÃO (OAB 386070/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1011639-31.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Celso Aparicio Miranda de Souza - Benedito Leite de Souza - Edenise Adriana de Souza Martins - Ato Ordinatório Ciência à requerida dos documentos juntados a fls.
249/270. Fica designada audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 12 de novembro,
pf, às 17:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na Rua
Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa de
seus advogados, conforme §3º de referido artigo. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As
partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). - ADV: ANDRÉ
CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP), JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP)
Processo 1011734-27.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Yumi Amorim Suzuki - TAM - Linhas
Aéreas S/A - Vistos. Observa-se que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em
Juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido, nos termos do art. 526, “caput” , do Código de Processo Civil (fls.
134). A exequente, por sua vez, intimada, concordou com o depósito efetuado (fls. 137). Destarte, ante a anuência da exequente
quanto ao depósito efetuado, nesta ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que Yumi Amorim Suzuki ajuizou em face
de TAM - Linhas Aéreas S/A, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, em
consequência, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
credora. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALINE
DE ARRUDA MOURÃO (OAB 386070/SP), JÉSSICA SANTOS ANGELO (OAB 387302/SP), FABIA ALENCAR (OAB 385962/SP)
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