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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

2013

DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA - EPP - SOLUTIONS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - “1. Folhas 97:
primeiramente, deverá a parte exequente trazer aos autos a memória discriminada e atualizada do débito em questão”. - ADV:
RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1030348-06.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vista dos autos à parte apelada para: (x) querendo, apresentar
contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões os autos serão remetidos ao E.Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1032584-28.2018.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro civil ajuizado por ADEMIR MARCHIORI
JUNIOR, por meio do qual pretende a retificação de seu registro de nascimento; da certidão de casamento de Argante Cesare
Marchiori e Maria Driuzzo; registro de óbito de Argante Cesare Marchiori; certidão de nascimento e de óbito de Olivio Marchiori;
certidão de casamento de Olivio Marchiori e Jacyra do Amaral Marchiori; certidão de nascimento e de óbito de Ademir Marchiori.
Sustentou a necessidade de retificação de tais registros para obtenção de cidadania italiana. Com a inicial, juntou documentos
que respaldam o pedido (fls. 09/34). Às fls. 42, o Ministério Público requereu a juntada de tradução juramentada de certidão
de nascimento italiana acostada à exordial, cumprindo o autor tal diligência às fls. 43/44. Por fim, o Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido (fls. 48/54). Às fls. 57, o autor apresentou desistência do pedido de retificação da idade de Maria
Driuzzo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de retificação é procedente. A matéria discutida nestes autos é de fato e
de direito, sendo suficientes ao seu adequado deslinde as provas documentais até então apresentadas, razão pela qual profiro
julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC c/c art. 109, §2.º da Lei n.º 6.015/1973. Inicialmente,
homologo a desistência, apresentada às fls. 57, em relação pedido constante no item d.4 de fls. 07. Analisando os documentos
apresentados nos autos e considerando que a Lei de Registros Públicos não proíbe a retificação dos assentos de nascimento,
óbito e casamento tanto dos ascendentes do autor, conclui-se pela procedência da pretensão autoral, sobretudo porque o
acolhimento da medida se mostra imprescindível ao exercício pleno do direito de personalidade pelos requerentes. Pois bem,
conforme demonstram os documentos de fls. 23, no registro de casamento de Dante Marchiori e Maria Driuzzo, onde consta
o nome do registrado como Dante Marchiori, deverá constar Argante Cesare Marchiori; onde consta que o contraente contava
com 22 anos, deverá constar 21 anos; onde consta o local de nascimento do contraente como Província de Rovigo- Fiesso,
deverá constar natural de Província de Rovigo, Município de Fiessio Umbertiano; onde constam os pais do contraente como
Luiz Marchiori e Maria Luisa Furlati, deverá constar Luigi Marchiori e Luigia Furlati; e onde consta o local de nascimento da
contraente como Província de Veneza- Meolo, deverá constar Província de Veneza- Município de Meolo. O documento de
fls.24, demostra que no registro de óbito de Dante Marchiori, onde consta o nome do falecido como Dante Marchiori, deverá
constar Argante Cesare Marchiori; onde consta o prenome do pai do falecido como Luiz e o da mãe como Maria Luiza, deverá
constar Luigi e Luigia. No registro de nascimento de Olivio (fls.25), onde consta o nome do declarante e o genitor do registrado
como Dante Marchiori, deverá constar Argante Cesare Marchiori; onde consta o nome dos avós paternos do registrado como
Luiz Marchiori e D. Maria Luiz Furlati, deverá constar Luigi Marchiori e Luigia Furlati; onde consta o nome da avó materna do
registrado como Constazza Famona, deverá constar Constaza Zanoni; e no campo das observações onde consta o nome do
registrado como Olivio Machioro deverá constar Olivio Marchiori. No registro de casamento de Olivio Marchiori e Jacyra do
Amaral Marchiori (fls.26), onde consta o nome do genitor do contraente como Dante Marchiori, deverá constar como Argante
Cesare Marchiori; onde consta a idade do genitor contraente como “Nascido há 53 anos”, deverá constar como Nascido há 54
anos; onde consta o nome da genitora do contraente como Maria Druizzo, deverá constar Maria Driuzzo. No registro de óbito
de Olivio Marchiori (fls.27), onde consta o prenome da viúva grafado como Jacira, deverá constar Jacyra; onde consta o nome
da genitora do falecido como Maria Druizzo, deverá constar Maria Driuzzo; onde consta o nome do genitor do falecido como
Dante Marchiori, deverá constar como Argante Cesare Marchiori. No registro de nascimento de Ademir Marchiori (fls.28), onde
consta o prenome da genitora do registrado como Jacira, deverá constar Jacyra; onde consta o nome dos avós paternos do
registrado como Dante Marchiori e Maria Druizzo, deverá constar Argante Cesare Marchiori e Maria Driuzzo. No registro de
óbito de Ademir Marchiori (fls.31), onde consta o nome da genitora do falecido como Jacira, deverá constar Jacyra. Por fim, no
registro de nascimento do autor Ademir Marchiori Junior (fls.32), onde consta o prenome da avó paterna como Jacira, deverá
passar a constar Jacyra. Assim, conforme demonstrado, referidas correções não acarretarão prejuízos na identificação do autor
ou de qualquer um dos envolvidos, nem prejuízo a eventuais créditos de terceiro. Ressalte-se que, in casu, a retificação visa a
melhor identificação da família do interessado, sendo medida salutar. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação formulado por ADEMIR MARCHIORI JUNIOR, qualificado na petição
inicial, e determino sejam retificados: assento de casamento e registro de óbito de Dante Marchiori; registro de nascimento,
certidão de casamento e de óbito de Olivio Marchiori; registro de nascimento e certidão de óbito de Ademir Marchiori; certidão
de nascimento de Ademir Marchiori Junior, nos termos acima expostos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes
mandados de retificação, nos termos do art. 109, §4.º da Lei n.º 6.015/1973. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL
CARLOS CALICCHIO (OAB 163368/SP)
Processo 1033852-83.2019.8.26.0114 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Vera Lucia
Figueredo Marinho - - Orlanda das Graças Reis - Vistos. 1 - Fls. 31: Providencie a serventia a retificação, como requerido, com
anotação, inclusive, junto ao Distribuidor. 2 - A autora recebe proventos (na inicial alega ser aposentada), cujo valor não foi
esclarecido, e na procuração de fls. 16, se qualifica como agente administrativa, também não esclarecendo seus rendimentos.
Ademais, alega ter a propriedade de veículo no valor de R$ 65.373,00 e constituiu advogada sem necessidade de recorrer à
assistência judiciária. Dessa forma, há fortes indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo, não
se tratando de pessoa verdadeiramente necessitada. A justiça gratuita deve atender apenas aos verdadeiros necessitados.
Assim, determino o recolhimento do valor das custas e diligências no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza mediante:
a) a oferta de cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus proventos
mensais e outros rendimentos atuais; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos),
com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários e faturas de cartão de
crédito do último mês, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade e, se não recolhidas as custas, a extinção do processo.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos com urgência, quando então será decidido o pedido liminar. 3 - Sem
prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, deverá a autora, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
inicial, esclarecer sua pretensão, haja vista que formula pedidos em relação a Secretaria da Fazenda Estadual, inclusive, no que
concerne a atribuição de pontos por conta de infrações referentes ao veículo, todavia, não se verifica no polo passivo da ação,
a Fazenda Estadual, que tem sua esfera jurídica atingida. Intime-se. Campinas, 06 de setembro de 2019 - ADV: ARIANE ALVES
DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB 357096/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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