TJSP 12/09/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2013
das cláusulas firmadas. Nesta sentença, não há imposição de obrigação ao MEC ou qualquer outra autarquia federal, basta que
a empresa encontre outra, agora competente, para registrar seus diplomas. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DEMORA
NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - Atraso na entrega do diploma de graduação - Prestação deficiente dos serviços - A instituição de ensino deve
providenciar o necessário junto a todos os órgãos públicos ou entes privados para que o aluno receba seu diploma - Autor que
faz jus à respectiva reparação. 2. DANOS MORAIS - Situação vivenciada pelo autor que supera o mero inadimplemento
contratual - Danos morais caracterizados - Indenização que comporta majoração de cinco mil reais para dez mil reais,
considerando-se as especificidades do caso concreto e o quanto fixado por este e. Tribunal de Justiça em situações similares.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1011449-02.2018.8.26.0100; Relator
(a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) (grifo nosso) Por outro lado, não é cabível a devolução do valor pago. Isso porque se
trata de pedido contraditório ao pedido de expedição de diploma. (vi) A solidariedade, em relação ao dano moral, advém da
prestação dos serviços que foi, ou deveria ser prestado, direta ou indiretamente por todas as rés, cada qual com sua contribuição
específica. Não se pode olvidar, entretanto, que a faculdade Itaquá reforçou a segurança do consumidor na hora da contratação,
afinal, bem ou mal, estava presente na garantia oferecida pela prestadora direta do serviço que prometeu o referido diploma
com base na capacidade daquele em proceder a formalização necessária. (vii) O autor está sem o seu diploma por ineficiência
na prestação dos serviços, então, evidentemente, há dano moral. Nesse sentido: Apelação - Prestação de Serviços Educacionais
- Atraso no fornecimento de Diploma - Pedido inicial acolhido - Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos
morais, fixada em R$ 3.000.00 - Pleito de majoração - Admissibilidade - Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com
observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Atraso relevante e injustificado, hábil a acarretar prejuízo à
vida profissional do aluno - Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor
e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta - Circunstâncias
fáticas, que, in casu, autorizam a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 - Precedentes desta C. Câmara - Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1011457-22.2018.8.26.0506; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019)
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o
enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição
de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com
moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual
estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito
Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO as rés, solidariamente, a
providenciarem a entrega do diploma referente ao curso de licenciatura em pedagogia, no prazo de 45 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Nesse
ponto, DEFIRO a tutela de evidência pois presentes os requisitos legais. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de
R$ 4.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362
do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN,
Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 480,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em
procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b)
certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que
o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo
advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a
execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o
direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é
de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o
desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS
(OAB 364203/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP)
Processo 1014143-97.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Elisangela Galdino Silva Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito. Conforme estabelece os artigos 700 a 702 do NCPC, a ação monitória tem rito imutável, que por sua vez, não
se adapta ao rito do juizado Especial Cível. A via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o
Juizado Especial e não está prevista no art. 3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo. Nesse sentido o enunciado do FONAJE: “30.
É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.” Nesse ponto, observo que ações tipicamente cautelares
ou antes sujeitas a procedimentos especiais não podem tramitar perante os Juizados Especiais. Transcrevo enunciado do
FOJESP: “17. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos
Juizados Especiais.” Neste esteira, a referida demanda deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões
supracitadas. Diante do exposto, diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95. Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 265,30,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. - ADV: VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP)
Processo 1014797-84.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Steel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º