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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 2912

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

2912

- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Dario Morente - Defiro as pesquisas solicitadas. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB
177683/SP)
Processo 1002713-05.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Melo de
Barros - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Nos termos do artigo 334
do NCPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/10/2019, às 10h20min, que será realizada no CEJUSC,
localizado à Av. Governador Mário Covas Júnior, nº 1755, Bairro Stella Maris, Peruíbe. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta
com AR, devendo a parte requerente recolher as custas pertinentes, se o caso. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do art. 334, § 3º, NCPC, a intimação do autor para a audiência será
feita na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ROBERTO NAUFAL (OAB 78574/SP)
Processo 1002723-83.2018.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nacional Gás
Butano Distribuidora Ltda - Lindalva Martins Duran - - Lindalva Martins Duran Me - Providencie a parte autora, recolhimento
de custas para citação, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1002759-91.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aluísio
de Aquino - Mr Funilaria e Pintura Polimento Cristalização Me - - Renato Aparecido Borges - Vistos. À luz dos documentos
encartados às fls. 13/20, concedo ao(à) requerente os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2019, às 13h20min, a ser realizada no CEJUSC, localizado
à Av. Governador Mário Covas Júnior, nº 1755, Bairro Stella Maris, Peruíbe. Cite-se e intime-se a parte Ré, pessoalmente. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se infrutífera. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte autora fica
intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Peruíbe, 05 de setembro de 2019. - ADV: JOAO
CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP), JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)
Processo 1002771-13.2016.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Valdir Marques da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular
prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002780-67.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Katia Donato Freitas Hewlett Packard Brasil Ltda. (hp) - Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a
taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntado
aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas,
desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a
simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito
do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância
e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o
pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas
devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Peruíbe, 09 de setembro de 2019. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO
PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1002784-07.2019.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Mônica de Jesus Pinto - Ricardo Tadeu Pires de Godoy - - Cristina Maria Waetge Pires de Godoy - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANGELA DA
SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
Processo 1002795-36.2019.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013085-65.2013.8.26.0562 - 3ª Vara Cível)
- Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Não Padronizados - Viviane Bellagamba
Bicicletas Me - - Viviane Bellagamba - Vistos. Após o recolhimento da taxa judiciária e das diligências do Oficial de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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