TJSP 12/09/2019 - Pág. 3184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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a comunicação do levantamento, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, nos termos
da Lei. RPI. - ADV: VAGNER EDUARDO XIMENES (OAB 280843/SP), JOSÉ RICARDO XIMENES (OAB 236837/SP)
Processo 0002924-26.2014.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JOAO JOSE
JUNQUEIRA FRANCO - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - XL SEGUROS BRASIL S.A - Vistos. 1- Fls. 820/821 (pedido de
esclarecimento ao perito): Com efeito, constata-se que o laudo complementar de fls. 806/809 se consubstanciou na atribuição
do valor ao curral e não respondeu a todos os questionamentos apontados à fl. 796. Desta forma, intime-se o Senhor Perito
Bruno A. Guilhen para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os devidos esclarecimentos dos itens 1 a 4 da fl. 796, a saber:
“1) O expert conseguiu identificar, com precisão e certeza, que no dia dos fatos a ré denunciante estava trabalhando no local
do sinistro? Justificar. 2)Foi possível identificar com precisão a causa do incêndio? Se sim, com base em quais documentos ou
provas? Justificar e apontar especificamente parágrafo e página. 3) O perito informou que considerou, para fins de elaboração
de seu laudo pericial, as informações prestadas pelas pessoas que acompanharam a diligência? Quais são essas informações,
quem as prestou e onde podem ser encontradas nos autos? 4) Onde estão os vídeos e as imagens mencionadas pelo expert
às fls. 754?”. Após, vista as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 2- Ainda em tempo, constata-se que, em decisão de
fl. 666, também foi nomeado o perito judicial, Engenheiro Agrônomo Rafael Murilo da Cunha, o qual aceitou o encargo (fl. 671)
e ainda não procedeu o respectivo laudo, medida que deve ser providenciada. Para tanto, passa-se às seguintes diretrizes:
a) às fls. 683/685 e 688/689 as partes recolheram devidamente os honorários do perito Bruno A. Guilhen. Contudo, às fls.
717/719, somente a seguradora depositou o seu montante para o perito Rafael Murilo da Cunha. Desta forma, intime-se a
requerida Elektro Eletricidades e Serviços S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos) para complementação dos honorários periciais. b) Com o depósito, intime-se o perito Rafael Murilo da Cunha para
dar inícios aos trabalhos, salientando-se que já foram apresentados quesitos às fls. 694/695 e 711. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para a entrega do laudo. c) Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e intimem-se
as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no
prazo de 10 (dez) dias com posterior vista para as partes em igual prazo. Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem
manifestação, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOAO IGNACIO
PIMENTA JUNIOR (OAB 144347/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 0003015-19.2014.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AIRTON ATSUMI NAKAO ROSSAFA VEICULOS LTDA - Providencie o requerido o recolhimento das custas e despesas processuais em aberto, conforme
certidão de fl. 298, nos termos da r. determinação de fl. 288, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. (Código 120-1- FDT: R$ 30,00; Ao Estado - Código 230-6 - DARE: R$ 724,00; Código 110-4 - FEDT: R$ 43,00). ADV: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP),
ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL (OAB 343720/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP)
Processo 0003371-53.2010.8.26.0185 (185.01.2010.003371) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neide Castilho
Pavani - - Alzira Castilho - - Cristiane Pavani Vilas Boas - - Edimar Stropa Vilas Boas - Geraldo Mamede - - Carmen Martins
Mamede - - JOSE CASTILHO BEATRIZ - - Jaime Castilho - - Solange Terezinha Bignatto Castilho - - GABRIELA CASTILHO
BRUNCA - - Izabela Cristina Castilho - - Marcia Lucy Castilho - Antonio Castilho - - Julio Cesar Andre - Vistos. Fl. 318 Embargos de Declaração. Conheço os embargos de declaração porquanto tempestivos, porém nego-lhes provimento por não
antever qualquer contradição, na sentença. Com efeito, a determinação para abertura de nova matrícula é decorrência lógica do
pedido de usucapião para extinção de condomínio do imóvel inserido em área maior. Diante disso, mantenho a sentença tal qual
lançada. Ressalva-se, por óbvio, modificações decorrentes de decisão de instância superior, após os meios recursais cabíveis,
se o caso. Int. - ADV: ROBERVAL JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), ANTONIO CASTILHO (OAB 56077/SP), LEANDRO
CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP), JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI (OAB 180183/SP), RENATO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 133440/SP), CAMILA CRAVEIRO VAZ (OAB 384908/SP)
Processo 0003927-21.2011.8.26.0185 (processo principal 0004051-09.2008.8.26.0185) (185.01.2008.004051/244) Cumprimento de sentença - Frigoestrela Sa - Banco Nossa Caixa Sa - João Luiz Passetti - Vistos. Fls. 688-689, 696, 699-700
e 701. Manifestações do autor, administrador judicial, réu e Ministério Público, respectivamente. Diante da inexigibilidade da
obrigação, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, III, do CPC. Condeno a parte autora
ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
RPI. Estrela D’oeste, 30 de agosto de 2019. - ADV: FÁTIMA EVANGELISTA DE SOUSA CUNHA (OAB 161128/SP), JORGE
HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), RAUL CÉSAR DEL PRIORE (OAB 143221/SP), JOAO LUIZ PASSETTI (OAB 132912/
SP)
Processo 0003978-03.2009.8.26.0185 (185.01.2009.003978) - Monitória - Cheque - Luis Henrique Gabas de Carvalho Frigoestrela Sa - Vistos. Com efeito, não prevalece o alegado débito remanescente em face da atualização da data do cálculo
até o efetivo pagamento (fls. 269/272 e 292/295), posto que se trata de nova atualização suscitada após a efetivação do
bloqueio do valor anteriormente pleiteado como total (fl. 246 e 250). Em outras palavras, o montante bloqueado já foi atualizado
via bancária e até a data do efetivo levantamento (fl. 282), inexistindo saldo residual. Assim, considerando que o valor bloqueado
(e já levantado) satisfaz o litígio, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Providencie a serventia o levantamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto, intimando-se
o devedor para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, satisfeita as
medidas supra, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. PI. - ADV: ROGERIO COSTA CHIBENI
YARID (OAB 140387/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/
SP)
Processo 0003978-03.2009.8.26.0185 (185.01.2009.003978) - Monitória - Cheque - Luis Henrique Gabas de Carvalho Frigoestrela Sa - Providencie o requerido o recolhimento das custas processuais em aberto, abaixo descritas, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme determinado na r. Sentença de fls. 296. CUSTAS A SEREM
PAGAS: 1- custas finais: RS 1.178,38, guia DARE, código 230-6. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/
SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 0004116-67.2009.8.26.0185 (185.01.2009.004116) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (senai) - Frigoestrela Sa - Manifeste-se a parte requerente, em 05 (cinco) dias, ante
petição e documentos pela parte requerida em fls. 394/403. Após, conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO
SILVEIRA (OAB 154087/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º