TJSP 12/09/2019 - Pág. 324 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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de premissa equivocada na decisão atacada sob a égide de não ter havido intimação pessoal da parte conforme prescrito no
§ 1º do artigo 485 do CPC. Nada há na sentença que justifique a oposição dos embargos em apreço, compulsando os autos
verifica-se as fls. 92 a determinação do Magistrado para intimar a parte a dar andamento sob pena de extinção, em fevereiro
de 2003. Houve a expedição de carta para intimar a parte a dar andamento fls.93/95, permanecendo os autos parados ate
a decisão atacada. De tal sorte, não existe na decisão omissão, contradição ou obscuridade que sustentem a oposição de
embargos de declaração, previstos no art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos pela tempestividade, contudo,
os Rejeito. - ADV: SERGIO PAULA SOUZA CAIUBY (OAB 11757/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP)
Processo 0009773-12.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Carlos Augusto Vistos. ROBERTO CARLOS AUGUSTO ajuizou ação de anulação de contrato de empréstimo com pedido de danos morais em
face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata que trabalhava em empresa que tem
convênio de empréstimo consignado com a ré. Narra que, em 19 de dezembro de 2011, contratou empréstimo consignado no
valor de R$ 2.800,00, dividido em 36 parcelas de R$ 154,93, tendo sido realizado um TED no valor de R$ 1.260,00. Alega que
em razão de um desconto obtido em relação a outro financiamento, acreditou que nada mais devia à ré. Relata que, em maio de
2012, passou a ser cobrado pela ré no valor de R$ 2.900,00, valor superior ao devido. Argumenta que tentou esclarecer que a
cobrança deveria ser retificada no valor correto. Afirma que a ré justificou a cobrança enviando uma cópia de um contrato de
refinanciamento falso. Ocorre que, mesmo após várias tentativas de resolver o problema, o nome do autor foi lançado no
cadastro de inadimplentes. Defende que, por conta de toda a situação, sofreu constrangimentos que ensejam indenização por
dano moral. Diante dos fatos, requer a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspensão da negativação do
nome do autor, a determinação de perícia grafotécnica, a condenação da ré ao pagamento de multa, de indenização por danos
morais no valor de 50 salários mínimos e de honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 10/26. Valor da causa: R$
31.100,00. Tutela de urgência indeferida à fl. 27. Justiça gratuita deferida à fl. 37. Citada (fl. 54), a empresa ré contestou às fls.
55/67. Alega que o autor firmou contrato de empréstimo consignado junto à ré no valor líquido de R$ 2.900,00, refinanciando
contrato já existente. Defende que tal contrato se encontra devidamente assinado pelo autor, não tendo ocorrido fraude. Aduz a
inexistência de conduta imprudente, negligente ou imperita da ré. Argumenta que o autor não comprovou a ocorrência de
situações vexatórias que poderiam ensejar indenização por danos morais. Alega que não é cabível o pedido de devolução dos
valores em dobro, dado que isso levaria a enriquecimento sem causa por parte do autor. Pugna pela improcedência. Juntou
documentos às fls. 68/80. A empresa ré propôs reconvenção às fls. 81/84. Alega que o valor referente ao empréstimo firmado
entre as partes foi depositado em conta do reconvindo. Requer que, caso o contrato seja declarado nulo, o quantum depositado
seja devolvido à reconvinte no total de R$ 1.290,00. Réplica às fls. 91/92. Contestação à reconvenção às fls. 93/95. Reconhece
que houve o depósito feito em sua conta no valor de R$ 1.290,00, refutando tão somente o valor refinanciado indevidamente.
Argumenta que sempre houve boa-fé de sua parte na tentativa de resolver o litígio. Defende que não pode arcar com os juros de
todo o período, dado que o erro grosseiro foi cometido pela reconvinte. Requer a perícia técnica, a anulação do contrato e a
condenação da reconvinte ao pagamento de multa e de danos morais. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial
grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico às fls. 186/200. A ré manifestou-se quanto ao laudo pericial às fls. 207/211. O autor
manifestou-se quanto ao laudo pericial à fl. 213. É O RELATÓRIO. DECIDO. A discussão travada nestes autos é de fato e de
direito, razão pela qual profiro o julgamento antecipado do feito, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC. No mérito a
ação é parcialmente procedente e a reconvenção é procedente. O autor nega que tenha celebrado o refinanciamento do contrato
de empréstimo incialmente realizado junto à ré (fls. 11/12 e 22). Reconhece tão somente ter solicitado o empréstimo no valor de
R$ 2.800,00, tendo sido depositado em sua conta somente o valor de R$ 1.290,00, entendendo ser este o valor devido. Neste
ponto, a perícia grafotécnica concluiu que: “as assinaturas atribuídas a Roberto Carlos Augusto que figuram nos documentos
peças de exame do presente Laudo Judicial, são falsas, eis que não foram por ele produzidas, em face dos padrões de confronto
utilizados”. A ré escudou-se apenas na alegação de legitimidade do contrato de refinanciamentopara sustentar a legitimidade da
operação, mas descuidou-se de fornecer qualquer elemento de prova que comprovasse a regularidade da operação. Neste
ponto, não há como se afastar a responsabilidade da ré pelo refinanciamento indevido. É o que se extrai do artigo 14, “caput” do
Código de Defesa do Consumidor, inteiramente aplicável à hipótese, que aponta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Diante deste contexto, reconhece-se a falha da ré, sendo de rigor declarar inexigível o débito do valor refinanciado, no total de
R$ 5.928,84 (fls. 24), ainda que não tenha sido feito pedidoneste sentido, pois possível a sua adequação, com amparo no
princípio da economia processual, não se configurando decisão extra petita, eis que a interpretação do pedido considerará o
conjunto da postulação e observará o princípioda boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º do CPC. Diante desse contexto, deve
ser reconhecida a ilegalidade do contrato de fl. 22 e a inexigibilidade do valor negativado (fls. 24). Todavia, não há que se falar
em condenação por danos morais. Apesar do nome do autor haver sido negativado em razão do débito refinanciado, certo é que
o autor está inadimplente em relação ao contrato inicialmente celebrado, fato incontroverso e reconhecido em sua contestação
à reconvenção. Para mais, a inadimplência do autor não se limita ao valor incontroverso de R$ 1.260,00, depositado em sua
conta, mas sim ao valor das parcelas inadimplidas do valor total contratado, de R$ 2.949,91, considerando que parte deste valor
(R$ 1.640,00) foi utilizado para amortização de dívida de terceiro (fls. 17). Desta forma, ainda que a dívida não fosse no valor
negativado, ainda há debito existente em nome do autor, o que autorizaria por si só a negativação. E não há que se falar em
falha da ré pelo ocorrido. O autor possuía conhecimento de que o empréstimo consignado era debitado diretamente de sua folha
de pagamento. Ao ser demitido, tinha obrigação de regularizar sua situação. N própria gravação juntada aos autos pelo autor há
a informação de que, com a rescisão, 30% das verbas rescisórias deveriam ser utilizadas para quitação do débito e que, como
não ocorreu, e o autor restou inadimplente referente a oito parcelas, que resultou no refinanciamento automático indevido. Por
outro lado, o pedido reconvencional se limita a ver restituído tão somente o valor de R$ 1.260,00, ainda que o débito existente
seja maior, o que impossibilita ao juízo condenar o autor reconvindo em valor superior, sob pena de resultar em decisão ultra
petita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a)
reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à operação descrita sob nº 00108711439 (fl. 22), declarando
a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 5.928,84 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos),
concedendo a tutela, para que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito
discutido nestes autos. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo emR$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para
condenar o autor/reconvindo a restituir à autora/reconvinte o valor de R$ 1.260,00 (hum mil duzentos e sessenta reais), com
atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação. Sucumbente,
condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela parte reconvinte, bem como
honorários de seu patrono, estes últimos fixados emR$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do
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