TJSP 13/09/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
1036
sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.557 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe, descrito na certidão de páginas
150/151, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado
ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de intimação do executado, devendo a parte
exequente, em cinco dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Após, diligencie-se pelo sistema
Arisp para averbação da penhora na matrícula do bem imóvel. 4. Com a constrição formalizada, expeça-se carta precatória à
Comarca de Peruíbe para a avaliação e o praceamento. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1026456-24.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Biva Serviços Financeiros
S.a. - Torpedo Mais Servicos para Comunicacao Movel Ltda - - Bruno Ricardo Rabelo de Paula - - Cesar Augusto Rabelo de
Paula - Vistos. 1. Pleiteia a parte exequente a aplicação da multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que esta não indicou bens à
penhora depois de intimada. O decurso de prazo sem indicação por si só não configura ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo necessária a comprovação de que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de propriedade dela
para a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil de 2015. É certo que o art.
774, V, do mesmo Código estabelece que “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva
do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. Nesse sentido: “Pessoa Jurídica.
Gratuidade. Comprovação. Intimação para indicação de bens. Prazo. Inércia. Ato atentatório à dignidade da justiça. Inocorrência.
Existência de bens. Omissão na indicação. Comprovação. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, do STJ), o que
não se verifica na espécie. 2. O simples descumprimento do prazo para indicação de bens de per si não é suficiente para
caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo necessário comprovar que, ante a existência de bens, o executado
se omite na indicação, ou seja, que ele age com dolo ou culpa grave, obstruindo a execução , o que não é o caso, sobretudo
porque, na hipótese, os executados/agravantes foram intimados pela primeira vez, não havendo ainda qualquer indício de que
estejam ocultando bens que possam compor seu eventual patrimônio. Decisão reformada. Recurso provido, em parte” (TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, AI 2045092-79.2014.8.26.0000, rel. Des. William Marinho, j. 03.09.2014). Na mesma direção
aponta a doutrina: “(...) o texto do inciso IV não permite que se confunda essa omissão do devedor com a falta de indicação de
bens à penhora. Se o executado, apesar de possuir bens penhoráveis, deixa transcorrer em branco o prazo de vinte e quatro
horas de que dispõe para nomeá- los (CPC, art. 652), a consequência será a preclusão da faculdade de proceder a indicação
(que passa ao credor CPC, art. 659), e não, necessariamente, um ato atentado à dignidade da justiça” (Teori Albino Zavascki,
Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2000, vol. VIII, p. 312). No caso, não há indício
de embaraço malicioso ao curso da execução ou cumprimento de título executivo judicial, não sendo hipótese de aplicação
de multa, mas a consequência será a preclusão da faculdade de indicar bens, razão pela qual indefiro o pedido de páginas
286/287, nesse sentido. 2. Segundo Maximilianus Cláudio Américo Füher, “São impenhoráveis as cotas sociais das sociedades
por cotas de responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, pois a cota social integra o patrimônio da sociedade
(RT 386/209, 460/169, 477/138, 478/119, 479/214, 491/128, 497/135, 528/176, 548/210, 551/229; JTACSP 29/145, 33/257,
39/21, 40/34, 43/21; RTJ 65/866)” (Resumo de Direito Comercial, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 1991, p. 68). A
propósito, já se julgou que “A affetio societatis, que integra a própria gênese da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, por si só evidencia a impossibilidade de se penhorar a quota social do sócio devedor. Levar-se a pregão dita quota
implicaria a possibilidade de excluir-se, via processo de execução, um dos sócios da empresa, que seria substituído por terceiro
absolutamente estranho a ela, in casu, o eventual arrematante. Com isso descaracterizar-se-ia a sociedade por quotas, através
de simples processo de execução por débito particular de um de seus integrantes o que patenteia a inviabilidade de pretendida
penhora” (JTARS 67/212, Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição).
Como bem observa Pontes de Miranda, “os sócios são terceiros em relação às dívidas da sociedade; a sociedade é terceira
em relação à dívida dos sócios” (RT 478/120), implica na inviabilidade de penhora das cotas sociais da sociedade por cotas
de responsabilidade limitada em razão de dívidas particulares dos sócios-cotistas como, aliás, bem esclarece Fábio Ulhoa
Coelho: “Numa sociedade de ‘pessoas’, o sócio somente poderá ceder suas cotas sociais a um terceiro, estranho do quadro
associativo, se os demais sócios, unanimemente, concordarem com o ingresso deste adquirente na sociedade, tendo vigência,
assim, o art. 334 do C. Com. Já numa sociedade ‘de capital’, o sócio poderá ceder suas cotas a quem se propuser a adquiri-las,
sem que se faça necessária a anuência dos demais sócios. Em decorrência deste regime da cessão de cotas, da existência,
nas sociedades ‘de pessoas’, do direito de veto ao ingresso de terceiro no quadro associativo, é que as cotas sociais de ditas
sociedades são impenhoráveis por dívidas particulares de sócio” (Manuel de Direito Comercial, Editora Saraiva, 3ª edição, 1992,
p. 145). Há também sólida jurisprudência que proíbe simplesmente a penhora da cota social, mesmo que não exista cláusula no
contrato social com redação idêntica ou assemelhada a do art. 334 do Código Comercial (RJTJESP 99/230, 99/297; RT 386/209,
460/169, 477/138, 478/119, 479/214, 491/128, 497/135, 528/176, 548/210, 551/229, 584/218; JTACSP 29/145, 33/257, 39/21,
40/34, 43/21, 61/128; RTJ 65/866; RJTAMG 29/208; JTARS 56/121, 61/381). Dessa forma, não há como se acolher o pedido de
penhora das cotas sociais pertencentes ao co-executado Bruno Ricardo Rabelo de Paula nas empresas discriminadas de página
287, pessoas jurídicas que, aliás, nem sequer fazem parte da relação jurídico-processual posta nestes autos. 3. Expeça-se carta
precatória para citação do co-executado César Augusto Rabelo de Paula, devendo a parte exequente comprovar a distribuição
dela, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB
95451/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/
SP)
Processo 1026891-03.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A R Ferrari Junior Me - - Rui Ferrari Junior - - Tatiana Aparecida Bueno Ferrari - Vistos. 1. O pedido de página 449 importa em
concordância com a decisão interlocutória de páginas 446/447, que implica em verdadeira desistência tácita da constrição
anteriormente realizada (página 222), o que se homologa expedindo-se o necessário para o levantamento dela. 2. Diligencie-se
pelo sistema Bacenjud para tentativa de penhora on-line em contas da parte executada, devendo a parte exequente apresentar
memória atualizada e discriminada do débito e providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa no prazo de cinco dias. Intime-se.
- ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), RICARDO
BUZALAF (OAB 338750/SP), ANDRE LUIZ GONCALVES VELOSO (OAB 141879/SP)
Processo 1026924-85.2018.8.26.0071 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nova Prata - Urbanização e
Participação Ss Ltda - Dirceu Rodrigues - - Elizabeth Mathosinho Rodrigues - Autos com vista à parte autora para manifestação
sobre os avisos de recebimentos negativos, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA
GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1026974-48.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Instituição Toledo de Ensino Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º