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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 - Página 1624

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TJSP 16/09/2019 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

1624

mencionado, de modo que deverá providenciar a juntada no mesmo prazo supra citado. Atente-se, ainda, que a petição anota
que a genitora está representada pela filha, quando, na verdade, o processo é movido pela genitora contra o genitor, sem
qualquer tipo de representação, pois não se pede alimentos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
ROCHA (OAB 268578/SP)
Processo 1001974-50.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto Felix
Bevenuto - Caixa Economica Federal - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a autora indicou empresa federal no
polo passivo, de modo que o pleito não pode ser processado no presente juízo, por nítida ausência de competência a teor do art.
109 da CF. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao distribuidor para remessa à Justiça Federal. Int. - ADV:
EMANUELA LIA NOVAES (OAB 195005/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1002020-10.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Queiroz de Oliveira - Willian
Queiroz Oliveira - - Wilson Queiroz Oliveira - Vistos. Fl. 109: informe, o inventariante, se encerrado o procedimento tributário
administrativo, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. Com o atendimento, intime-se a Fazenda para manifestação. Intimese. - ADV: CLÁUDIA VITACHI FERNANDES (OAB 187353/SP)
Processo 1002112-51.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Raphael Marin
Mendes - Fica o autor intimado a esclarecer o endereço do sócio Luiz Fernando Correia da Silva, visto que, a cidade de
Bandeirantes/MG não consta em nossos cadastros. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP)
Processo 1002155-51.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus Peliciari Santos
- Vistos. Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de saldos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, depositados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em nome do trabalhador Diego da Silva Maia
Santos, por autorização deste para pagamento ao autor a título de alimentos, mesmo que não fixados em acordo judicialmente
homologado, observando-se o quanto regulado pela Lei nº. 8.036/90, e seu Decreto nº. 99.684/90 Diante da declaração e
documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
do benefício, defiro ao autor a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se e observe-se. Vista ao
Ministério Público para parecer, ante a existência de interesse de incapaz, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se.
- ADV: KELLY CRISTINE ZENAIDE MOREIRA MALDONADO (OAB 177189/SP)
Processo 1002228-91.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilene Alves
Dourado - Manifeste-se a parte, no prazo e cinco dias, sobre a devolução do(s) A.R.(s), com resultado negativo, requerendo o
que entender de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP)
Processo 1002566-31.2018.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.S.C. - Vistos. Fls. 71/74 - Recebo como
emenda à inicial. Anote-se a conversão da presenta ação para Divórcio Consensual, procedendo-se as retificações necessárias
no sistema informatizado. Dou por prejudicada a sessão conciliatória designada. Comunique-se ao CEJUSC, para liberação
da pauta. Solicite-se a devolução do mandado expedido à fl. 68, independentemente de cumprimento. Para a homologação
do acordo apresentado, conforme já deliberado às fls. 57/58, deveram as partes comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, o
recolhimento das custas processuais. Com a juntada do comprovante de recolhimento das custas, sendo certificado o correto
recolhimento, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB 154676/SP), MOSAI DOS
SANTOS (OAB 290883/SP)
Processo 1002745-62.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Z.R.C.M. - M. - Vistos.
Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando
a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como
a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO
CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que
se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a
teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação
de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase
mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...)
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) “É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização”
(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na
mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem
conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), CÉLIO DALCANALE
(OAB 9970/SC), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 1002817-49.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lucas Viríssimo Vieira - Fica o autor,
devidamente intimado para se manifestar em réplica, no prazo legal. - ADV: MURILO AFONSO REIS REDIGOLO (OAB 413307/
SP)
Processo 1002833-37.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sueli
Aparecida da Silva - Manifeste-se, a exequente, sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 66 - cumprimento negativo), indicando
as providências necessárias para o prosseguimento do feito (Prazo: 5 dias). - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB
158887/SP), CELIO ROMAO (OAB 40082/SP)
Processo 1002912-14.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.F.C. - Vistos. Fls.
39/45 - Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu advogado, cabendo ao
patrono da causa, providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es), na sessão de conciliação/mediação. CITE(M)-SE E
INTIME(M)-SE o(s) réu(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
ADVIRTA(M)-SE que a ausência de contestação implicará em revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, com as prerrogativas constantes no §2º, do artigo 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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