TJSP 16/09/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com
fulcro no art. 85, §8º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Martinópolis-SP, que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 3.978, fl.
102 e verso, Livro B-29, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi deferido o pedido de divórcio do casal,
voltando a mulher a usar o nome de solteira. A averbação deverá ser realizada com isenção de custas, por se tratar de parte
beneficiária da assistência judiciária. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação. Após
o trânsito em julgado, encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. 4. Quanto aos pedidos de partilha e alimentos, não havendo
questões preliminares a decidir e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por SANEADO o
processo. São questões de fato controvertidas: a) a aquisição dos bens indicados na inicial durante o casamento; b) a medida da
necessidade alimentar dos filhos menores; c) as possibilidades econômicas do requerido para arcar com os alimentos pleiteados.
Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do
CPC. 5. Para a solução das controvérsias, defiro a produção de prova documental complementar, com prazo de até 15 (quinze)
dias para sua juntada aos autos. 6. Ou, em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (justificando
o fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive arrolando suas testemunhas, com a devida qualificação, sob pena
de preclusão), ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. 7. Finalmente, fixo os alimentos
provisórios em um terço do salário mínimo nacional, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do réu, a
serem pagos mensalmente, vencendo-se a primeira parcela no quinto dia útil seguinte ao da citação. Publique-se. Cumprase. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB
365030/SP)
Processo 1000595-55.2016.8.26.0346 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - J.S.G.R.P.S.G.J.S. - C.M.G. - Vistos. Defiro
o pedido de pesquisa de bens via sistema: (X) RENAJUD - Pesquisa de veículos. (X) INFOJUD - Pesquisa das últimas 3
declarações de renda; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: DANILO NASCIMENTO SILVA (OAB 292095/SP),
LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000638-89.2016.8.26.0346 - Tutela e Curatela - Nomeação - DIREITO CIVIL - R.C.R. - E.C.R. - Vistos. R. C.
R., qualificada nos autos, ajuizou o presente processo visando à interdição de sua genitora E. L. de C., também devidamente
qualificada nos autos. Alegou, em síntese, que a interditanda sofre de anomalias cerebrais e que a referida doença a impede
de exercer atos simples da vida civil e cotidiana, de se gerir, se cuidar e se alimentar. Aduziu que, diante do seu atual estado
e da total dependência, encontra-se incapaz, necessitando assim, de representação legal para exercício dos atos da vida civil.
Requereu a concessão da tutela de urgência para interdição provisória e, ao final, seja julgado procedente o pedido, decretandose a interdição definitiva. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/12. Às fls. 17/18 o Ministério Público concordou com o
pedido de deferimento da curatela provisória. Nomeado a autora como curadora provisória da interditanda (fls. 20/22). A autora,
ao comparecer em cartório para assinar o termo de curadoria, informou e comprovou erro na qualificação da interditanda, sendo
seu nome correto E. C. R., de modo a expedir novo termo de curador provisório (fl. 28). Laudo pericial às fls. 80/82. A parte
autora anuiu ao laudo pericial, postulando a procedência da ação (fl. 85). Intimada por meio de sua curadora especial (fl. 95), a
interditanda apresentou contestação, asseverando a existência de incapacidade parcial, pugnando pela procedência parcial do
pedido (fls. 96/102). Réplica às fls. 107/108. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido
(fls. 112/114). É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando melhor os autos, verifico que o julgamento deve ser convertido
em diligência. Isso porque, além de constar na exordial, a certidão de casamento de fl. 08 indica que a interditanda é casada
com J. F. R. e, nos termos do disposto no artigo 1.775 do Código Civil, o cônjuge ou companheiro é, de direito, curador do outro,
quando interdito. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a autora/curadora provisória esclareça a respeito do cônjuge da
interditanda e do motivo de não figurar no polo ativo, sob pena de preclusão. Com a manifestação, dê-se vista ao representante
do Ministério Público. Ao final, tornem novamente conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB
228596/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 1000663-68.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.D.M. - Ante o exposto, ACOLHO
EM PARTE o pedido de fixação de alimentos contido na inicial, mantendo os provisórios outrora deferidos, o que faço com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a arcar com
pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 33% do salário mínimo nacional, que deverá ser depositado até o dia
10 de cada mês em conta corrente em nome da mãe do autor e, na hipótese de passar a exercer atividade laboral com
vínculo empregatício, a pensão resta estabelecida em 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos mensais, descontados
de sua folha de pagamento e depositados em conta corrente em nome da mãe do alimentado; tudo na forma da fundamentação
acima. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Oportunamente, arquivemse. Ciência ao MP. Publique-se Intimem-se. - ADV: FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB 228596/SP)
Processo 1000676-96.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - Manifeste-se o Ministério Público. ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1000676-96.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - Vistos. 1. Diante do acordo de fls.
23/24, cancelo a audiência designada. Libere-se a pauta. 2. Em seguida, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. Intime-se. ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1000676-96.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontades das partes (fls. 23/24) e, consequentemente, julgo extinta a presente
ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em
favor dos advogados nomeados nos termos e na forma do convênio DPE/OAB, se o caso. Transitado em julgado nesta data
em decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e julgado, expeça-se certidão de
honorários e, após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ALESSANDRA
MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1000680-36.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.F. e outro - J.M.A.N.
- Intimação do autor para se manifestar em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. - ADV: DÉBORA MARINI
(OAB 380856/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 1000707-87.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.P. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: AMANDA DOMINGOS CESÁRIO (OAB 374703/SP)
Processo 1000707-87.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.P. - Vistos. Diante do parecer
do MP (fl. 58), acolho o pedido de desistência (fls. 52/53) e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º