TJSP 17/09/2019 - Pág. 1048 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2893
1048
do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação,
haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/
SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1009965-20.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - Embargdo: Paulo Affonso Mauro Netto - Embargda: Luciana Veiga Mauro
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível
Processo nº 1009965-20.2016.8.26.0100/50000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 23040 embargante(s): ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL CHÁCARAS VALE DO RIO COTIA embargadA(o)(S): PAULO
AFFONSO MAURO NETTO E OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na
decisão monocrática embargada Embargos rejeitados - Decisão mantida. Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos
por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL CHÁCARAS VALE DO RIO COTIA contra a r. decisão de fls. 294/296, que negou seguimento
ao recurso de apelo por ela apresentado. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. decisum é contraditório com a legislação,
pois há condenação líquida no importe de R$. 1.116,68, correspondente aos honorários advocatícios e à taxa de mandato,
de modo que o preparo atinge R$. 44,66 (fls. 02). O recurso é tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração apenas
são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o órgão julgador, à luz do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 1.022, do
novo diploma. Na hipótese, os aclaratórios opostos pela embargante possuem caráter manifestamente infringente, ao passo
em que visam, unicamente, à reanálise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não há razão para se declarar a v.
decisão, pois não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade. As razões que levaram à negativa de seguimento
ao recurso são claramente deduzidas por este relator: “O presente recurso deve ser rejeitado, conforme suscitado em preliminar
de contrarrazões (fls. 277) o que faço monocraticamente, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo
Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso porque o apelo é deserto. Como se observa da decisão de fls.
291, constatado o fato de que o preparo recursal fora recolhido a menor, concedeu-se prazo para recolhimento da diferença,
sob pena de deserção, conforme dicção do art. 1007, §2º, do CPC/2015: “§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no
prazo de 5 (cinco) dias.” Todavia, como certificado a fls. 293, o prazo concedido transcorreu in albis.” (fls. 295/296). Observase, ainda, que a decisão que determinou a providência da complementação não ocorreu no bojo da decisão de fls.294/6. No
mais, quanto ao pré-questionamento, cumpre ressaltar a norma positivada no art. 1.025 do novo diploma processual: “Art.
1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” Caso o embargante entenda que a matéria não foi analisada a contento, deve interpor recurso às
instâncias superiores, não podendo exigir repetidas manifestações sobre temas já enfrentados e decididos desfavoravelmente
a ele, na tentativa de modificar o conteúdo do julgado, manejando recursos que não se prestam a tal finalidade. Ante o exposto,
REJEITAM-SE os embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2019. FÁBIO PODESTÁ Relator Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Marcel Vajsenbek (OAB: 267026/SP)
- - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1022915-86.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: MRV Engenharia e
Participações S/A - Apelado: Denilson Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Paula Melo de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos,
etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV,
letra b, do Código de Processo Civil (acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos).
Com efeito, a r. sentença apelada, que determina a devolução simples da taxa sub judice, está em consonância com o Recurso
Especial n. 1.599.511/SP, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a técnica dos recursos repetitivos. Ora, a taxa
de registro de contrato consistente na emissão de guia de ITBI e de promoção do registro do contrato no registro imobiliário,
conforme dá conta o instrumento de fls. 83/84, é congênere à taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), cuja
abusividade foi reconhecida no referido Recurso Especial, devendo, pois, os valores pagos a esse título serem restituídos, nos
termos da r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo
advogado dos autores. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 361413/
SP) - Daniele Cristina Pinto (OAB: 263844/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1039061-12.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Ox Even Empreendimentos Imobiliários - Embargdo: Alexandre Magnani - Embargda: Claudia Nammour
Rossi Magnani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de
Declaração Cível Processo nº 1039061-12.2018.8.26.0100/50000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado Voto nº 23041 embargante(s): OX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. embargadA(o)(S):
ALEXANDRE MAGNANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão
monocrática embargada Embargos rejeitados - Decisão mantida. Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por OX
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 809/810, que determinou a complementação
do recolhimento do preparo recursal. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. decisum está equivocado, pois apenas
uma parte da sentença é ilíquida (fls. 01), eis que as indenizações por danos materiais e morais foram fixadas (fls. 02), sendo
ilíquida apenas a condenação ao pagamento das despesas durante os três meses de obra na unidade dos autores, a serem
apurados em liquidação de sentença (fls. 02). Argui que o cálculo das custas apenas sobre a parcela líquida da sentença está
correto e deve prevalecer (fls. 03), ou, subsidiariamente, deve ser renovado o prazo para recolhimento do valor equitativo
de preparo (fls. 04). O recurso é tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º