TJSP 18/09/2019 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
1570
de Jesus Ferreira - - Teresinha Mayumi Hatanaka - - Walter Antonio Morato - - Cinobilina Pinheiro Beserra - - Elisabeth Mauricio
de Almeida Ribeiro Garcia Dotto - - Ana Izabel da Silva Almeida - - Astir Maria da Silva Ambra - - Celia de Moura Castro - - Cleide
Monteiro de Faria - - Clelia Rio Fernandes - - Conceição de Maria Coelho - - Elcio Tarkieltaub - - Eliane Aparecida Frfeitas
Lemos de Andrade Cyrino - - Ligia Miranda Azevedo - - Elisabeth Maria Schibuola Egydio Carvalho - - Estelia Atsuko Yagyu
- - Fatima Barbosa Cordeiro - - Ildeci Izidro dos Santos - - Ivete Beatriz Manetti de Menezes - - Jose Primo Gobbi - - Laurinda
Fujiko Tsukuda - - Leonardo Ogassavara - - Leyde Yoko Mizobuchi - Vistos. Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. retro, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e
aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER
(OAB 273327/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP)
Processo 0027596-67.2018.8.26.0053 (processo principal 0129864-54.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neusa Heiko Ohnuki - - Maria Jose Sales Calado - - Maria Lila
Carrao Pereira - - Maria Lucia Pereira de Resende - - Marilia Simão Macul Peralta - - Marinalva dos Santos - - Marlene Nogueira
- - Maurilio Martins dos Santos - - Nadia Carvalho da Silva - - Maria Ferreira Lopes - - Paulo Sergio Pignatari - - Roberta
Elias Manna - - Satiko Matsunaga - - Shirley Xavier dos Santos Vieira - - Silvana Barbosa dos Santos - - Sonia Couto David
Santos - - Teresa de Jesus Ferreira - - Teresinha Mayumi Hatanaka - - Walter Antonio Morato - - Cinobilina Pinheiro Beserra - Elisabeth Mauricio de Almeida Ribeiro Garcia Dotto - - Ana Izabel da Silva Almeida - - Astir Maria da Silva Ambra - - Celia de
Moura Castro - - Cleide Monteiro de Faria - - Clelia Rio Fernandes - - Conceição de Maria Coelho - - Elcio Tarkieltaub - - Eliane
Aparecida Frfeitas Lemos de Andrade Cyrino - - Ligia Miranda Azevedo - - Elisabeth Maria Schibuola Egydio Carvalho - - Estelia
Atsuko Yagyu - - Fatima Barbosa Cordeiro - - Ildeci Izidro dos Santos - - Ivete Beatriz Manetti de Menezes - - Jose Primo Gobbi
- - Laurinda Fujiko Tsukuda - - Leonardo Ogassavara - - Leyde Yoko Mizobuchi - Vistos. Fls. 267: Ciência às partes. No mais,
aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ELTON CECCONI
CARDOSO (OAB 88923/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0028042-70.2018.8.26.0053 (processo principal 0047527-37.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Tetsuo Oshiro - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos. Indefiro, por ora, qualquer pedido de penhora,
uma vez que o requerente sequer cumpriu a determinação de fls. 89, etapa basilar para a expedição de guia de levantamento.
Portanto, antes de mais nada, cumpra o requerente a determinação emanada em 24 de janeiro de 2019 às fls. 89. Persistindo
a inércia, tornem-se os autos conclusos para fins de extinção. Intime-se. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB
86396/SP), RONIE YOSHITARO TATEKAWA (OAB 269543/SP), GUSTAVO SALES BOTAN (OAB 253300/SP), LUIZ FERNANDO
DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 0028042-70.2018.8.26.0053 (processo principal 0047527-37.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Tetsuo Oshiro - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por e
outros, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Alega a ocorrência de
omissão e pretende a modificação do julgado. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração não servem para
atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando leitura
integral para verificar os motivos externados na decisão atacada. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender
às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que:
“o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não
se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.” Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, “(...)
ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento
judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis,
podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto,
ou questão, que deveria ter sido dirimida” (“Código de Processo Civil Interpretado”, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada
não padece de nenhuma das omissões citadas. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento
deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa, única e exclusivamente, a manifestação do Juízo
acerca de todas as alegações e fundamentos legais relacionados à lide, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente
fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que
não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a
matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando
encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no
julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos
de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de
matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos
de declaração, mantendo a r. Decisão tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do
prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), GUSTAVO SALES
BOTAN (OAB 253300/SP), JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), RONIE YOSHITARO TATEKAWA (OAB
269543/SP)
Processo 0028042-70.2018.8.26.0053 (processo principal 0047527-37.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Desapropriação - Tetsuo Oshiro - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos. Trata-se de embargos declaração opostos
novamente pelo exequente porque em um dos parágrafos da decisão de fls. 128/130 constou a palavra “sentença” ao invés
de “decisão. Ressalta-se mais uma vez que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam,
esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa
a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão
prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório
e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. É notável que a decisão de fls.
128/130 se refere apenas à decisão embargada de fls. 119 Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a
matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º