TJSP 18/09/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
2093
Ferreira Saes - Jacqueline Rocha - Vistos. Tendo em vista a ausência de deliberação acerca do pedido inicial de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita (alínea ‘d’ - p. 07), concedo à requerente/recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte
aos autos cópia dos seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), bem como da última declaração de Imposto
de Renda por ela entregue à SRFB ou de documento, emitido pelo referido órgão, comprovando a sua condição de isenta ou a
dispensa da declaração. Feito isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA
(OAB 341378/SP), JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1000807-29.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Luiz Carlos de Bastos Lance Maior Negócios Ltda Epp - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, revogando a tutela anteriormente concedida, comunicando-se.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, o que faço para condenar o requerente a pagar à requerida a
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil Reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP, desde a data do
ajuizamento da presente ação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observando,
para tanto, o depósito judicial vinculado ao presente feito (pp. 21/2). Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por
expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. C. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP),
JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP)
Processo 1000842-86.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oseas José da Silva - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA
esta ação nos termos do art 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando, finalmente, que tal ato é incompatível
com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado da presente sentença se opera nesta data, certificando-se. Sem prejuízo,
expeça-se o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento judicial em favor da(s) parte(s) exequente(s), mediante recibo nos
autos, dando-lhe ciência através de carta. Sendo o caso, anote-se também no processo principal a extinção, com lançamento
da movimentação específica (código 61615 - arquivado). P.I.C. Após, arquivem-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), JONAS AUGUSTO DA SILVA (OAB 417127/SP)
Processo 1000842-86.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oseas José da Silva - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 83. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial,
conforme decidido na sentença de fls. 81. Dil. e Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JONAS AUGUSTO
DA SILVA (OAB 417127/SP)
Processo 1001089-67.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciene Fernanda Martins - Via Varejo S/A - Nota de cartório: Especifiquem-se as partes em 10 dias, as provas
que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade
e pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE)
Processo 1001091-08.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Natanael Lopes dos
Santos - BANCO PAN S/A - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o Código 61.615. - ADV: RENER DA SILVA AMANCIO
(OAB 230882/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARÃES (OAB
395281/SP)
Processo 1001171-98.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silmara
Alves Pafume - Magazine Luiza S/A - - Luizacred S.s. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Manifestem-se as
partes sobre o prosseguimento do feito, nos termos da r decisão de fls. 154. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1001226-49.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Marcelo Passerani - Banco Santander - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para (i) declarar a abusividade
dos valores cobrados a título de seguro prestamista adstritos aos contratos de empréstimos consignados celebrados entre as
partes; e (ii) condenar o réu a restituir ao autor o dobro do valor indevidamente cobrado sob tal rubrica, perfazendo a quantia de
R$ 5.513,36 (cinco mil, quinhentos e treze Reais e trinta e seis Centavos), devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP,
a partir da data de formalização do primeiro contrato de empréstimo consignado descrito na exordial (evento danoso), acrescida
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por
expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. C.. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001230-91.2016.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Ronaldo Adriano Martins - telefonica
brasil - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pgs. 62/64, expedindo-se em favor da impugnante mandado de
levantamento do quanto por ela depositado para a garantia do Juízo.A execução tal como proposta, pela decisão de pgs. 62/64
foi extinta. Assim, a pretensão trazida às pgs. 71 deverá ser deduzida dentro do processo de conhecimento, até mesmo porque
trata de questão estranha à execução.Int.. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA (OAB
231854/SP)
Processo 1001230-91.2016.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Ronaldo Adriano Martins - telefonica
brasil - Vistos. Para evitar a adoção de medidas inócuas, diligencie a zelosa Serventia, com o fito de certificar se o mandado
de levantamento mencionado às p. 73 continua sob a guarda e cuidados desta Secretaria, mediante arquivo em pasta própria.
Feito isso, tornem os autos para oportuna deliberação, inclusive sobre o quanto postulado na manifestação de pp. 79/80. Dil. ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA (OAB 231854/SP), LUCAS ANTONIO
MASSARO (OAB 263095/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001240-33.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Davi Sérgio Bento - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Pelo que dos autos consta não há nada mais a deliberar no
presente feito, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fundo aqui prolatada (pp. 78/85), consignando que o
descumprimento do julgado ensejará a sua execução, mediante a instauração do incidente competente, qual seja, cumprimento
de sentença, conforme orientam as normas em vigência. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para tanto,
as determinações que constam das NSCGJ. Int. e dil. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JONAS AUGUSTO
DA SILVA (OAB 417127/SP)
Processo 1001246-40.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jairo Eliel Rodrigues Garcia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Para melhor compreensão dos fatos e a correta
solução da lide, intime-se o requerente para que, em 05 (cinco) dias, cumpra o quanto determinado no último parágrafo da
decisão de pp. 26/8. Feito isso, tornem os autos para prolação de sentença. Int. e dil. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA
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