TJSP 19/09/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
1796
assuntos processuais (relativos às matérias ou temas em discussão/pedido), para cadastramento de processos na competência
da FAMÍLIA e SUCESSÕES (Comunicado conjunto nº 78/2018). Ante o exposto, redistribua-se o feito por dependência ao
processo 1002859-76.2015.8.26.0347 (fls.1) Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/
SP)
Processo 1500017-27.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contravenções Penais - A.L.C.J. Vistos. Nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIANO APARECIDO
FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1500026-86.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- V.S.R. - Vistos. Nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1500888-57.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- W.H.S. - Vistos. Nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: JEFERSON
SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1501080-87.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.L.S. - Vistos. Nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA DO
CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0860/2019
Processo 0003031-61.2017.8.26.0348 (processo principal 0007684-24.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Vicente Gomes da Silva - Vistos. Inicialmente observa-se que o exequente não anuiu ao cálculo apresentado pelo INSS, que
pretende seja aplicada a TR como índice de atualização monetária (fls. 52/73). Com efeito, certo é que em relação aos juros
moratórios e correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em
sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos
seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”. No que concerne à correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa Referencial - TR, prevista pela Lei nº
11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado
supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de
natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR).
No julgamento do supramencionado Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar
qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após
25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Contudo, como ainda não se deu trânsito em julgado
do julgamento referido no C. Supremo Tribunal Federal, torna-se suscetível de alteração, ou modulação, a exemplo do que
ocorreu no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, motivo pelo qual deve-se suspender o presente incidente, pois poderá haver a
aplicação de outro índice caso haja modulação pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do referido RE 870.947, pois está
sob efeito suspensivo. Ocorre que o Ministro LUIZ FUX, do C. STF, em 24/09/2018, determinou a suspensão da aplicação da
decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, do tema 810 STF, no qual foi Relator, acerca da correção
monetária de débitos da fazenda pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que o Plenário aprecie pedido
de modulação de efeitos do acórdão daquele julgado. O Ministro, Relator do RE 870947, acolheu requerimento de diversos
Estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária aplicada aos
débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR). Discorreu o E. Ministro Relator para a concessão do efeito
suspensivo, sob o fundamento de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação
por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização
de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas
finanças públicas”. Portanto, ao deferir excepcionalmente o efeito suspensivo pleiteado, nos autos do RE 870947/SE em sede
de embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015
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