TJSP 19/09/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
2014
BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0011173-78.2018.8.26.0361 (processo principal 1002040-92.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. Outrossim, manifeste-se o exequente com relação ao
valor efetivamente transferido para conta judicial pelo Banco Bradesco (fls. 37/38), o qual difere do disponível em conta judicial
para levantamento. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0011175-48.2018.8.26.0361 (processo principal 1002041-77.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0011281-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1002164-75.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0011656-74.2019.8.26.0361 (processo principal 1019316-73.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Nelson Morini Junior - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523,
caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado pelo correio (art. 513, § 4º do CPC) para que pague a quantia
indicada (R$ 61.916,10 em junho/2019), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao
valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em
caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão
dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada
impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 0012391-10.2019.8.26.0361 (processo principal 1018431-25.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Luiz da Rocha - Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados,
Pensionistas e Servidores Públicos - Vistos. 1. Proceda-se ao registro do cumprimento de sentença no sistema. Tendo
em vista o quanto ora determinado, as partes deverão doravante endereçar suas petições ao incidente, ou seja: 001239110.2019.8.26.0361. 2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a
executada, pela imprensa, através de seu procurador para que pague a quantia indicada (R$2.596,10, em 09/19), devidamente
atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal
hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para
manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o
que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILLI FERNANDES ALVES
(OAB 199133/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0014953-26.2018.8.26.0361 (processo principal 1010536-52.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compromisso - JOSUE COSTA SILVA - - DEBORA REGINA RODRIGUES SILVA - AMÉRICO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Mandados de levantamento eletrônico expedidos, conforme segue. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0015288-79.2017.8.26.0361 (processo principal 1001443-60.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Cosme Machado do Nascimento - I9 + Multimarcas - - Luciano do Amaral Marciano - Vistos. Os
executados já foram devidamente intimados para os termos da decisão de fls. 36/37, tendo decorrido o prazo para pagamento
e impugnação (fls. 60 e 75). Anoto que, até o presente momento, não foi requerida qualquer constrição de bens dos executados
pelo exequente. Ao contrário, vem o exequente insistindo em “nova citação de Rosely de Oliveira Faria”. Alega que o nome
fantasia da executada (I9+ Multimarcas - cujo CNPJ sequer constou da petição inicial do processo de conhecimento) corresponde
a empresa Rosely de Oliveira Faria ME (fls. 64 e fls. 71/72), cancelada junto à JUCESP em data de 11/05/2018, conforme
documento de fls. 72. Atento aos autos principais, verifico que a citação da referida empresa se deu, na data de 05/04/2017, no
endereço localizado na Avenida Francisco Ferreira Lopes, 2.424 (fls. 45). Nesta data, conforme já exposto a fls. 75, consta da
Ficha Cadastral Simplificada de fls. 71/72 que a empresa Rosely de Oliveira Faria ME, estava estabelecida naquele endereço,
mas na numeração nº 2.420 (Num.Doc.182.586/15-7 - sessão 29/05/2015). Desta feita, em que pesem as fotos e alegações de
fls. 77/79, não sendo o documento de fls. 80/81 referente ao veículo objeto da presente ação, e não constando dos documentos
da JUCESP de fls. 64 e de fls. 71/72 o nome fantasia da referida empresa (que o exequente alega ser a aqui executada), mas
tão-somente o nome empresarial (Rosely de Oliveira Faria ME), de rigor o indeferimento do quanto insistentemente requerido,
mantendo-se a decisão de fls. 75. A priori, Rosely de Oliveira Faria ME não foi parte do processo de conhecimento, não podendo
ser “executada” no presente cumprimento de sentença. Outrossim, em que pese o documento de fls. 71/72 referir-se à empresa
do tipo ME (empresário individual), a fim de eventualmente comprovar suas alegações (o nome fantasia da empresa Rosely
de Oliveira Faria ME era realmente I9+ Multimarcas), respeitado o princípio do contraditório, o exequente, em querendo - por
sua conta e risco - poderá requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada I9+ MULTIMARCAS,
indicando no pólo passivo do respectivo incidente a pessoa que alega ser sócia, qualificando-a e indicando endereço para
citação. Deverá, se o caso, observar os termos do art. 133 e seguintes do C.P.C de 2015, bem como do art. 910 das NSCGJ, no
tocante à necessidade de instauração de incidente, bem como os termos do Comunicado CG nº 988/17 (DJE de 18/04/2017 pág. 22/23) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
(OAB 263770/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 0016189-13.2018.8.26.0361 (processo principal 1007058-70.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Cícera Gomes Viana - Andreia Aparecida Cardoso de Oliveira Rong - Alessandra Cardoso de Freitas - Vistos. Manifestem-se as executadas sobre petição de fls. 73. Intimem-se. - ADV: ROSELAINE
AZEVEDO DE LUNA (OAB 171594/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 0016192-36.2016.8.26.0361 (processo principal 0002042-60.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia Seguros Gerais - Adriana Sayuri Nagayama Me - Vistos. À vista do AR de fls. 107,
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