TJSP 20/09/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2896
1569
Processo 1003342-81.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil SA Ice Foods Comércio Representacões e Logistica Ltda - - Bruna Ferreira dos Santos - - Valderez dos Santos Fortunato - - Carlos
Roberto Fortunato - Vistos. 1- Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil contra Carlos Roberto
Fortunato e outros. 2- Os Executados Carlos Roberto Fortunato e Vaderez dos Santos Fortunado já foram citados nas fls. 44
e 87. 3- Para citação dos demais executados - ICE FOODS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e BRUNA
FERREIRA DOS SANTOS - indefiro o pedido de fls. 226/227 e mantenho a decisão 134/135 pelos seus próprios fundamentos.
4- Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 5- Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003407-08.2018.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Milton Carlos da Silva - Paschoal Henrique Fadel - Vistos. 1- Requisitem-se as testemunhas servidores públicos arroladas
nas fls. 64, junto ao Superior Imediato para a audiência designada nas fls. 289. 2- Depois, aguarde-se a data designada para a
realização da referida audiência. 3- Intime-se. - ADV: ALESSANDRO GALLETTI (OAB 141611/SP), ALINE LONGAS MARTINS
(OAB 269159/SP), AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 1003673-92.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. J.R.B.N. - Vistos. 1- Fls. 74: Intime-se pessoalmente a parte Requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos
e diligências necessários ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, § 1º
CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1003751-52.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Eliezer Moreno da Silva Araujo - Vistos. 1- Fls. 56: Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 48/49
(vide fls. 52), e ressalvada a responsabilidade do Requerente pela não comprovação documental da venda do bem, arquivem-se
os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003766-89.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0001254-28.1999.8.26.0136 - 1ª Vara Judicial) - Banco do Brasil S/A - Celso Jacinto de Siqueira - Aguarde-se pelo prazo
requerido - 10 (dez) dias. - ADV: SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB
41622/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003833-25.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arlindo
Cordeiro - Telefônica Brasil SA - Aguarde-se pelo prazo requerido - 15 (quinze) dias. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
BORGES (OAB 257708/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO
(OAB 285667/SP)
Processo 1004076-61.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Regina de Araujo da
Silva - Rosana Brito Moreira - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 61, manifeste-se a Exequente requerendo o que entender de
seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1004648-80.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Arildo
Mancini - Fabiana do Carmo Teixeira Camargo - - Leonardo Camargo - - Maria do Carmo Teixeira Camargo - - Bruno Washington
Santos de Oliveira - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO E DECLARO O
AUTOR ARILDO IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. FINALMENTE, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO E CONDENO SOLIDARIAMENTE
OS REQUERIDOS FABIANA DO CARMO TEIXEIRA CAMARGO, LEONARDO CAMARGO, MARIA DO CARMO TEIXEIRA
CAMARGO e BRUNO WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA, ao pagamento dos alugueres mensais referentemente aos meses
de setembro de 2017, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, março, abril, maio e junho de 2019 e o demais
vencidos e não pagos (fls. 03 e 33) até a data da efetiva desocupação (06/09/2019 - fls. 58/59), conforme informado pelo
próprio Autor nas fls. 58, no valor de R$-550,00 cada aluguel ( fls. 02 ), acrescido cada um de juros e correção monetária nos
termos da lei contados da época do respectivo vencimento (CPC, art. 8º). Pagarão os Réus também os encargos locatícios
(Condomínio, IPTU, Água, Luz, etc), desde que comprovados os pagamentos pelo Autor. Finalmente, condeno os Requeridos
solidariamente a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito
apurado nos autos, agora com juros a partir do trânsito em julgado da decisão ( TJ-SP, 5ª Câmara, Emb. de Decl. nº 400260532.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias Coltro ) e correção monetária a partir da presente sentença.
Considerei a revelia dos Réus. Após a liquidação, processe-se a fase executiva. P.I.C. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB
138831/SP), GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB 423085/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP),
ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP)
Processo 1004808-08.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amélia Pereira Alves - Centrape
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV:
ALICIA CALABRESI CORREA CUSTODIO (OAB 389070/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CAIO HENRIQUE
RIBEIRO MACHADO (OAB 393608/SP)
Processo 1004811-60.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Deybson Rogerio
Biondo - B&d Produções Artísticas Ltda - Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 14666/MS), BRUNO NAVAS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 362051/SP)
Processo 1005152-86.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Luiz Alberto Nonato - OFICINA
MECÂNICA 3 AMIGOS DE MARÍLIA LTDA - ME - VISTOS ETC. 1. Recebo o aditamento-complemento à petição inicial proposto
pelo Autor nas fls. 26/30. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor a conversão da presente ação para Procedimento Comum. 2.
No mais, conforme artigo 308 e §§, do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 11 de Outubro de 2019, às 10:00
horas, a realizar-se junto ao CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em MaríliaSP. 3. INTIMEM-SE para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam
as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a
contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando
a partir da audiência de conciliação (artigo 308, § 4º do CPC/2015). 4. Intime(m)-se. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB
118515/SP)
Processo 1005158-93.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Benildo Francisco do Amaral Filho - Diante da efetivação dos bloqueios do veículo através
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