TJSP 20/09/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2896
2023
cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das
custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com
o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de
Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados.). - ADV: CARLOS JORGE
OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1003465-20.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jair Camuri Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Recebo a emenda. Anote-se. Pretende o autor,
em sede de tutela antecipada, que a requerida suspenda a exigibilidade de determinado crédito tributário. Pois bem, para que
a antecipação da tutela seja deferida, deve a parte provar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, verifico
que o autor não preenche os requisitos para tal concessão. De fato, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano, uma
vez que o requerente paga os valores aqui questionados desde 2014. Assim, não há urgência em seu pedido. Ademais, o autor
formulou pedido para que a requerida seja condenada à devolução de valores tidos como indevidos, o que significa dizer que,
ao final da lide, se assim for o caso, não haverá prejuízo à parte. Posto isso, indefiro a antecipação de tutela. Considerando
informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não
havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Entendo, no entanto, ser o caso de
extinção do processo em relação à concessionária ré. Isso porque a requerida Elektro S/A não institui ou cobra o tributo aqui
posto em exame, não havendo competência, pois, para calculá-lo de forma diversa. Já se consolidou a ideia de que somente
o Fisco é o titular das pretensões contra as quais se questiona a aplicação de ICMS. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, inclusive, já se manifestou sobre o tema: “ICMS - Energia elétrica - Concessionária atua, no concernente à cobrança
do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, ao modo de simples órgão arrecadador, que, por não ser quem institui e cobra
o tributo, não tem competência para reduzi-lo ou calculá-lo de forma diversa da que lhe é imposta pelo Poder Público, o que
leva à sua ilegitimidade passiva - [...] Provimento ao recurso da concessionária para reconhecer sua ilegitimidade passiva e ao
recurso da Fazenda do Estado para julgar improcedente a ação”. (Relator(a): Francisco Vicente Rossi;Comarca: Comarca nâo
informada;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data de registro: 08/02/2006;Outros números: 2455245700). Assim
sendo, reconheço a ilegitimidade da concessionária Elektro S/A para figurar no polo passivo da ação, prosseguindo o processo
tão somente em face da Fazenda Estadual. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE
21/03/2018 fls. 06/07). Cite-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003766-64.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosicleide
Aparecida Barsanele - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Pretende a autora, em
sede de tutela antecipada, que a requerida suspenda a exigibilidade de determinado crédito tributário. Pois bem, para que a
antecipação da tutela seja deferida, deve a parte provar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, verifico
que a autora não preenche os requisitos para tal concessão. De fato, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano, uma
vez que a requerente paga os valores aqui questionados desde 2015. Assim, não há urgência em seu pedido. Ademais, a autora
formulou pedido para que a requerida seja condenada à devolução de valores tidos como indevidos, o que significa dizer que,
ao final da lide, se assim for o caso, não haverá prejuízo à parte. Posto isso, indefiro a antecipação de tutela. Considerando
informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não
havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Entendo, no entanto, ser o caso de
extinção do processo em relação à concessionária ré. Isso porque a requerida Elektro S/A não institui ou cobra o tributo aqui
posto em exame, não havendo competência, pois, para calculá-lo de forma diversa. Já se consolidou a ideia de que somente
o Fisco é o titular das pretensões contra as quais se questiona a aplicação de ICMS. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, inclusive, já se manifestou sobre o tema: “ICMS - Energia elétrica - Concessionária atua, no concernente à cobrança
do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, ao modo de simples órgão arrecadador, que, por não ser quem institui e cobra
o tributo, não tem competência para reduzi-lo ou calculá-lo de forma diversa da que lhe é imposta pelo Poder Público, o que
leva à sua ilegitimidade passiva - [...] Provimento ao recurso da concessionária para reconhecer sua ilegitimidade passiva e ao
recurso da Fazenda do Estado para julgar improcedente a ação”. (Relator(a): Francisco Vicente Rossi;Comarca: Comarca nâo
informada;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data de registro: 08/02/2006;Outros números: 2455245700). Assim
sendo, reconheço a ilegitimidade da concessionária Elektro S/A para figurar no polo passivo da ação, prosseguindo o processo
tão somente em face da Fazenda Estadual. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE
21/03/2018 fls. 06/07). Cite-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003769-19.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Valdenir da Silva
Tolentino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Recebo a emenda. Anote-se. Pretende
o autor, em sede de tutela antecipada, que a requerida suspenda a exigibilidade de determinado crédito tributário. Pois bem,
para que a antecipação da tutela seja deferida, deve a parte provar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido,
verifico que o autor não preenche os requisitos para tal concessão. De fato, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano,
uma vez que o requerente paga os valores aqui questionados desde 2014. Assim, não há urgência em seu pedido. Ademais, o
autor formulou pedido para que a requerida seja condenada à devolução de valores tidos como indevidos, o que significa dizer
que, ao final da lide, se assim for o caso, não haverá prejuízo à parte. Posto isso, indefiro a antecipação de tutela. Considerando
informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não
havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Entendo, no entanto, ser o caso de
extinção do processo em relação à concessionária ré. Isso porque a requerida Elektro S/A não institui ou cobra o tributo aqui
posto em exame, não havendo competência, pois, para calculá-lo de forma diversa. Já se consolidou a ideia de que somente
o Fisco é o titular das pretensões contra as quais se questiona a aplicação de ICMS. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, inclusive, já se manifestou sobre o tema: “ICMS - Energia elétrica - Concessionária atua, no concernente à cobrança
do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, ao modo de simples órgão arrecadador, que, por não ser quem institui e cobra
o tributo, não tem competência para reduzi-lo ou calculá-lo de forma diversa da que lhe é imposta pelo Poder Público, o que
leva à sua ilegitimidade passiva - [...] Provimento ao recurso da concessionária para reconhecer sua ilegitimidade passiva e ao
recurso da Fazenda do Estado para julgar improcedente a ação”. (Relator(a): Francisco Vicente Rossi;Comarca: Comarca nâo
informada;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data de registro: 08/02/2006;Outros números: 2455245700). Assim
sendo, reconheço a ilegitimidade da concessionária Elektro S/A para figurar no polo passivo da ação, prosseguindo o processo
tão somente em face da Fazenda Estadual. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE
21/03/2018 fls. 06/07). Cite-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º