TJSP 23/09/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
2191
a Fazenda Pública - Cerâmica Lanzi Limitada - Ciência as partes da Expedição de Ofício Requisitório via sistema PRECWEB,
em favor do Patrono do Exequente. - ADV: JUAREZ BESSI (OAB 159697/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/
SP)
Processo 1000806-43.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Lucia Helena da Silva e outros Ciência ao patrono dativo da embargante da expedição de Certidão de Honorários, que encontra-se nos autos à fl. 110. - ADV:
MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP)
Processo 1002561-34.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gerbi
Revestimentos Ceramicos Ltda - Falida - - Carlino Gerbi - - Reinaldo Gerbi - - Romeu Fagundes Gerbi - - Romeu Hygino Gerbi Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto conforme informação de fls.910/911. Intime-se. - ADV: MAURO CERAJOLI
IAMARINO (OAB 185681/SP)
Processo 1002574-33.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Guaçu S/A de Papéis
e Embalagens - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos somente com relação ao pedido de extinção
da execução e EXTINTO sem julgamento de mérito o pedido de limitação da multa. Em virtude da sucumbência, condeno a
embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado. P.R.I e C. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1002911-56.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Riccardo Germani - - Gino Dalpiaz
- Vistos. Fl.93: ciência aos requerentes de fl.89, os quais não mais deverão ser intimados dos atos da presente ação, haja
vista que não fazem parte do polo passivo. Anote-se. Requeira o(a) Exequente o que entender de seu direito, no prazo de
trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem a providência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, determino o arquivamento automático do feito,
independentemente de nova intimação, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a
suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos. Ressalto que, no caso do
parágrafo anterior, autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis. Ainda destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente devendo a serventia encaminhar os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIELA GERMANI (OAB
155969/SP)
Processo 1003541-78.2018.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Azul Companhia de Seguros Gerais - Pelo exposto, extingo o presente feito, determinando que, oportunamente, seja
remetido ao arquivo. P. R. I.. Mogi Guacu, 13 de setembro de 2019. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1007122-38.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Elizabeti Cruz dos Santos - Ciência ao patrono da embargante da expedição de Certidão de Honorários de fl. 152. ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1007921-47.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Construtora
Imobiliaria Zaniboni Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ciência
à Exequente da apelação interposta, e para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Após os autos serão remetidos à
instância superior independente de nova intimação. Nada Mais. Mogi Guacu, 19 de setembro de 2019. - ADV: RODOLPHO
RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1500050-74.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sbd Distribuidora
Eireli - Vistos. 1) Informe a Exequente o valor atualizado do débito, se for o caso. 2) Após, levando-se em conta a ordem de
preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica
o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema BACENJUD, como
tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado citado
(pessoa jurídica e ou física/ física e firma individual), até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se,
observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão
do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com
o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor
encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, ficando
autorizada, a pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD, se houver necessidade. 4) Caso sejam bloqueados valores
excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio.
5) Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de inclusão de minuta de
bloqueio no sistema RENAJUD. 6) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Após decorrido o prazo
legal, fica deferido o pedido de eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as custas, se
for o caso, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JOSÉ
ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1500148-88.2018.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hbm Transportes
Ltda Epp - Vistos. 1) Acolho o pedido da Fazenda de bloqueio de valores e suspendo a determinação de fl.89, porquanto o agravo
de instrumento interposto discute somente arbitramento de honorários. 2)Desta forma, levando-se em consideração a ordem de
preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o
dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da
penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (pessoa jurídica e ou física/ física e firma individual), mediante
a utilização do sistema BACENJUD até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se
que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento,
ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com o bloqueio total
ou parcial e transferência do valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado. 4) Caso sejam
bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu
imediato desbloqueio. 5) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, ficando deferido o pedido, após
decorrido o prazo legal, de transferência e eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as
custas, se for o caso, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP), BRUNO
PIRES BOTURÃO (OAB 326636/SP)
Processo 1500658-67.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Terra Boa Empreendimentos Imob. Ltda
- Vistos. Fls.12/14: Manifeste-se a exequente, em 30 dias. Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB
245551/SP)
Processo 1501826-07.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gran Premiatta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º