TJSP 24/09/2019 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2131
Processo 0008604-55.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA
S/A - Autos nº. 2014/002171 Vistos. Fls. 332/338: Defiro. Expeça-se nova Carta de Sentença conforme requerido, intimando-se
para retirada em cartório. Após, retornem os autos ao arquivo, anotando-se a extinção. Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS
ALVARES DA SILVA (OAB 110856/MG), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG)
Processo 0009415-83.2012.8.26.0358 (035.82.0120.009415) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - V B Martins Produtos Veterinários Me - - Vanderlandio Barbosa Martins - - Jussara Perpetua de Castro
Martins - Vistos. Defiro o requerimento de bloqueio “on line” pelo sistema BACEN-JUD nos termos do art. 854, do CPC. Sem dar
ciência à executada, providencie a Serventia, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o último valor atualizado apresentado nos autos (fls. 119), que deverá ser feito imediatamente, nos termos do Comunicado CG
Nº 2198/2010. Observe a serventia que já foi recolhida a taxa de impressão das informações (fls. 120). Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. II- Caso reste infrutífera a busca
por ativos financeiros, com a taxa de impressão das informações já recolhidas (fls. 120), proceda-se a pesquisa de veículos
em nome do(s) executado(s), via RenaJud, em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que
forem encontrados, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda somente das pessoas físicas, via
Infojud, em caso positivo, as cópias das duas últimas declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, passando
o processo a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que
as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do provimento CG 21/2018. Com a
resposta, dê-se ciência às partes. III- Caso se mostrem infrutíferas as pesquisas “on line”, deverá o exequente manifestar-se
em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens do(s) executado(s) ou alternativamente a
suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga
nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação,
certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no
endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de
cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0009415-83.2012.8.26.0358 (035.82.0120.009415) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - V B Martins Produtos Veterinários Me - - Vanderlandio Barbosa Martins - - Jussara Perpetua de Castro
Martins - Autos com vista à parte autora para se manifestar acerca das respostas obtidas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud
e Infojud. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 3002122-74.2013.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raul Claudionor
Calegari - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o(a) requerente, devidamente intimado(a) para se manifestar sobre o
eventual prosseguimento da execução, com advertência expressa de extinção da execução, limitou-se a informar que não aderirá
ao acordo (fls. 243/247), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente Execução de Título Judicial - Cumprimento de
Sentença, movida por Raul Claudionor Calegari contra Banco do Brasil S/A, fazendo-o com base no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s)
efetuados nos autos às fls. 44, em favor do requerente, devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” o
requerente Raul Claudionor Calegari e no campo “Procurador” a Dra. Ariane Longo Pereira Maia (procuração às fls. 15). Pelo
princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas e despesas processuais finais, devendo essas serem recolhidas no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se
certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Transitada
esta em julgado e satisfeitas as custas e despesas processuais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 3003303-13.2013.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Yellow Bug Confecções
Ltda - - Ruy Lourenço - - Hamilton Barreiros - - Clotilde Barreiros - - Lilian Maria Alonso de Carli - Aguardando recolhimento das
custas postais, no prazo legal de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, sob as
penas da lei. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2019
Processo 0000564-11.2019.8.26.0358 (processo principal 1002440-52.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Vistos. Fls. 26: Defiro
o requerimento de bloqueio “on line” pelo sistema BACEN-JUD nos termos do art. 854, do CPC. Sem dar ciência à parte
executada, providencie a Serventia, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o último
valor atualizado apresentado nos autos, que deverá ser feito imediatamente, nos termos do Comunicado CG Nº 2198/2010.
Observe a Serventia que já foi efetuado o recolhimento da taxa para impressão de informações do sistema BacenJud (fls.
12). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a Serventia a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Caso reste infrutífera a busca por
ativos financeiros, após o recolhimento das taxas necessárias, observando que para cada impressão de informação solicitada
deverá ser recolhida uma diligência, ou seja, uma diligência para impressão da declaração de IR, uma para impressão Renajud,
multiplicada pelo número de executados a serem pesquisados, proceda-se a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º