TJSP 24/09/2019 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
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no prazo legal. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001698-60.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Boutique Sol & Sol Ltda Me Nathalia Aparecida Miranda - Vistos. Apresente a parte exequente, minuta de calculo atualizada, apos torne o autos conclusos
para adjudicação dos bens. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001905-25.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Sandra Regina de Assis - Manifeste-se o autor acerca do AR negativo, no prazo legal. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001979-16.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Sandra Regina Baroni Me Glaucimar do Nascimento - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa do Oficial, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP)
Processo 1002085-41.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ayrton Antonio Amidame
- Maria Angela da Silva - Comprove o autor a distribuição da Carta Precatória expedida (fls.22/23) . - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002154-73.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Sergio Defini Vanessa Maria Ramos Vicente da Silva - - Pablo Vicente da Silva - - Ivo Ramos - - Conceição Carbonera Ramos - Manifeste-se
o autor acerca da CertidãO do Oficial, no prazo legal. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002282-93.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Espedicto Rodrigues Junior - Daniel
Rogerio Garozi Junior - Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES
BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1002306-24.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maicon Andre Alves
Pereira Me - Giselda Gimenes - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa do Oficial, no prazo legal. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002358-54.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Fernando da Silva Bechara - Telefônica Brasil S/A - Vistos. F. 198/199: Homologo o acordo realizado entre as partes e diante da
noticia da satisfação da obrigação (fls. 201/202), julgo EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Luiz Fernando
da Silva Bechara contra Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente
decisão, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa do processo no sistema.
Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
(OAB 163613/SP)
Processo 1002376-46.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sergio Henrique de
Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A parte requerida interpôs recurso inominado em face da
sentença proferida à fls. 126/129, comprovando o recolhimento das custas do preparo (fls. 144/152). Observa-se que a sentença
não explicitou o valor da condenação que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. Destarte, considerando que foi
declarado nulo apenas o seguro de proteção financeira que, conforme se constata à fls. 17, possui o valor de R$ 970,32, nos
termos do disposto no artigo 698, inciso III, das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria da Justiça do Estado de São
Paulo, fixo tal quantia como base de cálculo do preparo. Em prosseguimento, recebo o recurso interposto pelo requerido à fls.
131/143 em seus regulares efeitos de direito, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos do processo
ao Egrégio Colégio Recursal com as cautelas de rigor. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JAQUELINE
CONTARIN (OAB 364740/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1002406-13.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Espedicto Rodrigues Junior
- Lucas Roberto Rosa Oliveira - Vistos. Providencie o Cartório a tentativa de bloqueio do valor da dívida, através do sistema
Bacenjud, em contas da parte executada Sem prejuízo, proceda à pesquisa de veículo(s) através do sistema Renajud em
nome do executado, com o bloqueio da transferência e do licenciamento do(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s). Em
caso de restarem negativas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da executada, suficientes para
garantia do débito. Consigne-se no mandado que, efetivada a penhora, deverá o executado ser cientificado de que poderá
oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei
9.099/95 e no art. 525 do Código de Processo Civil, podendo o Oficial de Justiça valer-se do auxílio de reforço policial e ordem
de arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato. Após, tornem os autos autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1002406-13.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Espedicto Rodrigues Junior Lucas Roberto Rosa Oliveira - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa do Oficial, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1002446-58.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Francisco Cosmo da Silva - Ricardo
Ribeiro Cyrino - - Sidnei Aparecido Feitosa dos Santos - - Lucimara Aparecida Silva Feitoza - Vistos. Fls 16: diante da noticia
da satisfação da obrigação, julgo EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Francisco Cosmo da Silva contra
Lucimara Aparecida Silva Feitoza, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão
do nome e do CPF dos executados do cadastro da Serasa, através do sistema SERASAJUD. Desnecessária a expedição da
certidão de objeto e pé para o fim almejado, diante do que foi detreminado no paragrafo anterior. Cobre-se a devolução dos
mandados expedidos, independentemente de cumprimento. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais
órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em
órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente decisão, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
providenciando-se a baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB
115031/SP)
Processo 1002517-94.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vanessa Baroni da
Silva Me - Deivid Alexandre da Costa Germano - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa do Oficial, no prazo legal. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002688-51.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz Neves - Banco
Bradesco S/A - - ODONTOPREV S/A - Vistos. Fls. 168: diante da concordância com o depósito judicial efetuado e comprovado
pela parte requerida à fls. 163/165, expeça-se mandado de levantamento do valor total em favor do autor, atentando-se ao fato
de que sua advogada possui poderes para receber e dar quitação. Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional e
diante do integral cumprimento da obrigação disposta na sentença proferida à fls. 159/161, anote-se a extinção do processo
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