TJSP 25/09/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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ao montante total de R$ 100.000,00. b) CONDENAR as rés a pagar ao autor todos os valores por ele despendido para aquisição
do imóvel, com exceção da comissão de corretagem. Atualização pela tabela do TJSP desde a distribuição da ação e juros de
mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação. c) CONDENAR as rés a pagar ao autor o equivalente 0,5% do valor do bem
ao mês, incidente sobre o período compreendido entre a data que o imóvel deveria ter sido entregue (setembro de 2011) até
a efetiva disponibilização ao autor. Atualização pela tabela do TJSP desde setembro de 2011 e juros de mora no importe de
1% ao mês, a partir da citação. d) CONDENAR as rés a pagar aos autores R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os juros de
mora (1% ao mês) são devidos desde a citação e a atualização monetária (tabela do TJSP) a partir desta sentença. Diante da
sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação trazida pelo novo Código de Processo Civil, condeno
as rés a pagar aos patronos do autor 10% sobre o valor total da condenação que lhes foi imposta. Por sua vez, condeno o autor
a pagar a cada escritório de advocacia contratado pelas rés 10% sobre o valor da causa. As despesas deverão ser divididas
igualmente entre as partes, cabível aqui, se de interesse dos litigantes, a compensação. Por fim, resta a advertência às partes
de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para
reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa
de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), ANGELO
FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 0000391-87.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000391) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - V.P.A. - R.C.A. - Vistos,
Oficie-se à empresa GE OIL GÁS DO BRASIL LTDA, para que sejam efetuados descontos mensais, a título de alimentos, na folha
de pagamento em nome de Rogério César André, CPF 292.869.018-28, Pis nº 131.544.588-58 da quantia equivalente a 30%
(Trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias (exceto o terço constitucional),
eventuais adicionais e verbas rescisórias (exceto FGTS). Referida importância deverá ser paga ao(à) Sr(a). Lucilene Aparecida
Piloto, RG 30.376.625-6, CPF 265.255.758-00, mediante depósito em conta nº 19860-3, Banco Itaú, Agência 1456, ou outra que
lhe venha a ser diretamente informada. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório
à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Em nome da celeridade da justiça, encaminhe-se esta decisão-ofício
por e-mail, nos endereços eletrônicos constantes às fls. 65 e 101. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. ADV: REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP), SANDRA REGINA DELATORRE (OAB 238762/SP)
Processo 0000473-89.2005.8.26.0299 (299.01.2005.000473) - Monitória - DIREITO CIVIL - Rodésia Pães e Doces Ltda
- Fernanda Carrascoza Beti - Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo
judicial. Pela sucumbência experimentada, pagará a vencida as custas e as despesas processuais, bem como a verba honorária
que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o autor-exequente em termos
de prosseguimento, com observância ao comunicado nº 438/2016. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, encaminhem-se os
autos ao arquivo. P.I.C - ADV: CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR (OAB 195699/SP)
Processo 0000492-66.2003.8.26.0299 (299.01.2003.000492) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Sergio de Brito Rodrigues - Luis Isidio da Silva - Jean Pierre Suplicy - Vistos. Intime-se o atual proprietário
do imóvel para que viabilize a realização da perícia, sob pena de se caracterização ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos artigo 77 do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir
provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que
lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem
ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que
sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI
constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Servirá cópia da
presente como mandado. Intime-se. - ADV: SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP), MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE
(OAB 253691/SP)
Processo 0000806-70.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000806) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Sydmar Barboza - Vistos, Oficie-se para que seja nomeado curador especial para o requerido
Sydmar Barboza, citado por edital Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício à OAB, subseção Jandira. Int. ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0001044-65.2002.8.26.0299 (299.01.2002.001044) - Outros Feitos não Especificados - Hilda Maria Jacintho - Jose
Henrique Rocha - Vistos.Manifeste-se o exequente em 05 dias sobre resultado da penhora realizada para transferência dos
valores bloqueados. No mesmo prazo, o executado poderá oferecer sua impugnação do ato (Art. 854 § 3º do NCPC), atentandose que a matéria fica restrita à mpenhorabilidade da quantia ou à indisponibilidade excessiva. Findo o prazo sem manifestação
do executado, os valores serão depositados em conta vinculada a este juízo (Art. 854 § 5º do NCPC). Eventuais excessos na
execução deverão ser questionados pelos meios próprios.O devedor será intimado por seu patrono.Intime-se. - ADV: SERGIO
DE CARVALHO (OAB 29770/SP), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 0001273-59.2001.8.26.0299 (299.01.2001.001273) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.H.D.A.R.P.R.T.D.L. R.A.A. - JP 28/05/2018 - ADV: SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP)
Processo 0001273-59.2001.8.26.0299 (299.01.2001.001273) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.H.D.A.R.P.R.T.D.L.
- R.A.A. - Vistos. 1 - Cite-se e intime-se o autor no endereço indicado à fls. 183. 2 - Por ora, defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, autorizo
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta)
dias, com oportuna inutilização. Providencie, ainda, a pesquisa de bens imóveis, via ARISP. Com as respostas, manifeste-se o
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